2026-09-16 · TJTO
Apelação Cível Nº 0000366-37.2023.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000366-37.2023.8.27.2740/TO RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE: ELMA CABRAL (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a empréstimo consignado que a autora afirma não ter contratado. A Sentença dispensou a perícia grafotécnica e julgou antecipadamente o mérito, com fundamento em suposta decisão saneadora que teria distribuído dinamicamente o ônus da prova em desfavor da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado do mérito, sem a realização de perícia grafotécnica, configurou cerceamento de defesa, diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato bancário. III. Razões de decidir 3. Não se localiza, entre as decisões interlocutórias efetivamente proferidas nos autos, qualquer determinação de distribuição dinâmica do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura. As decisões existentes tratam exclusivamente de exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço, no âmbito do controle de litigância predatória, matéria estranha à prova da contratação. 4. A premissa fática adotada pela Sentença para afastar a perícia e atribuir à autora as consequências do descumprimento de determinação judicial inexistente nos autos não subsiste, o que compromete a base do julgamento antecipado. 5. O Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada. A autora contestou a celebração do negócio desde a petição inicial e reiterou, no recurso, a necessidade de perícia sobre a assinatura, sendo que o instrumento contratual só foi juntado após a réplica, sem oportunidade de manifestação específica. 6. O julgamento antecipado do mérito, fundado exclusivamente na prova documental produzida pela instituição financeira, caracteriza cerceamento de defesa, pois a autora insiste na produção de prova técnica sobre a autenticidade da assinatura. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida, para desconstituir a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica pertinente à impugnação da assinatura, com prejuízo do exame das demais questões recursais. Tese de julgamento: "1. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário de empréstimo consignado. 2. O julgamento antecipado do mérito, fundado em premissa fática sobre decisão saneadora inexistente nos autos e sem a produção de perícia grafotécnica requerida diante de impugnação específica da assinatura, configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: não houve citação expressa relevante de dispositivos legais no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a Sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a regular instrução processual, com a produção de prova pericial grafotécnica pertinente à impugnação da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, e ulterior novo julgamento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.