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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0000366-36.2011.8.05.0035 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA CLEUZA LEAL CANGUSSU e outros (4) Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152-A) APELADO: MUNICIPIO DE GUAJERU Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO (OAB:BA15935-A) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA 07 DO IRDR DO TJBA. DISPENSA DE PERÍCIA TÉCNICA. LIMPEZA DE BANHEIROS ESCOLARES DE USO COLETIVO. ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada em face do Município de Guajeru, sob o fundamento de ausência de prova pericial da exposição a agentes insalubres. As apelantes sustentam que exercem, de forma habitual, atividades de limpeza e higienização de banheiros escolares de uso coletivo, defendem a desnecessidade de perícia diante da prova documental produzida e requerem a reforma da sentença para condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os consectários legais. Subsidiariamente, postulam a anulação da sentença para realização de prova pericial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação municipal impede o pagamento do adicional de insalubridade previsto na lei estatutária; (ii) estabelecer se a prova documental produzida é suficiente para demonstrar o exercício de atividade insalubre, dispensando a realização de perícia técnica; (iii) determinar se a limpeza habitual de banheiros escolares de uso coletivo enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; e (iv) definir se são cognoscíveis os pedidos de indenização por danos morais formulados apenas em sede recursal e se há fundamento legal para a indenização suplementar postulada. III. Razões de decidir 3. A existência de lei municipal que institui o adicional de insalubridade assegura o direito subjetivo à vantagem, não podendo a omissão do Município em regulamentar a matéria impedir sua fruição, aplicando-se supletivamente a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme a tese vinculante firmada no Tema 07 do IRDR do Tribunal de Justiça da Bahia. 4. A prova pericial é dispensável quando o exercício das atividades insalubres está demonstrado por outros meios de prova idôneos ou quando os fatos são incontroversos, nos termos da tese fixada no Tema 07 do IRDR. 5. As declarações emitidas pelas diretoras das unidades escolares, aliadas aos atos de investidura das servidoras e à ausência de impugnação específica do Município quanto às atribuições efetivamente desempenhadas, comprovam o exercício habitual da limpeza e higienização de banheiros escolares de uso coletivo. 6. A higienização de banheiros escolares de grande circulação e o recolhimento dos respectivos resíduos enquadram-se nas atividades previstas no Anexo 14 da NR-15, equiparando-se ao contato com lixo urbano e ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. 7. O pedido de indenização por danos morais formulado exclusivamente nas razões recursais configura inovação recursal, sendo inadmissível por ampliar objetivamente a demanda após a sentença. 8. A indenização suplementar de 50% não encontra amparo na legislação estatutária aplicável, sendo devidos apenas os consectários legais decorrentes do inadimplemento das verbas remuneratórias. 9. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes em parte os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A ausência de regulamentação municipal não impede o pagamento do adicional de insalubridade quando existente lei instituidora, aplicando-se supletivamente a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A prova pericial é dispensável quando o exercício da atividade insalubre estiver demonstrado por prova documental idônea ou por fatos incontroversos. 3. A limpeza habitual de banheiros escolares de uso coletivo caracteriza atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. 4. O pedido formulado apenas em sede recursal configura inovação recursal e não deve ser conhecido. 5. A indenização suplementar depende de expressa previsão legal, não podendo ser instituída judicialmente. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 104/2002, arts. 50, II, 55 e 57; CPC, arts. 329, 370, 373, I, 487, I, 1.014 e 85, § 4º, II; Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07); TST, Súmula nº 448, II; TJBA, Apelação nº 8000974-15.2019.8.05.0261, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, publ. 23.11.2024; TJBA, Apelação nº 8000380-60.2021.8.05.0057, Rel. Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, publ. 20.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0001263-70.2009.8.05.0088, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publ. 11.03.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000364-91.2017.8.05.0075, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, publ. 25.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000366-36.2011.8.05.0035, em que figuram como APELANTES MARIA CLEUZA LEAL CANGUSSU, NILDA DUTRA PRATES SILVA, EDNALVA ANDRADE DE SOUSA PORTO, ELIZETE ROSA DE LIMA DIAS e ESPÓLIO DE JENITA NEVES AZEVEDO e como APELADO o MUNICÍPIO DE GUAJERU. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da apelação e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, deixando de conhecer do pedido de indenização por danos morais por inovação recursal, julgando improcedente o pedido de indenização suplementar de 50% e determinando, de ofício, a postergação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação de sentença, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA