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0000365-83.2024.5.09.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0000365-83.2024.5.09.0019 AGRAVANTE: RAFAELA FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: ESCOLA EVOLUCAO S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff20f4c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000365-83.2024.5.09.0019 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. IDA REGINA GOMES MONTANUCCI JOAO MARCELO TOMAZ DE AQUINO (PR60936) MARCOS AURELIO DA SILVA (PR20747) Recorrido: Advogado(s): ESCOLA EVOLUCAO S/S LTDA MARCOS AURELIO DA SILVA (PR20747) Recorrido: Advogado(s): RAFAELA FERREIRA DE SOUZA VITOR HUGO IRINEU SANTOS (PR105084) Interessado: VANDIR BOKORNI FERNANDES RECURSO DE: IDA REGINA GOMES MONTANUCCI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 5e6b1dd; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 0d9eb04). Representação processual regular (Id e6a2031, 3c25bab). Preparo inexigível (Id 1096442). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Questão JT: EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO UTILIZADO COMO MORADIA. Alegação(ões): A executada busca reformar a decisão regional que manteve a penhora de seu único imóvel residencial, ao argumento de violação à proteção constitucional à moradia e ao direito de propriedade. Afirma que a exceção à impenhorabilidade do bem de família em dívidas empresariais requer prova de benefício à entidade familiar, sob pena de esvaziamento do direito social à moradia. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada, tal qual: "Embora o precedente mencionado tenha examinado hipótese em que houve inadimplemento da obrigação garantida, a ratio decidendi adotada por esta Seção Especializada está relacionada à impossibilidade de invocação da proteção legal do bem de família de forma incompatível com comportamento do próprio devedor, que voluntariamente afetou o imóvel à garantia de obrigação patrimonial." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IDA REGINA GOMES MONTANUCCI - ESCOLA EVOLUCAO S/S LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0000365-83.2024.5.09.0019 AGRAVANTE: RAFAELA FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: ESCOLA EVOLUCAO S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff20f4c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000365-83.2024.5.09.0019 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. IDA REGINA GOMES MONTANUCCI JOAO MARCELO TOMAZ DE AQUINO (PR60936) MARCOS AURELIO DA SILVA (PR20747) Recorrido: Advogado(s): ESCOLA EVOLUCAO S/S LTDA MARCOS AURELIO DA SILVA (PR20747) Recorrido: Advogado(s): RAFAELA FERREIRA DE SOUZA VITOR HUGO IRINEU SANTOS (PR105084) Interessado: VANDIR BOKORNI FERNANDES RECURSO DE: IDA REGINA GOMES MONTANUCCI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 5e6b1dd; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 0d9eb04). Representação processual regular (Id e6a2031, 3c25bab). Preparo inexigível (Id 1096442). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Questão JT: EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO UTILIZADO COMO MORADIA. Alegação(ões): A executada busca reformar a decisão regional que manteve a penhora de seu único imóvel residencial, ao argumento de violação à proteção constitucional à moradia e ao direito de propriedade. Afirma que a exceção à impenhorabilidade do bem de família em dívidas empresariais requer prova de benefício à entidade familiar, sob pena de esvaziamento do direito social à moradia. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada, tal qual: "Embora o precedente mencionado tenha examinado hipótese em que houve inadimplemento da obrigação garantida, a ratio decidendi adotada por esta Seção Especializada está relacionada à impossibilidade de invocação da proteção legal do bem de família de forma incompatível com comportamento do próprio devedor, que voluntariamente afetou o imóvel à garantia de obrigação patrimonial." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA FERREIRA DE SOUZA

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