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TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0000366-35.2025.8.16.0101(Recurso Inominado) Relator(a):Camila Henning Salmoria Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO DEIXADO EM LAVA-CAR. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. AVARIAS COMPROVADAS. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SÚMULA 130 DO STJ E PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A parte autora relatou que é proprietária de veículo BMW X3 XDrive 30e e que, em 08/09/2024, contratou o requerido para realizar a lavagem do automóvel em seu estabelecimento. Informou que deixou o veículo no local e, ao retornar para buscá-lo, foi comunicado de que havia ocorrido acidente no interior do lava-car, consistente no deslocamento do automóvel que colidiu contra a parede. Sustentou que o veículo sofreu avarias na parte traseira esquerda, sendo o dano total orçado em R$ 79.657,12, tendo arcado com o pagamento da franquia do seguro no valor de R$ 31.743,00. Alegou falha na prestação do serviço e responsabilidade do requerido, requerendo sua condenação ao pagamento da referida quantia a título de danos materiais.1.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos.1.3. A parte autora interpôs recurso inominado (mov. 62.1), sustentando erro na valoração da prova e defendendo que houve entrega do veículo ao requerido, caracterizando dever de guarda. Alegou aplicação do Código de Defesa do Consumidor e falha na prestação do serviço, bem como a impossibilidade de movimentação involuntária do automóvel, com base em prova técnica. Requereu a reforma da sentença para condenar o requerido ao pagamento de R$ 31.743,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A responsabilidade pelos danos e o dever de indenizar.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no risco da atividade e no dever de guarda dos bens deixados para prestação do serviço. No caso, é incontroversa a ocorrência do acidente nas dependências do estabelecimento, bem como a extensão dos danos comprovados pela autora. Ao deixar o veículo no local, sem supervisão, o bem passou à esfera de vigilância do requerido, que responde por eventuais avarias ocorridas nesse período. A prova produzida é inconclusiva quanto à dinâmica do evento e não comprova culpa exclusiva da autora, ônus que incumbia ao requerido, o que impede o afastamento da responsabilidade. Assim, configurado o dever de indenizar, deve o requerido ressarcir o valor da franquia comprovada no mov. 1.7.______________Jurisprudência relevante:Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000788-31.2025.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.06.2026.TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020617-57.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Vanessa De Souza Camargo - J. 10.03.2026.
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