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0000365-95.2023.5.05.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 30ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000365-95.2023.5.05.0030 RECLAMANTE: SIND DOS T DE LIMP U E DE EMP DE A E CONS DO M SALVADOR RECLAMADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cbeaa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação trabalhista, condenando a primeira Reclamada a pagar aos Substituídos, que serão elencados em fase de execução, observados os limites e as diretrizes traçadas na fundamentação, que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, as seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional (Súmula Vinculante 4 do E. STF e Súmula 228 do c. TST), durante todo o período não prescrito dos contratos de trabalho dos substituídos lotados na DIVISA, bem como as diferenças reflexas a título de horas extras e adicional noturno prestados; férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários; depósitos de FGTS e acréscimo rescisório de 40% (para os contratos rescindidos sem justa causa); e aviso prévio indenizado. E, ainda, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista em face do ESTADO DA BAHIA, concedendo o benefício da gratuidade a Justiça a parte autora. Como obrigação de fazer, fica a primeira Reclamada responsável, para os substituídos que mantenham contrato de trabalho ativo junto à primeira Acionada, prestando serviços na DIVISA, a imediata reimplantação/manutenção em folha de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por trabalhador prejudicado (art. 536 do CPC). Liquidação do julgado por cálculos, nos quais serão observados a evolução do salário mínimo legal; a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, no que couber; e a exclusão dos dias não trabalhados. Juros e atualização monetária nos termos da decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADIs 5.867 s 6.021 e ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.20, pela qual prevalece o IPCA-e como índice de atualização monetária até o dia anterior a autuação (fase pré-judicial) e a taxa SELIC, que já incorpora em seu cálculo a atualização monetária e os juros de mora, a partir da data de autuação (fase judicial). A partir de 30.08.24, com o advento da Lei 14.905/25, passa a ser observado o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, na fase judicial, a taxa de juros corresponderá ao resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, em caso de a diferença apresentar resultado negativo. A nova metodologia de atualização dos débitos também é aplicável às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria (Súmula 368 do c. TST). Descabe a suspensão da incidência de atualização monetária entre o final do contrato e a propositura da ação, pois tal medida tem como objetivo afastar os efeitos da perda inflacionária. De acordo com o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das verbas deferidas, salvo diferenças de aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e de depósitos de FGTS acrescido de 40%, cabendo a cada parte o ônus do recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. Autorizo a retenção de Imposto de Renda, levando em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos tributáveis, devendo o cálculo ser mensal e não global, em consonância com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500, de 29.10.14. Custas pela primeira Reclamada no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00). No ensejo, FIXO os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela primeira Acionada em favor do patrono da parte autora, no importe correspondente a 10% do valor da condenação imposta, com fulcro no quanto previsto no caput do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Por fim, FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da primeira Reclamada, sucumbente quanto a matéria objeto da prova técnica. Prazo de lei para interposição de recurso. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 30ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000365-95.2023.5.05.0030 RECLAMANTE: SIND DOS T DE LIMP U E DE EMP DE A E CONS DO M SALVADOR RECLAMADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cbeaa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação trabalhista, condenando a primeira Reclamada a pagar aos Substituídos, que serão elencados em fase de execução, observados os limites e as diretrizes traçadas na fundamentação, que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, as seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional (Súmula Vinculante 4 do E. STF e Súmula 228 do c. TST), durante todo o período não prescrito dos contratos de trabalho dos substituídos lotados na DIVISA, bem como as diferenças reflexas a título de horas extras e adicional noturno prestados; férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários; depósitos de FGTS e acréscimo rescisório de 40% (para os contratos rescindidos sem justa causa); e aviso prévio indenizado. E, ainda, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista em face do ESTADO DA BAHIA, concedendo o benefício da gratuidade a Justiça a parte autora. Como obrigação de fazer, fica a primeira Reclamada responsável, para os substituídos que mantenham contrato de trabalho ativo junto à primeira Acionada, prestando serviços na DIVISA, a imediata reimplantação/manutenção em folha de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por trabalhador prejudicado (art. 536 do CPC). Liquidação do julgado por cálculos, nos quais serão observados a evolução do salário mínimo legal; a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, no que couber; e a exclusão dos dias não trabalhados. Juros e atualização monetária nos termos da decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADIs 5.867 s 6.021 e ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.20, pela qual prevalece o IPCA-e como índice de atualização monetária até o dia anterior a autuação (fase pré-judicial) e a taxa SELIC, que já incorpora em seu cálculo a atualização monetária e os juros de mora, a partir da data de autuação (fase judicial). A partir de 30.08.24, com o advento da Lei 14.905/25, passa a ser observado o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, na fase judicial, a taxa de juros corresponderá ao resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, em caso de a diferença apresentar resultado negativo. A nova metodologia de atualização dos débitos também é aplicável às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria (Súmula 368 do c. TST). Descabe a suspensão da incidência de atualização monetária entre o final do contrato e a propositura da ação, pois tal medida tem como objetivo afastar os efeitos da perda inflacionária. De acordo com o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das verbas deferidas, salvo diferenças de aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e de depósitos de FGTS acrescido de 40%, cabendo a cada parte o ônus do recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. Autorizo a retenção de Imposto de Renda, levando em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos tributáveis, devendo o cálculo ser mensal e não global, em consonância com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500, de 29.10.14. Custas pela primeira Reclamada no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00). No ensejo, FIXO os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela primeira Acionada em favor do patrono da parte autora, no importe correspondente a 10% do valor da condenação imposta, com fulcro no quanto previsto no caput do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Por fim, FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da primeira Reclamada, sucumbente quanto a matéria objeto da prova técnica. Prazo de lei para interposição de recurso. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS T DE LIMP U E DE EMP DE A E CONS DO M SALVADOR

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