Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000365-52.2024.5.08.0103 RECORRENTE: LUIS CARLOS MIRANDA DA COSTA RECORRIDO: HENRIQUES & HENRIQUES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b05d9ad proferida nos autos. ROT 0000365-52.2024.5.08.0103 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS CARLOS MIRANDA DA COSTA LAURINDO GONCALVES NETO (PA19306) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUES & HENRIQUES LTDA. FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA (PA11946) RECURSO DE: LUIS CARLOS MIRANDA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 10864bf; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 4f1977a). Representação processual regular (Id 0d111a9 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 8b79148, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Examino. O recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2, 3 e 9 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações de pagar e fazer correlatas. Alega a existência de vínculo empregatício, insurgindo-se contra o enquadramento do serviço como autônomo ou diarista. Sustenta que o registro diário de entrada e saída realizado pela engenheira da obra evidencia subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade, contrariando a tese de autonomia adotada pela instância regional. Argumenta que a curta duração da obra, de apenas 60 dias, não afasta a não-eventualidade, uma vez que a execução de obras civis é intrinsecamente finita, conforme autoriza o art. 443 da CLT. Defende que a contratação civil em atividade-fim da empresa, no caso a pavimentação de vias, constitui fraude à legislação trabalhista, atraindo a nulidade prevista no art. 9º da CLT. Pontua que a fiscalização de jornada em canteiro de obras por preposto da construtora configura relação de emprego por força do princípio da primazia da realidade, em consonância com os arts. 2º e 3º da CLT. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos do acórdão prinicpal: "(...) constata-se que a reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo processual, demonstrando que a relação jurídica havida possuía natureza puramente civil e eventual, no modalidade denominada diária, ou seja, despida dos pressupostos da habitualidade e da subordinação jurídica. (...) (...) o autor realizou diárias de forma recorrente em obras específicas de curto prazo, como a obra do Bela Vista, que durou apenas 60 dias. Explicou que o controle exercido pela empresa consistia meramente em registrar as horas de entrada e saída diárias para fins de fechamento do valor correspondente a ser pago ao final de cada período, (...). O pagamento acumulado ao fim do mês revela-se como mera convenção de conveniência financeira e administrativa, incapaz de desvirtuar a autonomia e a eventualidade da contratação por diárias. Transcreve, ainda, trechos do acórdão proferido em embargos de declaração: "Na exordial, o autor postulou verbas tipicamente celetistas, como aviso prévio indenizado, férias proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS com multa de quarenta por cento e indenização substitutiva do seguro-desemprego (Id c51ebc4). Da mesma forma, o pedido recursal de horas extras foi fundamentado em jornada de trabalho típica de emprego subordinado (Id ee5d940). No julgamento do recurso ordinário, este Colegiado afastou o vínculo de emprego por constatar que a prestação de serviços ocorria em caráter autônomo e eventual, na qualidade de diarista. Diante do afastamento do vínculo, todas as pretensões acessórias decorrentes da relação de emprego tornaram-se indevidas, incluindo as horas extras calculadas sob a premissa de jornada de emprego subordinado. Consequentemente, o recurso do autor, que visava unicamente a alteração da função para pedreiro e a majoração do salário-base com base nas regras celetistas, perdeu seu objeto, restando corretamente julgado prejudicado." Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yfbo) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUES & HENRIQUES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000365-52.2024.5.08.0103 RECORRENTE: LUIS CARLOS MIRANDA DA COSTA RECORRIDO: HENRIQUES & HENRIQUES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b05d9ad proferida nos autos. ROT 0000365-52.2024.5.08.0103 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS CARLOS MIRANDA DA COSTA LAURINDO GONCALVES NETO (PA19306) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUES & HENRIQUES LTDA. FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA (PA11946) RECURSO DE: LUIS CARLOS MIRANDA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 10864bf; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 4f1977a). Representação processual regular (Id 0d111a9 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 8b79148, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Examino. O recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2, 3 e 9 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações de pagar e fazer correlatas. Alega a existência de vínculo empregatício, insurgindo-se contra o enquadramento do serviço como autônomo ou diarista. Sustenta que o registro diário de entrada e saída realizado pela engenheira da obra evidencia subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade, contrariando a tese de autonomia adotada pela instância regional. Argumenta que a curta duração da obra, de apenas 60 dias, não afasta a não-eventualidade, uma vez que a execução de obras civis é intrinsecamente finita, conforme autoriza o art. 443 da CLT. Defende que a contratação civil em atividade-fim da empresa, no caso a pavimentação de vias, constitui fraude à legislação trabalhista, atraindo a nulidade prevista no art. 9º da CLT. Pontua que a fiscalização de jornada em canteiro de obras por preposto da construtora configura relação de emprego por força do princípio da primazia da realidade, em consonância com os arts. 2º e 3º da CLT. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos do acórdão prinicpal: "(...) constata-se que a reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo processual, demonstrando que a relação jurídica havida possuía natureza puramente civil e eventual, no modalidade denominada diária, ou seja, despida dos pressupostos da habitualidade e da subordinação jurídica. (...) (...) o autor realizou diárias de forma recorrente em obras específicas de curto prazo, como a obra do Bela Vista, que durou apenas 60 dias. Explicou que o controle exercido pela empresa consistia meramente em registrar as horas de entrada e saída diárias para fins de fechamento do valor correspondente a ser pago ao final de cada período, (...). O pagamento acumulado ao fim do mês revela-se como mera convenção de conveniência financeira e administrativa, incapaz de desvirtuar a autonomia e a eventualidade da contratação por diárias. Transcreve, ainda, trechos do acórdão proferido em embargos de declaração: "Na exordial, o autor postulou verbas tipicamente celetistas, como aviso prévio indenizado, férias proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS com multa de quarenta por cento e indenização substitutiva do seguro-desemprego (Id c51ebc4). Da mesma forma, o pedido recursal de horas extras foi fundamentado em jornada de trabalho típica de emprego subordinado (Id ee5d940). No julgamento do recurso ordinário, este Colegiado afastou o vínculo de emprego por constatar que a prestação de serviços ocorria em caráter autônomo e eventual, na qualidade de diarista. Diante do afastamento do vínculo, todas as pretensões acessórias decorrentes da relação de emprego tornaram-se indevidas, incluindo as horas extras calculadas sob a premissa de jornada de emprego subordinado. Consequentemente, o recurso do autor, que visava unicamente a alteração da função para pedreiro e a majoração do salário-base com base nas regras celetistas, perdeu seu objeto, restando corretamente julgado prejudicado." Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yfbo) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS MIRANDA DA COSTA