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TJPE · Vara Única da Comarca de Itambé · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itambé Processo nº 0000366-23.2023.8.17.2770 REQUERENTE: J. V. REPRESENTANTE: V. R. H. V. REQUERIDO(A): M. D. C., S. A. M. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 253465378, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, inicialmente ajuizada por JOSUÉ VIEIRA, menor impúbere, devidamente representado por sua mãe, VICTÓRIA REGINA HERCULANO VIEIRA, em face de KAIO CÉSAR MARTINS DA SILVA, substituído por S. A. M. D. S. e Maria da Conceição. No curso do trâmite processual, noticiou-se o óbito do suposto genitor, ocorrido em 12 de outubro de 2024, o que ensejou o pleito de substituição processual do polo passivo pelos avós paternos do menor, os senhores S. A. M. D. S. e Maria da Conceição, devidamente deferida por este Juízo e operada nos autos. Devidamente citados, ambos os requeridos apresentaram resposta na modalidade de contestação, representados por membros da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Em suas defesas, as partes demandadas impugnaram expressamente a paternidade outrora atribuída ao falecido, levantando dúvidas acerca do vínculo genético e postulando, como consectário lógico de suas resistências, a realização de perícia médica consubstanciada em exame de código genético (DNA). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. A substituição processual ocorrida amolda-se perfeitamente aos ditames legais (art. 110 do CPC c/c art. 27 do ECA), resguardando o direito personalíssimo, indisponível e imprescritível do autor à busca de sua identidade genética. Fixo como pontos controvertidos e fáticos a serem dirimidos na presente demanda: a) A existência de vínculo biológico de filiação entre o autor JOSUÉ VIEIRA e o falecido Kaio César Martins da Silva, filho dos requeridos; b) Em caso positivo, a aferição da capacidade financeira dos avós (binômio necessidade-possibilidade) para eventual e subsidiária fixação de encargo alimentar, observada a natureza complementar e supletiva da obrigação avoenga (Súmula 596 do STJ). A controvérsia fulcral reside na ascendência genética do infante. Tratando-se de direito indisponível, a prova técnica exsurge não apenas como útil, mas como indispensável à escorreita prestação jurisdicional e à busca da verdade real. Assim, nos termos do art. 370 do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial, consistente na realização de Exame de DNA, a ser procedida mediante a coleta de material genético do menor JOSUÉ VIEIRA, de sua genitora e dos avós paternos ora requeridos, S. A. M. D. S. e Maria da Conceição. No tocante ao ônus financeiro da prova técnica deferida, cumpre tecer considerações percucientes. Embora o processo deva assegurar o amplo acesso à justiça, é imperioso observar as regras de distribuição dos encargos processuais estabelecidas pela legislação adjetiva. Conforme restou assentado nos autos, os requeridos, ao apresentarem suas contestações, não apenas negaram a paternidade presumida, mas impugnaram o liame biológico e postularam expressamente a realização da prova pericial para afastar a pretensão vestibular. Neste diapasão, o artigo 95 do Código de Processo Civil é hialino ao dispor que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia". Uma vez que a recusa à presunção do vínculo e a provocação probatória central partiram das teses defensivas, o custeio da perícia deve recair sobre aqueles que a suscitaram para embasar sua impugnação. Deste modo, DETERMINO que o custeio do Exame de DNA, no valor total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) seja suportado integralmente e rateado, em cotas iguais (50% para cada), entre os demandados S. A. M. D. S. e Maria da Conceição. DESIGNO audiência para Coleta de DNA para o dia 28 de outubro de 2026, às 10:40h. Intimem-se os demandados, por oficial de justiça, para comparecer a este Fórum no dia da coleta bem como para custear o exame, no valor total de 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) deverá ser depositado na chave PIX CNPJ 11.319.200/0001-28, em nome do LABORATÓRIO MEDGEN. Cientifique os demandados de que o exame somente será realizado mediante apresentação do comprovante de pagamento da perícia genética através de depósito diretamente no caixa do referido banco (não é permitido depósito através de envelope). Os promovidos ficam cientes de que deverão comparecer, com os documentos pessoais, para coleta dos materiais genéticos. Intime-se a autora para comparecer no dia da audiência com o menor e documentos pessoais. Expeça-se ofício para a Prefeitura de Itambé, solicitando as necessárias providências a fim de que seja disponibilizado um (a) enfermeiro (a) para comparecer na referida data, a fim de auxiliar na coleta do material genético. Itambé - PE, 03 de setembro de 2026. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" ITAMBÉ, 8 de setembro de 2026. ANDRÉA NÓBREGA SOUTO MAIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata
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