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0000365-64.2026.5.21.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000365-64.2026.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO VALENTIM DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 293137d proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Ordinários (2) interpostos por PROMOVE AÇÃO SOCIOCULTURAL e MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO VALENTIM DA SILVA, pela qual o Juízo de origem decidiu: "III – CONCLUSÃO ANTE TODO O EXPOSTO E EM CONCLUSÃO, DECIDE A MM. VARA DO TRABALHO DE MACAU ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ANTONIO VALENTIM DA SILVA CONTRA PROMOVE AÇÃO SOCIO CULTURAL E MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITA, CONDENAR AS RECLAMADAS, SENDO A SEGUNDA SUBSIDIARIAMENTE, A PAGAR OS SEGUINTES TÍTULOS: 1) 60 HORAS EXTRAS MENSAIS, OBSERVADO O PERÍODO IMPRESCRITO, COM ADICIONAL DE 50% E REFLEXOS SOBRE R.S.R., AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS +1/3 E FGTS + 40%; 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO RECLAMANTE, NO IMPORTE DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO, DEVERÁ A RECLAMADA PRINCIPAL SER INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, COMPROVAR O DEPÓSITO DAS DIFERENÇAS DO FGTS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS POR SOBRELABOR DEFERIDAS, ACRESCIDAS DA MULTA DE 40% INCIDENTE SOBRE TODOS OS DEPÓSITOS REALIZADOS NO CURSO DO CONTRATO, NA CONTA VINCULADA DO OBREIRO. O DESCUMPRIMENTO ACARRETARÁ A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 50,00, LIMITADA A 30 DIAS, A SER REVERTIDA EM FAVOR DO RECLAMANTE. OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO OBSERVARAM OS PARÂMETROS FIXADOS EM CADA TÓPICO, INCLUSIVE NO TOCANTE ÀS DEDUÇÕES E/OU COMPENSAÇÕES AUTORIZADAS. ASSEGURADOS AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA LÍQUIDA, CUJOS CÁLCULOS INTEGRAM A PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, OBSERVADA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI FEDERAL Nº 10.833/2003, BEM COMO DO DISPOSTO NO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.350/2010 (ART. 44), ESPECIALMENTE QUANTO AOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). CONSIDERANDO QUE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS É INFERIOR A R$ 40.000,00, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, NOS TERMOS DA PORTARIA PGF-AGU Nº 47, DE 07.07.2023. CUSTAS PELA RECLAMADA PRINCIPAL, NO IMPORTE DE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. MACAU/RN, 11 de junho de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular" (ID. 63f37e4) No seu recurso, a PROMOVE requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que é associação civil sem finalidade lucrativa/econômica, filantrópica e beneficente, prestadora de serviços de grande relevância social, que não possui patrimônio ou rendas próprias para fazer frente às despesas processuais. No mérito, defende sua imunidade tributária, requerendo a isenção do recolhimento da cota-parte patronal das contribuições previdenciárias (ID. 7ec44e4). O MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, por sua vez, busca afastar a sua responsabilização subsidiária, na condição de tomador de serviços, com amparo em precedentes do STF (ADC 16 e Tema 246 e 1118 de Repercussão Geral), argumentando que o ônus da prova da conduta negligente da Administração Pública é da parte autora (ID. a06b98d). Intimada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para parecer, por força do parágrafo único do art. 178 do CPC e do art. 81 do Regimento Interno. É o que importa relatar. Passo à fundamentação e decisão. RECURSO DA PROMOVE A PROMOVE requer a concessão da justiça gratuita, alegando que “é associação civil sem finalidade lucrativa/econômica, filantrópica e beneficente, prestadora de serviços de grande relevância social” e que “NÃO possui patrimônio ou rendas próprias”. Porém, com o recurso ordinário, a recorrente comprovou apenas que se trata de entidade beneficente, o que lhe assegura o direito à redução, pela metade, do depósito recursal (CLT, art. 899, §9º), mas não à isenção pretendida. Para fazer jus à dispensa do preparo recursal (depósito pela metade e custas), a PROMOVE deveria comprovar cabalmente a insuficiência de recursos para demandar, requisito para a concessão da justiça gratuita, na forma do §4º do art. 790 da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") e do item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). Diante da insuficiência de provas para o deferimento da justiça gratuita, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, foi concedido à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para a) comprovar a insuficiência de recursos para demandar, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e deserção do recurso, ou b) recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Entretanto, a recorrente permaneceu inerte, diante do que indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, não conheço do recurso ordinário interposto por PROMOVE AÇÃO SOCIOCULTURAL, por deserção. RECURSO DO LITISCONSORTE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Responsabilidade subsidiária Em harmonia com as decisões superiores (STF, ADC 16 e Tema 246), a aplicação da Súmula nº 331 do c. TST, para fins de responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas da empresa que contratou, depende da comprovação de sua conduta culposa na escolha ('in eligendo'), na ausência de fiscalização ('in vigilando') ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o dano ao trabalhador, ou seja, que deu causa à inadimplência ou mora trabalhista. Nos referidos precedentes de observância obrigatória (ADC 16 e Tema 246), a Suprema Corte nada dispôs acerca do ônus da prova para efeito de caracterização da culpa do tomador de serviços. A distribuição do ônus probatório restou definida pelo STF com a tese aprovada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Trata-se de precedente vinculante que reafirma jurisprudência reiterativa do próprio STF, como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "Agravo regimental na reclamação. 2. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art . 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Violação ao decidido na ADC 16 . 4. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 5 . Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. 6. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação . (STF - Rcl: 64169 BA, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) De toda forma, com a publicação da ata de julgamento do Tema nº 1118, em 24/02/2025, a decisão adquiriu efeito vinculante, sendo de observância obrigatória para todas as demais instâncias do Poder Judiciário, de acordo com a jurisprudência do STF (Rcl 40249, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgamento: 23/06/2020, Publicação: 26/06/2020). O efeito vinculante consolidou-se com o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 29/04/2025, e não houve modulação de efeitos, de maneira que o Tema 1118 se aplica a todos os processos pendentes de julgamento - no primeiro grau e nesta instância recursal. Em conclusão, a Administração Pública (lato sensu), na condição de tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada ("terceirizada") quando o trabalhador comprovar que comunicou ao órgão público contratante a inadimplência da empresa contratada quanto às obrigações trabalhistas e que nenhuma providência foi tomada para regularizar a situação, configurando a conduta omissiva do poder público. No caso concreto, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/03/2026, mais de um ano após o julgamento do Tema 1118 do STF. Mesmo assim, na petição inicial, o autor limitou-se a alegar singelamente que, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, "o município-reclamado responda subsidiariamente pelos encargos trabalhistas reconhecidos na presente ação, em face da comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado", sem nada comprovar. Apresentou apenas aviso prévio, contracheques e CTPS, como início de prova do alegado inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal, o que não caracteriza, por si só, conduta negligente do tomador de serviços, conforme decidido no Tema 246 do STF: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Essa foi toda a prova apresentada pela parte autora! Na audiência de instrução, o Juízo a quo colheu o depoimento das partes, e o preposto do Município nada soube informar. Na sequência, diante do desinteresse das partes na produção de novas provas, o Juízo de origem encerrou a instrução processual (ID. 03b6207). Ocorre que a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, e, no caso sob exame, o autor não deduziu fatos contra o Município litisconsorte, limitando-se a defender matéria de direito, a saber: "A Lei 8.666/93 foi revogada, mas, a lei que a substituiu (Lei 14.133/2021), também contém regra sobre a responsabilidade trabalhista do órgão da administração pública nas terceirizações", em face do que "pede que o município-reclamado responda subsidiariamente pelos encargos trabalhistas reconhecidos na presente ação, em face da comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" (fl. 03). Sob a perspectiva do Tema 1118 do STF, que veda a responsabilização subsidiária da Administração Pública por "culpa presumida", as provas da inadimplência de obrigações trabalhistas pela empregadora e a confissão ficta do preposto municipal por desconhecimento dos fatos não suprem o ônus autoral de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, requisito para a responsabilização do ente público imposto pelos Temas 246 e 1118 do STF. O item 4 do Tema 1118 do STF, ao estabelecer que é dever da Administração Pública "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", não cria hipótese de inversão do ônus da prova em desfavor do ente público. Portanto, não há que se falar em conduta omissiva configurada pela inversão do ônus da prova da adoção de medidas capazes de "assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada", na forma do item 4 do Tema 1118 do STF. Nesse contexto, considerando que era da parte autora o ônus de provar (a) a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 do Tema 1118); (b) a "notificação formal" do ente público acerca do descumprindo de obrigações trabalhistas pela reclamada principal (item 2 do Tema 1118); ou (c) a conduta negligente da Administração Pública, seja por não "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato" (item 3 do Tema 1118), seja por insuficiência de "capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974", seja por inércia na adoção de "medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (item 4 do Tema 1118), indevida a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Portanto, a sentença recorrida contraria frontalmente precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1118), atraindo a incidência do art. 932, V, do CPC e do art. 88, XII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional, in verbis: CPC/2015 "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" RI/TRT21 "Art. 88. Compete ao Relator: [...] XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) jurisprudência iterativa, notória e atual do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal;” DIANTE DO EXPOSTO, decido: (a) Indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela reclamada PROMOVE AÇÃO SOCIOCULTURAL; (b) Com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, não conhecer do recurso ordinário interposto por PROMOVE AÇÃO SOCIOCULTURAL, por deserção; (c) Com fundamento no art. 932, V, do CPC e do art. 88, XII, do RI/TRT21, conhecer e dar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ para afastar a responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação ao ente público. Dê-se ciência às partes. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VALENTIM DA SILVA

  2. Intimação

    TRT21 · Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000365-64.2026.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO VALENTIM DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 293137d proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Ordinários (2) interpostos por PROMOVE AÇÃO SOCIOCULTURAL e MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO VALENTIM DA SILVA, pela qual o Juízo de origem decidiu: "III – CONCLUSÃO ANTE TODO O EXPOSTO E EM CONCLUSÃO, DECIDE A MM. VARA DO TRABALHO DE MACAU ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ANTONIO VALENTIM DA SILVA CONTRA PROMOVE AÇÃO SOCIO CULTURAL E MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITA, CONDENAR AS RECLAMADAS, SENDO A SEGUNDA SUBSIDIARIAMENTE, A PAGAR OS SEGUINTES TÍTULOS: 1) 60 HORAS EXTRAS MENSAIS, OBSERVADO O PERÍODO IMPRESCRITO, COM ADICIONAL DE 50% E REFLEXOS SOBRE R.S.R., AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS +1/3 E FGTS + 40%; 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO RECLAMANTE, NO IMPORTE DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO, DEVERÁ A RECLAMADA PRINCIPAL SER INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, COMPROVAR O DEPÓSITO DAS DIFERENÇAS DO FGTS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS POR SOBRELABOR DEFERIDAS, ACRESCIDAS DA MULTA DE 40% INCIDENTE SOBRE TODOS OS DEPÓSITOS REALIZADOS NO CURSO DO CONTRATO, NA CONTA VINCULADA DO OBREIRO. O DESCUMPRIMENTO ACARRETARÁ A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 50,00, LIMITADA A 30 DIAS, A SER REVERTIDA EM FAVOR DO RECLAMANTE. OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO OBSERVARAM OS PARÂMETROS FIXADOS EM CADA TÓPICO, INCLUSIVE NO TOCANTE ÀS DEDUÇÕES E/OU COMPENSAÇÕES AUTORIZADAS. ASSEGURADOS AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA LÍQUIDA, CUJOS CÁLCULOS INTEGRAM A PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, OBSERVADA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI FEDERAL Nº 10.833/2003, BEM COMO DO DISPOSTO NO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.350/2010 (ART. 44), ESPECIALMENTE QUANTO AOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). CONSIDERANDO QUE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS É INFERIOR A R$ 40.000,00, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, NOS TERMOS DA PORTARIA PGF-AGU Nº 47, DE 07.07.2023. CUSTAS PELA RECLAMADA PRINCIPAL, NO IMPORTE DE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. MACAU/RN, 11 de junho de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular" (ID. 63f37e4) No seu recurso, a PROMOVE requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que é associação civil sem finalidade lucrativa/econômica, filantrópica e beneficente, prestadora de serviços de grande relevância social, que não possui patrimônio ou rendas próprias para fazer frente às despesas processuais. No mérito, defende sua imunidade tributária, requerendo a isenção do recolhimento da cota-parte patronal das contribuições previdenciárias (ID. 7ec44e4). O MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, por sua vez, busca afastar a sua responsabilização subsidiária, na condição de tomador de serviços, com amparo em precedentes do STF (ADC 16 e Tema 246 e 1118 de Repercussão Geral), argumentando que o ônus da prova da conduta negligente da Administração Pública é da parte autora (ID. a06b98d). Intimada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para parecer, por força do parágrafo único do art. 178 do CPC e do art. 81 do Regimento Interno. É o que importa relatar. Passo à fundamentação e decisão. RECURSO DA PROMOVE A PROMOVE requer a concessão da justiça gratuita, alegando que “é associação civil sem finalidade lucrativa/econômica, filantrópica e beneficente, prestadora de serviços de grande relevância social” e que “NÃO possui patrimônio ou rendas próprias”. Porém, com o recurso ordinário, a recorrente comprovou apenas que se trata de entidade beneficente, o que lhe assegura o direito à redução, pela metade, do depósito recursal (CLT, art. 899, §9º), mas não à isenção pretendida. Para fazer jus à dispensa do preparo recursal (depósito pela metade e custas), a PROMOVE deveria comprovar cabalmente a insuficiência de recursos para demandar, requisito para a concessão da justiça gratuita, na forma do §4º do art. 790 da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") e do item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). Diante da insuficiência de provas para o deferimento da justiça gratuita, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, foi concedido à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para a) comprovar a insuficiência de recursos para demandar, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e deserção do recurso, ou b) recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Entretanto, a recorrente permaneceu inerte, diante do que indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, não conheço do recurso ordinário interposto por PROMOVE AÇÃO SOCIOCULTURAL, por deserção. RECURSO DO LITISCONSORTE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Responsabilidade subsidiária Em harmonia com as decisões superiores (STF, ADC 16 e Tema 246), a aplicação da Súmula nº 331 do c. TST, para fins de responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas da empresa que contratou, depende da comprovação de sua conduta culposa na escolha ('in eligendo'), na ausência de fiscalização ('in vigilando') ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o dano ao trabalhador, ou seja, que deu causa à inadimplência ou mora trabalhista. Nos referidos precedentes de observância obrigatória (ADC 16 e Tema 246), a Suprema Corte nada dispôs acerca do ônus da prova para efeito de caracterização da culpa do tomador de serviços. A distribuição do ônus probatório restou definida pelo STF com a tese aprovada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Trata-se de precedente vinculante que reafirma jurisprudência reiterativa do próprio STF, como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "Agravo regimental na reclamação. 2. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art . 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Violação ao decidido na ADC 16 . 4. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 5 . Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. 6. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação . (STF - Rcl: 64169 BA, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) De toda forma, com a publicação da ata de julgamento do Tema nº 1118, em 24/02/2025, a decisão adquiriu efeito vinculante, sendo de observância obrigatória para todas as demais instâncias do Poder Judiciário, de acordo com a jurisprudência do STF (Rcl 40249, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgamento: 23/06/2020, Publicação: 26/06/2020). O efeito vinculante consolidou-se com o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 29/04/2025, e não houve modulação de efeitos, de maneira que o Tema 1118 se aplica a todos os processos pendentes de julgamento - no primeiro grau e nesta instância recursal. Em conclusão, a Administração Pública (lato sensu), na condição de tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada ("terceirizada") quando o trabalhador comprovar que comunicou ao órgão público contratante a inadimplência da empresa contratada quanto às obrigações trabalhistas e que nenhuma providência foi tomada para regularizar a situação, configurando a conduta omissiva do poder público. No caso concreto, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/03/2026, mais de um ano após o julgamento do Tema 1118 do STF. Mesmo assim, na petição inicial, o autor limitou-se a alegar singelamente que, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, "o município-reclamado responda subsidiariamente pelos encargos trabalhistas reconhecidos na presente ação, em face da comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado", sem nada comprovar. Apresentou apenas aviso prévio, contracheques e CTPS, como início de prova do alegado inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal, o que não caracteriza, por si só, conduta negligente do tomador de serviços, conforme decidido no Tema 246 do STF: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Essa foi toda a prova apresentada pela parte autora! Na audiência de instrução, o Juízo a quo colheu o depoimento das partes, e o preposto do Município nada soube informar. Na sequência, diante do desinteresse das partes na produção de novas provas, o Juízo de origem encerrou a instrução processual (ID. 03b6207). Ocorre que a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, e, no caso sob exame, o autor não deduziu fatos contra o Município litisconsorte, limitando-se a defender matéria de direito, a saber: "A Lei 8.666/93 foi revogada, mas, a lei que a substituiu (Lei 14.133/2021), também contém regra sobre a responsabilidade trabalhista do órgão da administração pública nas terceirizações", em face do que "pede que o município-reclamado responda subsidiariamente pelos encargos trabalhistas reconhecidos na presente ação, em face da comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" (fl. 03). Sob a perspectiva do Tema 1118 do STF, que veda a responsabilização subsidiária da Administração Pública por "culpa presumida", as provas da inadimplência de obrigações trabalhistas pela empregadora e a confissão ficta do preposto municipal por desconhecimento dos fatos não suprem o ônus autoral de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, requisito para a responsabilização do ente público imposto pelos Temas 246 e 1118 do STF. O item 4 do Tema 1118 do STF, ao estabelecer que é dever da Administração Pública "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", não cria hipótese de inversão do ônus da prova em desfavor do ente público. Portanto, não há que se falar em conduta omissiva configurada pela inversão do ônus da prova da adoção de medidas capazes de "assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada", na forma do item 4 do Tema 1118 do STF. Nesse contexto, considerando que era da parte autora o ônus de provar (a) a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 do Tema 1118); (b) a "notificação formal" do ente público acerca do descumprindo de obrigações trabalhistas pela reclamada principal (item 2 do Tema 1118); ou (c) a conduta negligente da Administração Pública, seja por não "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato" (item 3 do Tema 1118), seja por insuficiência de "capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974", seja por inércia na adoção de "medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (item 4 do Tema 1118), indevida a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Portanto, a sentença recorrida contraria frontalmente precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1118), atraindo a incidência do art. 932, V, do CPC e do art. 88, XII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional, in verbis: CPC/2015 "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" RI/TRT21 "Art. 88. Compete ao Relator: [...] XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) jurisprudência iterativa, notória e atual do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal;” DIANTE DO EXPOSTO, decido: (a) Indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela reclamada PROMOVE AÇÃO SOCIOCULTURAL; (b) Com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, não conhecer do recurso ordinário interposto por PROMOVE AÇÃO SOCIOCULTURAL, por deserção; (c) Com fundamento no art. 932, V, do CPC e do art. 88, XII, do RI/TRT21, conhecer e dar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ para afastar a responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação ao ente público. Dê-se ciência às partes. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL

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