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TRT20 · Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000366-12.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: JOSE CARLOS COUTO DOS SANTOS RECLAMADO: SCHOENHERR & CIA.LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27638ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS COUTO DOS SANTOS em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e a representação processual do embargante encontra-se regular. Merecem conhecimento os embargos, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 2.2. MÉRITO Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, vocacionado estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão jurídica relevante ou corrigir erro material. No caso vertente, não se constata qualquer dos vícios elencados na legislação processual, revelando a insurgência do embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de reexame fático-probatório. Quanto à alegada omissão relativa ao requerimento de exibição de relatórios do aplicativo SoftView e dados telemáticos de rastreamento por GPS, constata-se que a matéria foi expressamente apreciada na ata de #id:4953837. Naquela oportunidade, o magistrado assentou que o indeferimento da diligência instrutória decorreu do exercício legítimo da direção processual pelo magistrado, com fulcro no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista a possibilidade de comprovação das alegações por outros elementos de convicção coligidos aos autos. Ademais, restou expressamente fundamentado que o sistema SoftView destinava-se exclusivamente à conferência de despesas e prestação de contas de viagens para ressarcimento corporativo, não constituindo mecanismo de fiscalização de horário. Da mesma forma, a sentença enfrentou o tema referente ao rastreador veicular, assentando que o monitoramento por GPS voltado à proteção patrimonial e à logística não descaracteriza a hipótese de trabalho externo sem controle de jornada, disciplinada pelo artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, fixada a premissa de que a atividade era incompatível com a fiscalização horária e que o autor geria livremente seus roteiros e horários de trabalho, torna-se inviável a aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão a sanar. No tocante à tese de omissão quanto ao dever de guarda e fiscalização de substâncias químicas e concausalidade no adoecimento psíquico, melhor sorte não assiste ao embargante. A sentença embargada fundamentou exaustivamente a improcedência das pretensões indenizatórias com base no laudo pericial médico oficial, destacando que o quadro psiquiátrico ostenta natureza pré-existente ao pacto laboral, cíclica e degenerativa, havendo histórico idêntico de tentativa de autoextermínio ocorrida no ano de 2020. O Juízo valorou a prova técnica em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, ressaltando a ausência de nexo causal e a inexistência de nexo concausal entre o labor exercido na empresa e o sofrimento psíquico do autor. Constata-se, pois, que o embargante busca a rediscussão do mérito decisório sob o pretexto de omissão e prequestionamento, pretensão defesa na via estrita dos embargos declaratórios. A exigência de prequestionamento encontra-se plenamente satisfeita pela adoção de tese explícita e fundamentada sobre todas as matérias postas em debate, a teor da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco formal, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CONHECER dos embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS COUTO DOS SANTOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Intimem-se as partes. KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MODULO INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA. - SCHOENHERR & CIA.LTDA
TRT20 · Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000366-12.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: JOSE CARLOS COUTO DOS SANTOS RECLAMADO: SCHOENHERR & CIA.LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27638ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS COUTO DOS SANTOS em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e a representação processual do embargante encontra-se regular. Merecem conhecimento os embargos, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 2.2. MÉRITO Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, vocacionado estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão jurídica relevante ou corrigir erro material. No caso vertente, não se constata qualquer dos vícios elencados na legislação processual, revelando a insurgência do embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de reexame fático-probatório. Quanto à alegada omissão relativa ao requerimento de exibição de relatórios do aplicativo SoftView e dados telemáticos de rastreamento por GPS, constata-se que a matéria foi expressamente apreciada na ata de #id:4953837. Naquela oportunidade, o magistrado assentou que o indeferimento da diligência instrutória decorreu do exercício legítimo da direção processual pelo magistrado, com fulcro no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista a possibilidade de comprovação das alegações por outros elementos de convicção coligidos aos autos. Ademais, restou expressamente fundamentado que o sistema SoftView destinava-se exclusivamente à conferência de despesas e prestação de contas de viagens para ressarcimento corporativo, não constituindo mecanismo de fiscalização de horário. Da mesma forma, a sentença enfrentou o tema referente ao rastreador veicular, assentando que o monitoramento por GPS voltado à proteção patrimonial e à logística não descaracteriza a hipótese de trabalho externo sem controle de jornada, disciplinada pelo artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, fixada a premissa de que a atividade era incompatível com a fiscalização horária e que o autor geria livremente seus roteiros e horários de trabalho, torna-se inviável a aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão a sanar. No tocante à tese de omissão quanto ao dever de guarda e fiscalização de substâncias químicas e concausalidade no adoecimento psíquico, melhor sorte não assiste ao embargante. A sentença embargada fundamentou exaustivamente a improcedência das pretensões indenizatórias com base no laudo pericial médico oficial, destacando que o quadro psiquiátrico ostenta natureza pré-existente ao pacto laboral, cíclica e degenerativa, havendo histórico idêntico de tentativa de autoextermínio ocorrida no ano de 2020. O Juízo valorou a prova técnica em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, ressaltando a ausência de nexo causal e a inexistência de nexo concausal entre o labor exercido na empresa e o sofrimento psíquico do autor. Constata-se, pois, que o embargante busca a rediscussão do mérito decisório sob o pretexto de omissão e prequestionamento, pretensão defesa na via estrita dos embargos declaratórios. A exigência de prequestionamento encontra-se plenamente satisfeita pela adoção de tese explícita e fundamentada sobre todas as matérias postas em debate, a teor da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco formal, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CONHECER dos embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS COUTO DOS SANTOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Intimem-se as partes. KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS COUTO DOS SANTOS
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