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0000366-50.2015.5.04.0851

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ACC 0000366-50.2015.5.04.0851 AUTOR: SIND EMPREG ESTAB BANCARIOS DE SANT ANA DO LIVRAMENTO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c7ff3 proferido nos autos. Vistos. Intimadas as parte dos cálculos de liquidação/esclarecimentos - 2c73ad2 que ratificam a conta anteriormente apresentada pelo Contador designado, o Sindicato reclamante manifesta concordância com os novos cálculos, enquanto o Banco reclamado, considerando que os cálculos periciais mantém e apenas atualizam os cálculos anteriormente apresentados, ratifica as impugnações de id 9922f5e quanto à atualização dos valores e à dedução dos valores pagos, bem como, insurge-se quanto à inclusão das "diferenças para substituídos com ações com coisa julgada sobre as mesmas parcelas deferidas na presente". Analiso as impugnações do reclamado. 1) Da atualização dos valores. O Banco reclamado sustenta que os critérios adotados no cálculo pericial estão equivocados, tanto pela acumulação da taxa SELIC com o IPCA-E, como pela inclusão da taxa de juros de 1% ao mês, até o ajuizamento. Assiste razão ao reclamado. Os critérios adotados no cálculo pericial não estão de acordo com a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, à qual faz referência a sentença (impugnação à sentença de liquidação) - 3c3c4e5, impondo-se o acolhimento da impugnação para determinar a retificação dos cálculos do Contador designado, com a atualização das parcelas pelos critérios definidos nas referidas decisões. 2) Dos valores pagos. O reclamado impugna o cálculo pericial porque não abate os valores já liberados. Assiste razão ao reclamado. A sentença (impugnação à sentença de liquidação) - 3c3c4e5 determinou expressamente: "Intime-se o Contador para adequação do cálculo aos critérios acima estabelecidos, bem como, para dedução dos valores pagos...". Portanto, impõe-se o acolhimento da impugnação do reclamado para determinar que o Contador retifique o cálculo com a dedução dos valores pagos, conforme destacado na sentença de id 3c3c4e5. 3) Da litispendência e coisa julgada. O reclamado sustenta que não estão corretos os cálculos periciais que incluem o cálculo de diferenças para substituídos com ações com cois julgada sobre as mesmas parcelas deferidas na presente. Não assiste razão ao reclamado. Os valores apurados no cálculo pericial correspondem aos 11 substituídos relacionados pelo reclamado na impugnação aos cálculos de liquidação de id 9922f5e e do cálculo homologado de id 28312da com o qual concordou expressamente o reclamado (concordância com o cálculo - 1bd814f). Ante o exposto, intime-se o Contador designado para atualização dos valores pelo índice 'IPCA-E' até data do ajuizamento e pelo índice 'Sem Correção' a partir da desta e juros simples TRD apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial (até a data do ajuizamento); juros SELIC(Receita Federal) a partir do ajuizamento, até a data dos pagamentos efetuados (25/03/2021), com a dedução de R$ 111.254,45 (Principal), R$ 16.710,76 (honorários de A.J.), R$ 13.014,23 (INSS) e R$ 2.942,63 (custas), atualizando, ainda, eventual saldo positivo, no prazo de 10 dias. SANT'ANA DO LIVRAMENTO/RS, 08 de setembro de 2026. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREG ESTAB BANCARIOS DE SANT ANA DO LIVRAMENTO

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ACC 0000366-50.2015.5.04.0851 AUTOR: SIND EMPREG ESTAB BANCARIOS DE SANT ANA DO LIVRAMENTO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c7ff3 proferido nos autos. Vistos. Intimadas as parte dos cálculos de liquidação/esclarecimentos - 2c73ad2 que ratificam a conta anteriormente apresentada pelo Contador designado, o Sindicato reclamante manifesta concordância com os novos cálculos, enquanto o Banco reclamado, considerando que os cálculos periciais mantém e apenas atualizam os cálculos anteriormente apresentados, ratifica as impugnações de id 9922f5e quanto à atualização dos valores e à dedução dos valores pagos, bem como, insurge-se quanto à inclusão das "diferenças para substituídos com ações com coisa julgada sobre as mesmas parcelas deferidas na presente". Analiso as impugnações do reclamado. 1) Da atualização dos valores. O Banco reclamado sustenta que os critérios adotados no cálculo pericial estão equivocados, tanto pela acumulação da taxa SELIC com o IPCA-E, como pela inclusão da taxa de juros de 1% ao mês, até o ajuizamento. Assiste razão ao reclamado. Os critérios adotados no cálculo pericial não estão de acordo com a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, à qual faz referência a sentença (impugnação à sentença de liquidação) - 3c3c4e5, impondo-se o acolhimento da impugnação para determinar a retificação dos cálculos do Contador designado, com a atualização das parcelas pelos critérios definidos nas referidas decisões. 2) Dos valores pagos. O reclamado impugna o cálculo pericial porque não abate os valores já liberados. Assiste razão ao reclamado. A sentença (impugnação à sentença de liquidação) - 3c3c4e5 determinou expressamente: "Intime-se o Contador para adequação do cálculo aos critérios acima estabelecidos, bem como, para dedução dos valores pagos...". Portanto, impõe-se o acolhimento da impugnação do reclamado para determinar que o Contador retifique o cálculo com a dedução dos valores pagos, conforme destacado na sentença de id 3c3c4e5. 3) Da litispendência e coisa julgada. O reclamado sustenta que não estão corretos os cálculos periciais que incluem o cálculo de diferenças para substituídos com ações com cois julgada sobre as mesmas parcelas deferidas na presente. Não assiste razão ao reclamado. Os valores apurados no cálculo pericial correspondem aos 11 substituídos relacionados pelo reclamado na impugnação aos cálculos de liquidação de id 9922f5e e do cálculo homologado de id 28312da com o qual concordou expressamente o reclamado (concordância com o cálculo - 1bd814f). Ante o exposto, intime-se o Contador designado para atualização dos valores pelo índice 'IPCA-E' até data do ajuizamento e pelo índice 'Sem Correção' a partir da desta e juros simples TRD apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial (até a data do ajuizamento); juros SELIC(Receita Federal) a partir do ajuizamento, até a data dos pagamentos efetuados (25/03/2021), com a dedução de R$ 111.254,45 (Principal), R$ 16.710,76 (honorários de A.J.), R$ 13.014,23 (INSS) e R$ 2.942,63 (custas), atualizando, ainda, eventual saldo positivo, no prazo de 10 dias. SANT'ANA DO LIVRAMENTO/RS, 08 de setembro de 2026. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

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