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TJPE · Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000365-90.2023.8.17.3270 REQUERENTE: Y. D. S. V. E. S., Y. D. S. V. E. S., A. D. S. V. REQUERIDO(A): J. S. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249548797, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Y. D. S. V. E. S. e Y. D. S. V. E. S., menores representadas legalmente por sua genitora A. D. S. V., devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de Advogada regularmente constituída, ingressaram perante este Juízo com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de JOSÉ SIVONALDO DA SILVA, igualmente individuado, pelas razões fáticas e jurídicas descritas em inicial de Id 133265791, a qual veio acompanhada de documentos. O presente feito restou ajuizado na data de 17 de maio de 2023. Em Decisão de Id 133644797 houve o recebimento da inicial, tendo, ainda, sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Após tramitação, fora determinada a intimação pessoal da parte exequente para se manifestar nos autos, requerendo, portanto, o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser extinto o feito sem resolução de mérito, conforme Despacho de Id 213278455, todavia, embora intimada pessoalmente desde o dia 22/11/2025, como se extrai da Certidão de Id 220839181, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, consoante se denota dos presentes autos, ficando, desta maneira, absolutamente inerte até a presente data. Autos conclusos para apreciação. Eis o relatório. Passo a decidir. No presente caso, consoante se extrai dos autos, resta evidente que durante a tramitação deste processo, a parte exequente não deu o devido andamento à lide, deixando, portanto, de intervir nos autos a fim de promover ato/diligência de sua incumbência, e, apesar de devidamente intimada para tanto, não o fez, restando, desta forma, clarividente a sua absoluta inércia em impulsionar o presente feito, o que corrobora o seu total desinteresse na continuidade do processo, e, em assim sendo, vê-se nitidamente que abandonou a causa, urgindo, com lastro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo. Esta, portanto, é a real hipótese dos autos, ficando, assim, demonstrada a desídia da parte exequente em não impulsionar a lide. Desta forma, não resta outra alternativa senão a extinção do processo sem apreciação de mérito, diante do evidente abandono da causa pela parte exequente, nos termos do dispositivo legal acima invocado. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem honorários e custas processuais, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com a devida baixa e mediante as cautelas legais pertinentes. P.R.I.C. Santa Maria do Cambucá/PE, data da assinatura eletrônica. Bruno Querino Olímpio Juiz de Direito" STA MARIA CAMBUCÁ, 28 de agosto de 2026. ANA CARLA VIANA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste
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