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TJPI · Vara Única da Comarca de Corrente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000366-24.2016.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Execução Contratual] INTERESSADO: EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS, no qual, ante a ausência de impugnação pela Fazenda Pública executada, foi proferida a decisão de ID 73731440, que homologou o cálculo apresentado pelo exequente, no valor total de R$ 27.192,47 (vinte e sete mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), e determinou a expedição de Precatório em favor do exequente e de Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor de seu patrono, relativamente aos honorários advocatícios, com a suspensão do feito enquanto processadas as requisições. O Município executado, em atenção ao art. 1.018 do Código de Processo Civil, comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a referida decisão (ID 86169985), autuado sob o nº 0765344-35.2025.8.18.0000 e distribuído à 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob a relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins. Por meio da decisão monocrática de 30/11/2025, comunicada a este Juízo pelo Ofício nº 101239/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE (IDs 89513661 e 89513662), o eminente Relator conheceu do recurso e INDEFERIU o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, determinando o prosseguimento regular do feito na origem. É o breve relatório. Decido. De início, em juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC), MANTENHO a decisão agravada (ID 73731440) por seus próprios fundamentos, uma vez que a homologação do cálculo decorreu da inércia da Fazenda Pública executada, regularmente intimada para impugnar o cumprimento de sentença (ID 60458938) e que se quedou silente, operando-se a preclusão. Desnecessária, por conseguinte, qualquer comunicação ao Relator, exigível apenas na hipótese de retratação integral. Indeferido o efeito suspensivo pelo Relator e considerando que o agravo de instrumento, por si, não impede a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do CPC), impõe-se o imediato cumprimento da decisão de ID 73731440. Antes, porém, verifico a existência de erro material no dispositivo da decisão de ID 73731440, passível de correção de ofício, a teor do art. 494, inciso I, do CPC. A planilha de cálculo homologada (IDs 68122549 e 77670866) aponta honorários advocatícios de R$ 2.472,04 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o crédito atualizado de R$ 24.720,43 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte reais e quarenta e três centavos), somando exatamente o total homologado de R$ 27.192,47. A cifra de “R$ 2.472,47” constante do dispositivo decorreu de evidente erro de digitação reproduzido da petição do exequente, razão pela qual RETIFICO, de ofício, o valor da Requisição de Pequeno Valor para R$ 2.472,04 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), mantida inalterada a decisão em seus demais termos. Ante o exposto, DETERMINO: 1) A expedição de ofício requisitório de PRECATÓRIO, dirigido à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em favor do exequente EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA (CPF nº 218.102.303-49), no valor de R$ 24.720,43 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte reais e quarenta e três centavos), com data-base do cálculo em 06/11/2024, de natureza comum, observadas as formalidades da Resolução nº 303/2019 do CNJ e das normas correlatas deste Tribunal, instruindo-se a requisição com os documentos e dados bancários informados na petição de ID 77669970; 2) A expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, dirigida ao Município de Sebastião Barros, na pessoa de seu representante legal, em favor do advogado MANOEL EMÍDIO DE OLIVEIRA NETO (OAB/PI nº 11.376), no valor retificado de R$ 2.472,04 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), com data-base do cálculo em 06/11/2024, verba de natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC), para pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, observado o disposto na Lei Municipal nº 96/2025 (ID 84903734), com depósito na conta bancária indicada na petição de ID 77669970; 3) Expedidas as requisições, a SUSPENSÃO do feito até a comunicação do respectivo pagamento, conforme já determinado na decisão de ID 73731440. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. CORRENTE-PI, 3 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
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