Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000365-76.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: ANA MARIA DA SILVA NUNES EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e6a3e1 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA QUEIROZ RABELO, em 10 de setembro de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA opõem impugnação aos cálculos nos IDs. 91f2414 e 1129dd8. Contrarrazões no ID. ad6ed5f. Manifestação do perito no ID. 4e66971. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 1 - FUNDAMENTAÇÃO 1.1 DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Assiste razão às executadas. O laudo pericial (ID 4e66971) confirmou a necessidade de adequação à modulação estabelecida pelo STF na ADC 58 e à superveniência da Lei nº 14.905/2024. A correção deve observar a aplicação de IPCA-E + TRD na fase pré-judicial, Taxa SELIC no período entre o ajuizamento e 29/08/2024, e IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Acolho a metodologia pericial. 1.2 DO PERÍODO DE APURAÇÃO As executadas apontaram excesso no período de cálculo (além de 31/12/2021). O perito verificou que a apuração deve respeitar estritamente o título executivo e a vigência da CCT 2021. Acolho o ajuste pericial que limitou o cálculo à data de encerramento contratual e aos parâmetros da coisa julgada. 1.3 DOS REFLEXOS EM FGTS As executadas impugnaram a inclusão de reflexos em FGTS por ausência de previsão no título executivo. A perícia constatou a procedência da alegação, procedendo à exclusão dos referidos reflexos. Acolho o ajuste. 1.4 DA MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA Constatada a omissão da exequente, o perito procedeu à inclusão da multa de 2% devida às executadas. Acolho a correção para manter a paridade na execução. 1.5 DOS HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO O perito confirmou a possibilidade de cumulatividade entre honorários assistenciais (ação coletiva) e sucumbenciais (execução individual), com base na Súmula 345 do STJ e OJ 348 da SDI-1 do TST. Os cálculos periciais respeitaram a base de cálculo e o percentual devido. Acolho a fundamentação pericial. 1.6 DAS CUSTAS PROCESSUAIS As executadas impugnaram a cobrança de 2% de custas. O perito, amparado no art. 789-A, IX, da CLT, concluiu pela exclusão das custas, uma vez que estas são devidas apenas quando os cálculos são realizados pela Contadoria do Juízo e considerando o recolhimento prévio na fase de conhecimento. Acolho a exclusão, fixando o passivo de custas em R$0,00. 1.7 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do grau de zelo do expert e a complexidade da perícia técnica realizada, fixo os honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais), cuja responsabilidade pelo pagamento é do executado, sucumbente em seu objeto. Correção monetária na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1/TST. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta pelas executadas, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação. Os cálculos já foram retificados pelo perito no ID. 9f948ae. Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, incluir o valor dos honorários periciais ora fixados nos cálculos apresentados. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA
TRT10 · 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000365-76.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: ANA MARIA DA SILVA NUNES EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e6a3e1 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA QUEIROZ RABELO, em 10 de setembro de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA opõem impugnação aos cálculos nos IDs. 91f2414 e 1129dd8. Contrarrazões no ID. ad6ed5f. Manifestação do perito no ID. 4e66971. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 1 - FUNDAMENTAÇÃO 1.1 DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Assiste razão às executadas. O laudo pericial (ID 4e66971) confirmou a necessidade de adequação à modulação estabelecida pelo STF na ADC 58 e à superveniência da Lei nº 14.905/2024. A correção deve observar a aplicação de IPCA-E + TRD na fase pré-judicial, Taxa SELIC no período entre o ajuizamento e 29/08/2024, e IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Acolho a metodologia pericial. 1.2 DO PERÍODO DE APURAÇÃO As executadas apontaram excesso no período de cálculo (além de 31/12/2021). O perito verificou que a apuração deve respeitar estritamente o título executivo e a vigência da CCT 2021. Acolho o ajuste pericial que limitou o cálculo à data de encerramento contratual e aos parâmetros da coisa julgada. 1.3 DOS REFLEXOS EM FGTS As executadas impugnaram a inclusão de reflexos em FGTS por ausência de previsão no título executivo. A perícia constatou a procedência da alegação, procedendo à exclusão dos referidos reflexos. Acolho o ajuste. 1.4 DA MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA Constatada a omissão da exequente, o perito procedeu à inclusão da multa de 2% devida às executadas. Acolho a correção para manter a paridade na execução. 1.5 DOS HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO O perito confirmou a possibilidade de cumulatividade entre honorários assistenciais (ação coletiva) e sucumbenciais (execução individual), com base na Súmula 345 do STJ e OJ 348 da SDI-1 do TST. Os cálculos periciais respeitaram a base de cálculo e o percentual devido. Acolho a fundamentação pericial. 1.6 DAS CUSTAS PROCESSUAIS As executadas impugnaram a cobrança de 2% de custas. O perito, amparado no art. 789-A, IX, da CLT, concluiu pela exclusão das custas, uma vez que estas são devidas apenas quando os cálculos são realizados pela Contadoria do Juízo e considerando o recolhimento prévio na fase de conhecimento. Acolho a exclusão, fixando o passivo de custas em R$0,00. 1.7 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do grau de zelo do expert e a complexidade da perícia técnica realizada, fixo os honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais), cuja responsabilidade pelo pagamento é do executado, sucumbente em seu objeto. Correção monetária na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1/TST. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta pelas executadas, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação. Os cálculos já foram retificados pelo perito no ID. 9f948ae. Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, incluir o valor dos honorários periciais ora fixados nos cálculos apresentados. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL