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0000366-39.2021.5.05.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Secretaria de Execução e Expropriação · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ExCCP 0000366-39.2021.5.05.0034 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO EST DA BAHIA EXECUTADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f96de3c proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de apreciação de requerimento formulado na petição de ID 1d1aec8 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado da Bahia, por meio do qual solicita a liberação exclusiva dos valores pertencentes aos trabalhadores para distribuição direta pela própria entidade sindical, no prazo de 72 horas. O requerente fundamenta a pretensão na alegação de insatisfação dos substituídos com a morosidade e com a previsão informada pela Caixa Econômica Federal (CEF) para disponibilização dos créditos a partir de 28/09/2026. O pedido não comporta acolhimento. A atribuição conferida ao ente sindical para operacionalizar etapas iniciais de apuração dos valores e elaborar as planilhas não retira do Poder Judiciário o poder-dever de conduzir a execução e adotar as providências necessárias à entrega do numerário diretamente aos seus legítimos titulares. Conforme exaustivamente fundamentado nos despachos anteriores proferidos por este Juízo, a definição pelo pagamento bancário direto mediante a abertura de contas-poupança na Caixa Econômica Federal foi adotada exatamente para conferir segurança, transparência e rastreabilidade à movimentação de recursos pertencentes a mais de dois mil trabalhadores. Impõe-se recordar que a centralização dos pagamentos via instituição bancária oficial decorreu de permanentes e reiteradas reclamações de grupos de trabalhadores que compareciam perante este Juízo de Execução e Expropriação (JEE), relatando incompreensão acerca dos critérios de liberação que vinham sendo adotados pelo Sindicato nas etapas anteriores. Ademais, conforme informado nos autos pela Caixa Econômica Federal e destacado no despacho proferido em 03/09/2026, os procedimentos operacionais de pagamento já se encontram em estágio avançado de execução: As contas dos Grupos II a VII já foram abertas e os respectivos depósitos realizados.Está em curso a abertura das contas do Grupo I (o mais numeroso, englobando quase 2.000 pessoas).O prazo técnico estipulado pela CEF — com acesso aos valores previsto para 28/09/2026 — é condição indispensável para a conclusão segura do procedimento massivo de abertura de contas sem prejuízo ao processamento bancário da totalidade dos beneficiários A alteração da sistemática de pagamento neste momento, com a transferência do montante global para distribuição direta pela entidade sindical, violaria a segurança e a rastreabilidade instituídas, além de gerar tumulto processual desnecessário às vésperas da data prevista para o saque pelos trabalhadores. Ressalte-se, por fim, que o Sindicato não é o titular dos créditos, mas sim os trabalhadores substituídos constantes do título executivo, cabendo a este Juízo assegurar que os recursos cheguem integralmente aos seus destinatários de forma direta e protegida de retenções indevidas. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado da Bahia. Mantenho integralmente a sistemática de pagamento estabelecida nos despachos de 19/08/2026 e 03/09/2026, devendo a liberação dos depósitos prosseguir de forma direta pela Caixa Econômica Federal. Intimem-se o Sindicato e o Ministério Público do Trabalho SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODM TRANSPORTES LTDA - VIACAO RIO VERDE S/A - CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A - TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA - BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Secretaria de Execução e Expropriação · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ExCCP 0000366-39.2021.5.05.0034 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO EST DA BAHIA EXECUTADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f96de3c proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de apreciação de requerimento formulado na petição de ID 1d1aec8 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado da Bahia, por meio do qual solicita a liberação exclusiva dos valores pertencentes aos trabalhadores para distribuição direta pela própria entidade sindical, no prazo de 72 horas. O requerente fundamenta a pretensão na alegação de insatisfação dos substituídos com a morosidade e com a previsão informada pela Caixa Econômica Federal (CEF) para disponibilização dos créditos a partir de 28/09/2026. O pedido não comporta acolhimento. A atribuição conferida ao ente sindical para operacionalizar etapas iniciais de apuração dos valores e elaborar as planilhas não retira do Poder Judiciário o poder-dever de conduzir a execução e adotar as providências necessárias à entrega do numerário diretamente aos seus legítimos titulares. Conforme exaustivamente fundamentado nos despachos anteriores proferidos por este Juízo, a definição pelo pagamento bancário direto mediante a abertura de contas-poupança na Caixa Econômica Federal foi adotada exatamente para conferir segurança, transparência e rastreabilidade à movimentação de recursos pertencentes a mais de dois mil trabalhadores. Impõe-se recordar que a centralização dos pagamentos via instituição bancária oficial decorreu de permanentes e reiteradas reclamações de grupos de trabalhadores que compareciam perante este Juízo de Execução e Expropriação (JEE), relatando incompreensão acerca dos critérios de liberação que vinham sendo adotados pelo Sindicato nas etapas anteriores. Ademais, conforme informado nos autos pela Caixa Econômica Federal e destacado no despacho proferido em 03/09/2026, os procedimentos operacionais de pagamento já se encontram em estágio avançado de execução: As contas dos Grupos II a VII já foram abertas e os respectivos depósitos realizados.Está em curso a abertura das contas do Grupo I (o mais numeroso, englobando quase 2.000 pessoas).O prazo técnico estipulado pela CEF — com acesso aos valores previsto para 28/09/2026 — é condição indispensável para a conclusão segura do procedimento massivo de abertura de contas sem prejuízo ao processamento bancário da totalidade dos beneficiários A alteração da sistemática de pagamento neste momento, com a transferência do montante global para distribuição direta pela entidade sindical, violaria a segurança e a rastreabilidade instituídas, além de gerar tumulto processual desnecessário às vésperas da data prevista para o saque pelos trabalhadores. Ressalte-se, por fim, que o Sindicato não é o titular dos créditos, mas sim os trabalhadores substituídos constantes do título executivo, cabendo a este Juízo assegurar que os recursos cheguem integralmente aos seus destinatários de forma direta e protegida de retenções indevidas. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado da Bahia. Mantenho integralmente a sistemática de pagamento estabelecida nos despachos de 19/08/2026 e 03/09/2026, devendo a liberação dos depósitos prosseguir de forma direta pela Caixa Econômica Federal. Intimem-se o Sindicato e o Ministério Público do Trabalho SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO EST DA BAHIA

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