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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3318031/PR (2026/0234440-5)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE:SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
AGRAVANTE:DAYSE ELIANA VICARI REZENDE
AGRAVANTE:RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE
ADVOGADOS:MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR017536
RAFAEL MENEGASSI PALOTTA - PR104401
GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS PENA - PR092244
AGRAVADO:BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADVOGADOS:ANTONIO JUSTINO FORCELLI - PR005297
ANDRÉ RICARDO FORCELLI - PR027685
DESPACHO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SABARALCOOL S. A. AÇÚCAR E ÁLCOOL, DAYSE ELIANA VICARI REZENDE e RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento (fls. 1.026-1.030).
Em suas razões de embargos, a parte embargante não indica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas se volta contra o que foi decidido na decisão embargada (fls. 1.033-1.048).
Ante o exposto, como as razões dos embargos de declaração revelam intuito manifestamente infringente, conheço dos embargos como agravo interno, determinando as seguintes providências: a) intimação "do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil; e b) após, diante do ajustamento das razões lançadas no agravo interno, determino vista à parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS