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0000366-20.2014.8.17.1030

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0000366-20.2014.8.17.1030 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LOURINALDO MARIANO DA SILVA, LOURINALDO MARIANO DA SILVA 39476022434, LAURINETE MARIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Do Nordeste Do Brasil S/A em face do despacho que indeferiu o pedido de realização de consulta ao sistema PREVJUD. Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissão e obscuridade no provimento impugnado. Sustenta que o sistema INFOJUD possui dados estritamente pretéritos e anuais, não se prestando para aferir vínculos empregatícios ativos e proventos percebidos em tempo real, finalidade para a qual o sistema PREVJUD seria o meio adequado. Pede o conhecimento e provimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, porém, o recurso não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada ao indeferir a utilização do PREVJUD, indicando expressamente que tal ferramenta é voltada precipuamente à otimização da integração do Poder Judiciário com o INSS para demandas previdenciárias, figurando o INFOJUD como o meio próprio e suficiente para a busca de rendimentos no âmbito da execução civil. Não há qualquer obscuridade ou omissão no pronunciamento jurisdicional. A argumentação expendida pelo embargante demonstra mero inconformismo com a valoração e o entendimento adotados por este Juízo, caracterizando nítida tentativa de rediscussão do mérito do despacho, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. A insurgência quanto à adequação das ferramentas ou quanto ao indeferimento do meio pleiteado deve ser formulada pela via recursal própria perante a instância ad quem, e não mediante pedido de reexame nesta sede. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os, mantendo incólume o despacho 251527372. Intime-se a parte exequente para dar cumprimento às determinações constantes da decisão embargada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. A presente decisão possui força de mandado e deve ser cumprida de ordem. Palmares/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito

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