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0000366-25.2025.5.08.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000366-25.2025.5.08.0128 RECLAMANTE: GERSON SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: CDC LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edde0c6 proferida nos autos. DECISÃO I - Ante o trânsito em julgado da condenação, com reforma na 2ª instância, que condenou a 2ª reclamada de forma subsidiária e majorou os honorários devidos ao advogado do autor em 10%, e tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença manifestado pelo reclamante, conforme a petição de Id 78d5a0d: a) fica instaurado o juízo executório, devendo-se movimentar os autos para a fase correspondente no sistema processual; b) fica atualizado o valor da condenação, por ora, contra a 1ª reclamada, no importe de R$ 18.108,16, conforme planilha que acompanha a presente decisão; c) fica aplicada a multa de 2% sobre o valor causa a ser revertida ao reclamante, conforme planilha que acompanha a presente decisão; d) intime-se a 2ª reclamada para manifestação no prazo legal, para fins dos efeitos do art. 884 da CLT, quanto a multa aplicada. Sem prejuízo de eventual execução quanto ao título principal, se acaso frustrados os atos executivos contra a devedora principal. In albis, libere-se o depósito recursal até o limite da multa aplicada e honorários incidentes, conforme planilha de saldo devedor relativo a 2ª reclamada, mantendo o saldo nos autos; d) cite(m)-se a(s) 1ª executada(s) (via domicílio eletrônico/postal, mandado/precatória ou publicação ao patrono com poderes especiais citatórios), para pagar a dívida pecuniária ou garantir o juízo no valor de R$ 18.108,16, em 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT, ficando autorizada a expedição de carta precatória, quando necessário, e a via editalícia em caso de mudança de domicílio ou na hipótese do art. 880, § 3º, da CLT (citando não encontrado por duas vezes). II - Sem pagamento ou garantia no prazo assinalado, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da 1ª executada (via Sisbajud), com reiterações automáticas (Teimosinha), à luz do art. 132 da CPCGJT (Provimento nº 4/GCGJT, de 26.9.2023) e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, autorizadas renovações reiteradas de ordens de bloqueios a qualquer tempo enquanto não garantida integralmente a dívida exequenda. III - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a(o) executada(o) para os efeitos do art. 884 da CLT. IV - Garantindo-se a dívida e expirando o prazo legal sem embargos, ou sendo estes definitivamente rejeitados: a) pague-se ao(à) exequente/patrono(a) até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o levantamento de eventuais constrições pendentes (penhora, BNDT, Bacenjud-SABB, Renajud, Serasajud e outros); c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a(o) mesma(o) reclamada(o), oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à(o) executada(o), conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. V - No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, ARISP e, transcorrido o prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), SERASAJUD e outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da(o) executada(o) ou onde couber, sem prejuízo da oportuna determinação de redirecionamento em face da(o) responsável subsidiária(o). VI - Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão. VII- Dê-se ciência, ficando as partes com patronos habilitados intimadas a contar da publicação em diário oficial, bem como delegada a assinatura de ofícios, mandados e/ou cartas precatórias decorrentes da presente decisão. MARABA/PA, 04 de setembro de 2026. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERSON SILVA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000366-25.2025.5.08.0128 RECLAMANTE: GERSON SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: CDC LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edde0c6 proferida nos autos. DECISÃO I - Ante o trânsito em julgado da condenação, com reforma na 2ª instância, que condenou a 2ª reclamada de forma subsidiária e majorou os honorários devidos ao advogado do autor em 10%, e tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença manifestado pelo reclamante, conforme a petição de Id 78d5a0d: a) fica instaurado o juízo executório, devendo-se movimentar os autos para a fase correspondente no sistema processual; b) fica atualizado o valor da condenação, por ora, contra a 1ª reclamada, no importe de R$ 18.108,16, conforme planilha que acompanha a presente decisão; c) fica aplicada a multa de 2% sobre o valor causa a ser revertida ao reclamante, conforme planilha que acompanha a presente decisão; d) intime-se a 2ª reclamada para manifestação no prazo legal, para fins dos efeitos do art. 884 da CLT, quanto a multa aplicada. Sem prejuízo de eventual execução quanto ao título principal, se acaso frustrados os atos executivos contra a devedora principal. In albis, libere-se o depósito recursal até o limite da multa aplicada e honorários incidentes, conforme planilha de saldo devedor relativo a 2ª reclamada, mantendo o saldo nos autos; d) cite(m)-se a(s) 1ª executada(s) (via domicílio eletrônico/postal, mandado/precatória ou publicação ao patrono com poderes especiais citatórios), para pagar a dívida pecuniária ou garantir o juízo no valor de R$ 18.108,16, em 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT, ficando autorizada a expedição de carta precatória, quando necessário, e a via editalícia em caso de mudança de domicílio ou na hipótese do art. 880, § 3º, da CLT (citando não encontrado por duas vezes). II - Sem pagamento ou garantia no prazo assinalado, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da 1ª executada (via Sisbajud), com reiterações automáticas (Teimosinha), à luz do art. 132 da CPCGJT (Provimento nº 4/GCGJT, de 26.9.2023) e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, autorizadas renovações reiteradas de ordens de bloqueios a qualquer tempo enquanto não garantida integralmente a dívida exequenda. III - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a(o) executada(o) para os efeitos do art. 884 da CLT. IV - Garantindo-se a dívida e expirando o prazo legal sem embargos, ou sendo estes definitivamente rejeitados: a) pague-se ao(à) exequente/patrono(a) até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o levantamento de eventuais constrições pendentes (penhora, BNDT, Bacenjud-SABB, Renajud, Serasajud e outros); c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a(o) mesma(o) reclamada(o), oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à(o) executada(o), conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. V - No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, ARISP e, transcorrido o prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), SERASAJUD e outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da(o) executada(o) ou onde couber, sem prejuízo da oportuna determinação de redirecionamento em face da(o) responsável subsidiária(o). VI - Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão. VII- Dê-se ciência, ficando as partes com patronos habilitados intimadas a contar da publicação em diário oficial, bem como delegada a assinatura de ofícios, mandados e/ou cartas precatórias decorrentes da presente decisão. MARABA/PA, 04 de setembro de 2026. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROTA DO PARA S.A - CDC LTDA

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