Publicações do processo

0000365-91.2025.8.16.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0000365-91.2025.8.16.0152(Recurso Inominado) Relator(a):Austregésilo Trevisan Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EFETIVAMENTE PAGO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/2000 QUE NÃO PREVÊ A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF PELO JUÍZO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO COMO SENDO O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santa Mariana em face de sentença de parcial procedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, determinando que a base de cálculo fosse o vencimento básico do servidor e não o salário mínimo, além de determinar o pagamento das diferenças devidas. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser o vencimento básico do servidor ou o salário mínimo diante da omissão legislativa na legislação municipal sobre o tema. III. Razões de decidir 1. A Lei Complementar Municipal nº 02/2000 não prevê a base de cálculo do adicional de insalubridade, configurando omissão legislativa. 2. A ausência de previsão quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade permite a aplicação subsidiária do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90). 3. Não houve violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF pois, diante da omissão legislativa municipal, o juiz de primeiro grau fixou a base de cálculo do adicional de insalubridade com base no vencimento básico do servidor. 4. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade é incontestável, sendo necessário definir a base de cálculo adequada. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença que determinou o pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento básico do cargo efetivo. Tese de julgamento: A ausência de previsão legislativa sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade permite a aplicação subsidiária do Estatuto do Servidor Público Federal, fixando-se o salário base do servidor como parâmetro para o cálculo do referido adicional.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.