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Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJTO · 1ª Escrivania Cível de Goiatins · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0000366-15.2014.8.27.2720/TO
REQUERIDO: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO DINIZ (OAB GO018808)
ADVOGADO(A): ADELMO GUERRA FILHO (OAB GO023474)
ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A)
REQUERIDO: PEDRO IRAM PEREIRA ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): ADRIANO DINIZ (OAB GO018808)
ADVOGADO(A): ADELMO GUERRA FILHO (OAB GO023474)
ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A)
REQUERIDO: MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ADRIANO DINIZ (OAB GO018808)
ADVOGADO(A): ADELMO GUERRA FILHO (OAB GO023474)
ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A)
REQUERIDO: JAYME FONSECA ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): ADRIANO DINIZ (OAB GO018808)
ADVOGADO(A): ADELMO GUERRA FILHO (OAB GO023474)
ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ADRIANO DINIZ em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença (Evento 104) e majorados em sede recursal para 20% sobre o valor atualizado da causa (Evento 146). O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 934,68, atualizado até outubro de 2025 (Evento 146).
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido (Evento 149). Não houve pedido de gratuidade da justiça pelas partes.
Devidamente intimado, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação (Evento 154). Alegou excesso de execução, sustentando equívoco na aplicação de juros moratórios e índices de correção. Apresentou como valor incontroverso o montante de R$ 605,30.
O exequente manifestou-se em réplica (Evento 166), defendendo a regularidade de seus cálculos e a incidência de juros a partir do trânsito em julgado.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
A controvérsia reside na metodologia de atualização dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, especificamente quanto ao termo inicial dos juros e aos índices aplicáveis após a Emenda Constitucional nº 113/2021.
No que tange aos honorários calculados sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que estes incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou (Art. 85, §16, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 01/02/2021 (Evento 72 dos autos da apelação).
No tocante aos índices, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, deve-se observar o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, até dezembro de 2021, aplica-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97). A partir de 09/12/2021, data da vigência da referida Emenda, a taxa SELIC deve ser utilizada como índice único, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Analisando a planilha do executado (Evento 154, ANEXO 2), observa-se que esta seguiu estritamente os parâmetros legais vigentes: atualizou o valor da causa pelo IPCA-E desde o ajuizamento até 11/2021 e, a partir de 12/2021, aplicou a taxa SELIC sobre o montante consolidado.
Por outro lado, o cálculo do exequente (Evento 146, PLAN4 e PLAN5) incorreu em excesso ao aplicar juros simples de 0,5% ao mês de forma cumulada com a SELIC ou em períodos em que a taxa referencial já deveria incidir de forma exclusiva, o que gera o bis in idem vedado pela nova sistemática constitucional.
Portanto, assiste razão ao impugnante, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor apurado pela contadoria do Estado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS (Evento 154), para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito exequendo em R$ 605,30 (seiscentos e cinco reais e trinta centavos), valor atualizado até outubro de 2025.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (diferença entre o valor pretendido e o ora fixado), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, volvam-me os autos conclusos para expedição de RPV.
CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.