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TRT9 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000365-51.2025.5.09.0665 RECORRENTE: PAULO SCHNAIDER E OUTROS (1) RECORRIDO: VIA ARAUCARIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000365-51.2025.5.09.0665, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por entender que a ausência de indicação do CA na ficha de EPI impossibilita a aferição da eficácia do equipamento para neutralizar o agente ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o simples fornecimento de protetor auricular, sem a indicação e comprovação do respectivo Certificado de Aprovação (CA) na ficha de EPI, é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 195 da CLT impõe a necessidade de perícia para a constatação de insalubridade, mas o magistrado não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos (art. 479 do CPC). 4. O fornecimento de EPI exige, para fins de neutralização da insalubridade, a comprovação de que o equipamento possui Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo órgão competente, nos termos dos itens 6.2, 6.6 e 6.7 da NR 06 do MTE. 5. A ausência de indicação do CA na ficha de entrega de EPI impede a verificação da eficácia técnica do equipamento para a redução dos níveis de ruído a patamares permitidos. 6. A neutralização da insalubridade é matéria de defesa, cabendo ao empregador o ônus de provar que o equipamento fornecido estava apto a eliminar o agente nocivo, o que pressupõe a validade do CA. 7. Precedentes do C. TST confirmam que a ausência do número do CA nas fichas de EPI torna impossível verificar a eficácia do equipamento na eliminação do excesso de ruído. 8. Reconhecida a exposição a ruído superior ao limite de tolerância (100 dB(A) aferidos pelo expert) e não comprovada a eficácia neutralizadora do EPI pela ausência de CA, é devido o adicional de insalubridade. 9. Mantida a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, subsiste sua obrigação quanto ao pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Nego provimento ao recurso da reclamada. Tese de julgamento: O fornecimento de EPI, para fins de neutralização de insalubridade, exige a comprovação de que o equipamento possui Certificado de Aprovação (CA) válido, cuja ausência na ficha de entrega torna inviável a prova da eficácia do equipamento.A ausência de comprovação da eficácia do EPI autoriza o magistrado a divergir da conclusão do laudo pericial que considerou neutralizado o agente nocivo exclusivamente com base no fornecimento do equipamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 195, 790-B; CPC, art. 479; NR-06 e NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE; Súmula nº 289 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, ARR 2920320145120012. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Janete do Amarante (Relatora), Célio Horst Waldraff (Revisor) e Marco Antonio Vianna Mansur; sustentou oralmente a advogada Majida Mussa Najar, inscrita pela parte recorrente Via Araucaria Concessionaria de Rodovias S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários, bem como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para: a) reduzir para R$3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para: a) invalidando o regime de banco de horas, condenar a ré ao pagamento de horas extras. Tudo nos termos da fundamentação. Custas minoradas, no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$ 70.000,00. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. MAGNO EDUARDO DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - VIA ARAUCARIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
TRT9 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000365-51.2025.5.09.0665 RECORRENTE: PAULO SCHNAIDER E OUTROS (1) RECORRIDO: VIA ARAUCARIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000365-51.2025.5.09.0665, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por entender que a ausência de indicação do CA na ficha de EPI impossibilita a aferição da eficácia do equipamento para neutralizar o agente ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o simples fornecimento de protetor auricular, sem a indicação e comprovação do respectivo Certificado de Aprovação (CA) na ficha de EPI, é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 195 da CLT impõe a necessidade de perícia para a constatação de insalubridade, mas o magistrado não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos (art. 479 do CPC). 4. O fornecimento de EPI exige, para fins de neutralização da insalubridade, a comprovação de que o equipamento possui Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo órgão competente, nos termos dos itens 6.2, 6.6 e 6.7 da NR 06 do MTE. 5. A ausência de indicação do CA na ficha de entrega de EPI impede a verificação da eficácia técnica do equipamento para a redução dos níveis de ruído a patamares permitidos. 6. A neutralização da insalubridade é matéria de defesa, cabendo ao empregador o ônus de provar que o equipamento fornecido estava apto a eliminar o agente nocivo, o que pressupõe a validade do CA. 7. Precedentes do C. TST confirmam que a ausência do número do CA nas fichas de EPI torna impossível verificar a eficácia do equipamento na eliminação do excesso de ruído. 8. Reconhecida a exposição a ruído superior ao limite de tolerância (100 dB(A) aferidos pelo expert) e não comprovada a eficácia neutralizadora do EPI pela ausência de CA, é devido o adicional de insalubridade. 9. Mantida a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, subsiste sua obrigação quanto ao pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Nego provimento ao recurso da reclamada. Tese de julgamento: O fornecimento de EPI, para fins de neutralização de insalubridade, exige a comprovação de que o equipamento possui Certificado de Aprovação (CA) válido, cuja ausência na ficha de entrega torna inviável a prova da eficácia do equipamento.A ausência de comprovação da eficácia do EPI autoriza o magistrado a divergir da conclusão do laudo pericial que considerou neutralizado o agente nocivo exclusivamente com base no fornecimento do equipamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 195, 790-B; CPC, art. 479; NR-06 e NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE; Súmula nº 289 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, ARR 2920320145120012. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Janete do Amarante (Relatora), Célio Horst Waldraff (Revisor) e Marco Antonio Vianna Mansur; sustentou oralmente a advogada Majida Mussa Najar, inscrita pela parte recorrente Via Araucaria Concessionaria de Rodovias S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários, bem como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para: a) reduzir para R$3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para: a) invalidando o regime de banco de horas, condenar a ré ao pagamento de horas extras. Tudo nos termos da fundamentação. Custas minoradas, no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$ 70.000,00. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. MAGNO EDUARDO DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SCHNAIDER
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