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0000366-28.2026.8.17.8231

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000366-28.2026.8.17.8231 AUTOR(A): JAILTON NANES MATUTINO, BRUNA CAROLINE DOS SANTOS NANES RÉU: LAN AIRLINES S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de justificativa apresentada pela parte autora (Id 242002112) acerca da ausência em audiência. No termo de audiência certificou-se que os demandantes não compareceram (física ou virtualmente) à audiência designada para o dia 28/05/2026, às 11h10min, a despeito do comparecimento da parte ré e da disponibilização do link de acesso nos autos (ID 241735009). Em sua petição, a patrona dos autores alega que o não ingresso na sala virtual decorreu de força maior, consubstanciada em queda abrupta de energia elétrica e falha de sinal de internet na localidade. Para corroborar a alegação, colacionou capturas de tela de conversas via aplicativo WhatsApp (ID 242002113), relatando o imprevisto no momento dos fatos. POIS BEM. DECIDO. A regra insculpida no art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a ausência da parte autora acarreta a extinção do feito e a condenação em custas, salvo se comprovado motivo de força maior. Os elementos trazidos aos autos (comunicações contemporâneas ao horário da audiência), aliados à pronta manifestação da patrona logo após a frustração do ato, conferem verossimilhança à alegação de falha tecnológica/elétrica imprevisível. Resta evidenciada a boa-fé processual e o real interesse dos demandantes no prosseguimento da lide, o que afasta a presunção de contumácia. Contudo, a opção pela tramitação no rito do Juízo 100% Digital atrai para a parte o ônus de garantir a sua própria infraestrutura tecnológica. Para evitar que falhas de conexão tornem-se obstáculo contínuo à marcha processual, este Juízo adota a regra de que, na hipótese de impossibilidade técnica de acesso à sala virtual por qualquer dos participantes no momento do ato (tais como falha de internet, falta de energia ou área de difícil sinal), a audiência será redesignada por uma única vez, desde que apresentada justificativa idônea tempestivamente. Ocorrendo tal redesignação por falha tecnológica de uma das partes, o novo ato será realizado obrigatoriamente em formato HÍBRIDO na sede deste Juizado, devendo a parte que enfrentou a dificuldade técnica comparecer fisicamente às dependências do Fórum, garantindo-se assim a efetividade do rito e evitando-se sucessivos adiamentos. Diante do exposto, passo a deliberar: 1) ACOLHO a justificativa apresentada no ID 242002112, admitindo a ocorrência de falha tecnológica/elétrica. 2) REDESIGNE-SE a Audiência Una para a primeira data desimpedida na pauta deste Juízo. 3) CONVERTO o formato do ato para a modalidade HÍBRIDA. 3.1) Para a Parte Autora: Fica determinada a obrigatoriedade de comparecimento PRESENCIAL (físico) dos demandantes e de sua patrona às dependências deste Fórum de Garanhuns/PE para a nova assentada, ante a instabilidade de conexão por eles relatada que frustrou o ato anterior, sob pena de imediata extinção do feito (art. 51, I, da LJE). 3.2) Para a Parte Ré: Considerando que a presente demanda tramita sob a égide do Juízo 100% Digital (com a adesão de ambas as partes) e que a demandada não deu causa à frustração da audiência pretérita, fica MANTIDA a autorização para sua participação de forma VIRTUAL, devendo o respectivo link de acesso à plataforma TEAMS ser disponibilizado nos autos com a devida antecedência. Intimem-se as partes acerca da nova data e do formato híbrido do ato. Garanhuns, 4 de setembro de 2026 Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Ricardo Constantino da Silva Conciliador

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