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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 1714789/SP (2017/0316209-0)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE:SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS:MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
ANA PAULA JAUHAR NETTO ARMANDO - SP240711
DENIS ATTANASIO - SP229058
CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO E OUTRO(S) - PE020670
PABLO RODRIGO NAZARETH COSTA - PE030463
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE025823
CAMILA LIRA AFONSO FERREIRA PAIVA - PE035477
RECORRIDO:ANTONIO LIRA ANDRADE JATOBA
ADVOGADOS:HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986
JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568
INTERESSADO:ANGELA MARIA DA SILVA
INTERESSADO:APARECIDA FRANCISCA JACINTO DA HORA
INTERESSADO:APARECIDO ANGELO MAZOTTI
INTERESSADO:BERNARDO RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Sul America Companhia Nacional de Seguros com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 817):
SEGURO HABITACIONAL. Indenização. Sul América. Agravo retido reiterado. Incompetência absoluta, não conhecida, por ter sido rejeitada, ao tempo do julgamento AI n° 0185450.02.2012.8.26.0000 e do saneamento processual. Demais questões preliminares (ilegitimidade "ad causam", ativa e passiva; prescrição) rejeitadas. No mérito, comprovada a existência do vício construtivo, resta caracterizada a obrigação de indenizar. Laudo pericial que apontou defeitos construtivos no imóvel. Cobertura securitária; devida. Multa decendial cabível. Termo inicial da incidência da multa decendial será o da data do laudo pericial e não o tia citação, limitado ao montante da obrigação principal. Correção monetária que flui desde a quantificação dos danos experimentados. Juros de mora a correr, na base legal mensal, desde a citação. Doutrina e precedentes do STJ e desta Corte. RECURSOS DESPROVIDOS.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 855/864).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 1º e 10-A da Lei n. 12.409/2011, art. 3º da Lei n. 13.000/2014 e art. 109, I, da CF, ao argumento de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e que a CEF deve intervir nas ações relativas à apólice pública do Seguro Habitacional do SFH, atraindo a competência federal. Acrescenta que a CEF representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS e deve ser intimada nos processos da Justiça Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do SH/SFH.
II - art. 757 do Código Civil, sustentando que o contrato de seguro garante interesses do segurado contra riscos predeterminados e que danos oriundos de causa interna (vícios na execução da obra) são excluídos pela apólice, de modo que o acórdão recorrido impôs responsabilidade não contratada, negando vigência ao dispositivo. Aduz, ainda, que a distinção entre causa interna e externa consta das condições particulares, sendo indevida a abrangência de vícios construtivos.
III - art. 206, § 1º, II, do Código Civil, afirmando que a relação securitária sujeita-se à prescrição ânua, e que a pretensão foi proposta após o prazo de um ano contado da negativa de cobertura, impondo o reconhecimento da prescrição. Acrescenta que o legislador unificou o prazo anual para pretensões do segurado e da seguradora decorrentes do contrato de seguro.
IV - arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, porque a multa por litigância de má-fé foi aplicada sem a indicação de prejuízo aos recorrido(s) nem subsunção concreta às hipóteses legais, devendo ser afastada. Aduz, ainda, que os embargos não foram protelatórios e que não houve dano processual.
V - art. 485, IV, do Código Civil Brasileiro, afirmando que houve erro na qualificação jurídica dos fatos pelo acórdão recorrido, o que configura ofensa à legislação federal.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que o feito contém discussão acerca de matérias que possuem vinculação a precedentes cuja observância é obrigatória.
Note-se que a seguradora recorrente aduz a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda em que é postulada a cobertura securitária do FCVS para imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (ramo 66), em razão de vício na construção, assim como a consequente competência da Justiça Federal.
Acerca da controvérsia, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em epígrafe, qual seja, a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte nas ações envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, por consequência, a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
Assim, ao julgar o mérito do Tema 1.011, no bojo do RE 827.996/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, em sessão virtual ocorrida aos 29/6/2020, o Tribunal Pleno fixou as seguintes teses:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e
2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011"
O acórdão restou assim ementado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.
(RE 827.996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)
Por sua vez, os embargos de declaração foram acolhidos para modular os efeitos do julgado. Veja-se:
Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.
(RE 827.996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023)
Dessarte, ultimada a resolução da controvérsia em repercussão geral, resta patente que o presente caso não comporta solução na seara do presente recurso especial. Isso porque, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
Por sua vez, no que se refere à alegação de prescrição, cumpre dizer que ainda se encontra pendente de análise no âmbito deste Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte questão jurídica: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (Tema 1.039).
A proposta de afetação foi acolhida pela Segunda Seção do STJ, em acórdão assim ementado:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO.
1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
(ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019)
Note-se que, em sessão realizada aos 7/3/2024, a Segunda Seção do STJ, acolhendo questão de ordem suscitada no bojo do REsp 1.799.288/PR, afetou o julgamento do Tema 1.039 à Corte Especial.
Ademais, recentemente, a Primeira Seção do STJ afetou o julgamento da seguinte tese repetitiva: "[p]ossibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (Tema 1.301/STJ), matéria que também foi trazida à discussão no presente feito.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão de afetação:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA.
1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.
2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS".
3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça.
(ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024)
Nesse contexto, é impositivo que se aguarde o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação das teses por este STJ sob os Temas 1.039 e 1.301, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente aos recursos especiais lá sobrestados, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 (543-B e 543-C do CPC/1973).
A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.
Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (543-B e 543-C do CPC/1973), deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente, tanto ao que foi decidido pela Excelsa Corte em repercussão geral (Tema 1.011/STF), como ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Temas 1.039 e 1.301 do STJ).
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA