Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000365-51.2025.5.06.0013 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: POLLYANNE MELO DA COSTA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fc3295a) proferida nos autos do processo 0000365-51.2025.5.06.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000365-51.2025.5.06.0013 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVADA: POLLYANNE MELO DA COSTA ADVOGADO: Dr. ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA ADVOGADO: Dr. FERNANDO AUGUSTO GONTIJO DE LACERDA ROMEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: Dr. WILSON SALES BELCHIOR GMMRC/ga D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte assevera que, por se encontrar em regime de recuperação judicial, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, estando, consequentemente, dispensada do recolhimento de custas processuais nos termos do art. 899, § 10, da Lei Consolidada. Alega que a exigência de comprovação adicional de hipossuficiência econômica pelo Tribunal Regional configura formalismo excessivo e afronta o estado de crise financeira já reconhecido por decisão judicial, inviabilizando indevidamente o seu acesso à jurisdição e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A agravante insurge-se contra o não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção, afirmando que a aplicação mecânica de óbices processuais, desconsiderando a situação de excepcionalidade da empresa em recuperação judicial, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e a efetividade do processo. Defende que a manutenção da decisão regional implica cerceamento ao duplo grau de jurisdição e que o preparo recursal não pode ser utilizado como barreira intransponível quando há prova objetiva de dificuldade financeira. Indica violação aos artigos 5°, II, XXXV, LIV, LXXIV, da Constituição Federal. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/01/2026 - Id fd67d48; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 2d86f61). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, OAB/RJ 143.816.Representação processual regular (Id 5deb258). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) 'Ademais, as "Informações Contábeis Intermediárias Individuais e Consolidadas da ATMA Participações S.A. (em Recuperação Judicial), em 30 de junho de 2023", apresentadas pela recorrente, não alteram essa conclusão, por se referirem à controladora do grupo econômico e não à situação patrimonial individual da CONTAX S. A., carecendo, portanto, de pertinência probatória para fins de comprovação de hipossuficiência específica da recorrente. Ressalte-se que o mero deferimento do processamento da recuperação judicial não gera presunção de insuficiência econômica, tampouco autoriza, por si só, a concessão da gratuidade de justiça. Diante da ausência de comprovação adequada, indefiro o pedido de justiça gratuita. Todavia, em estrita observância ao disposto no art. 99, §7º, do CPC e à diretriz contida no item II da OJ nº 269 da SbDI-1 do c. TST, converto o julgamento em diligência e concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que promova a regularização do preparo do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento por deserção. Cumprida ou não a determinação, voltem-me os autos conclusos".Da preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário empresarial, por deserção. Atuação de ofício' A reclamada/recorrente requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente isenção do preparo recursal. Por meio da Decisão ID. a2aca60, indeferi a benesse pleiteada, com base nos seguintes fundamentos: (...) Ocorre que, a parte ré não cumpriu o comando judicial, deixando transcorre o prazo de 05 (cinco) dias que lhe foi concedido para regularização das custas processuais. Assim, em virtude do não preenchimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, previsto nos artigos 789, § 1º, e 899, §§ 1º e 2°, da CLT, impõe-se reconhecer a existência de óbice intransponível ao processamento do apelo, descabendo falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição ou ao exercício da garantia à ampla defesa e ao contraditório. À vista disso, em atuação de ofício, não conheço do recurso, por deserção." Em relação ao tópico em referência, observo que se mostra inviável a admissibilidade do recurso, na medida em que este Regional decidiu de acordo com os elementos constantes nos autos e de acordo com a legislação pertinente. Não vislumbro as violações sugeridas à luz do artigo 896 da CLT. Prejudicada a análise dos demais pontos do recurso em face à preclusão, uma vez que o apelo não foi conhecido por deserção Para melhor compreensão trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Da preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário empresarial, por deserção. Atuação de ofício A reclamada/recorrente requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente isenção do preparo recursal. Por meio da Decisão ID. a2aca60, indeferi a benesse pleiteada, com base nos seguintes fundamentos: "Decisão Trata-se de Recurso Ordinário interposto no ID c93269c, no qual a recorrente (CONTAX S.A.) requer que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita por falta de recursos financeiros. Alude a balanço patrimonial de 2022 (ECD-SPED), que, segundo ela, aponta prejuízo acumulado de cerca de R$ 1,448 bilhão, e reporta-se a declaração de hipossuficiência contábil e relatório de auditoria da Mazars indicando risco à continuidade da empresa. Menciona os arts. 5º, LXXIV, CR; 790, §§ 3º-4º, e 899, § 10, CLT; 98 CPC e nas Súmulas 481/STJ e 463/TST, que permitem o benefício a pessoas jurídicas comprovadamente hipossuficientes. Pede, assim, a concessão da benesse e consequente isenção de custas processuais. Pois bem. Em atenção ao disposto no §7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, compete ao relator apreciar, de forma monocrática, o pedido de gratuidade formulado em sede recursal. No que concerne ao mérito do requerimento, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas reveste-se de caráter excepcional, sendo imprescindível a apresentação de prova inequívoca e robusta da alegada incapacidade econômico-financeira. Ressalte-se que a presunção de veracidade estabelecida no art. 99, §3º, do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, não se estendendo às pessoas jurídicas, que permanecem sujeitas ao ônus de demonstrar documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A propósito, o item II da Súmula nº 463 do c. TST orienta expressamente: 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 481, consolidou entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige efetiva comprovação da alegada incapacidade financeira. Na hipótese, verifico que a recorrente não apresentou elementos capazes de demonstrar efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, limitando-se a juntar balanço patrimonial de 2022, e declaração contábil genérica, ambas insuficientes para comprovar liquidez negativa ou comprometimento econômico-financeiro atual. Tal documentação, além de desatualizada, não reflete a real situação financeira da empresa, mostrando-se inservível para atestar hipossuficiência no momento da análise. Ademais, as "Informações Contábeis Intermediárias Individuais e Consolidadas da ATMA Participações S.A. (em Recuperação Judicial), em 30 de junho de 2023", apresentadas pela recorrente, não alteram essa conclusão, por se referirem à controladora do grupo econômico e não à situação patrimonial individual da CONTAX S.A., carecendo, portanto, de pertinência probatória para fins de comprovação de hipossuficiência específica da recorrente. Ressalte-se que o mero deferimento do processamento da recuperação judicial não gera presunção de insuficiência econômica, tampouco autoriza, por si só, a concessão da gratuidade de justiça. Diante da ausência de comprovação adequada, indefiro o pedido de justiça gratuita. Todavia, em estrita observância ao disposto no art. 99, §7º, do CPC e à diretriz contida no item II da OJ nº 269 da SbDI-1 do c. TST, converto o julgamento em diligência e concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que promova a regularização do preparo do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento por deserção. Cumprida ou não a determinação, voltem-me os autos conclusos". Ocorre que, a parte ré não cumpriu o comando judicial, deixando transcorre o prazo de 05 (cinco) dias que lhe foi concedido para regularização das custas processuais. Assim, em virtude do não preenchimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, previsto nos artigos 789, § 1º, e 899, §§ 1º e 2°, da CLT, impõe-se reconhecer a existência de óbice intransponível ao processamento do apelo, descabendo falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição ou ao exercício da garantia à ampla defesa e ao contraditório. À vista disso, em atuação de ofício, não conheço do recurso, por deserção. O Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, uma vez que a reclamada, após o indeferimento do benefício e concessão do prazo para regularização do preparo, manteve-se inerte. A Corte de origem concluiu que os documentos adunados, bem como o mero deferimento da recuperação judicial da controladora do grupo econômico não seriam situações suficientes para comprovação de hipossuficiência da reclamada. Em relação ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, a tese adotada está em conformidade com o decidido no IRR nº 283 (leading case TST-RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024), em que fixada a seguinte tese: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Ademais, tendo sido decretada a deserção somente após o decurso in albis do prazo concedido para a regularização do preparo, verifica-se que o equacionamento jurídico adotado pela origem está em sintonia com a OJ n° 269, II, da SDI-1 desta Corte c/c art. 789, §1°, da Lei Consolidada. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113443000000202521772. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113443000000202521772?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO ITAUCARD S.A.
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000365-51.2025.5.06.0013 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: POLLYANNE MELO DA COSTA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fc3295a) proferida nos autos do processo 0000365-51.2025.5.06.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000365-51.2025.5.06.0013 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVADA: POLLYANNE MELO DA COSTA ADVOGADO: Dr. ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA ADVOGADO: Dr. FERNANDO AUGUSTO GONTIJO DE LACERDA ROMEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: Dr. WILSON SALES BELCHIOR GMMRC/ga D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte assevera que, por se encontrar em regime de recuperação judicial, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, estando, consequentemente, dispensada do recolhimento de custas processuais nos termos do art. 899, § 10, da Lei Consolidada. Alega que a exigência de comprovação adicional de hipossuficiência econômica pelo Tribunal Regional configura formalismo excessivo e afronta o estado de crise financeira já reconhecido por decisão judicial, inviabilizando indevidamente o seu acesso à jurisdição e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A agravante insurge-se contra o não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção, afirmando que a aplicação mecânica de óbices processuais, desconsiderando a situação de excepcionalidade da empresa em recuperação judicial, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e a efetividade do processo. Defende que a manutenção da decisão regional implica cerceamento ao duplo grau de jurisdição e que o preparo recursal não pode ser utilizado como barreira intransponível quando há prova objetiva de dificuldade financeira. Indica violação aos artigos 5°, II, XXXV, LIV, LXXIV, da Constituição Federal. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/01/2026 - Id fd67d48; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 2d86f61). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, OAB/RJ 143.816.Representação processual regular (Id 5deb258). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) 'Ademais, as "Informações Contábeis Intermediárias Individuais e Consolidadas da ATMA Participações S.A. (em Recuperação Judicial), em 30 de junho de 2023", apresentadas pela recorrente, não alteram essa conclusão, por se referirem à controladora do grupo econômico e não à situação patrimonial individual da CONTAX S. A., carecendo, portanto, de pertinência probatória para fins de comprovação de hipossuficiência específica da recorrente. Ressalte-se que o mero deferimento do processamento da recuperação judicial não gera presunção de insuficiência econômica, tampouco autoriza, por si só, a concessão da gratuidade de justiça. Diante da ausência de comprovação adequada, indefiro o pedido de justiça gratuita. Todavia, em estrita observância ao disposto no art. 99, §7º, do CPC e à diretriz contida no item II da OJ nº 269 da SbDI-1 do c. TST, converto o julgamento em diligência e concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que promova a regularização do preparo do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento por deserção. Cumprida ou não a determinação, voltem-me os autos conclusos".Da preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário empresarial, por deserção. Atuação de ofício' A reclamada/recorrente requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente isenção do preparo recursal. Por meio da Decisão ID. a2aca60, indeferi a benesse pleiteada, com base nos seguintes fundamentos: (...) Ocorre que, a parte ré não cumpriu o comando judicial, deixando transcorre o prazo de 05 (cinco) dias que lhe foi concedido para regularização das custas processuais. Assim, em virtude do não preenchimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, previsto nos artigos 789, § 1º, e 899, §§ 1º e 2°, da CLT, impõe-se reconhecer a existência de óbice intransponível ao processamento do apelo, descabendo falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição ou ao exercício da garantia à ampla defesa e ao contraditório. À vista disso, em atuação de ofício, não conheço do recurso, por deserção." Em relação ao tópico em referência, observo que se mostra inviável a admissibilidade do recurso, na medida em que este Regional decidiu de acordo com os elementos constantes nos autos e de acordo com a legislação pertinente. Não vislumbro as violações sugeridas à luz do artigo 896 da CLT. Prejudicada a análise dos demais pontos do recurso em face à preclusão, uma vez que o apelo não foi conhecido por deserção Para melhor compreensão trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Da preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário empresarial, por deserção. Atuação de ofício A reclamada/recorrente requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente isenção do preparo recursal. Por meio da Decisão ID. a2aca60, indeferi a benesse pleiteada, com base nos seguintes fundamentos: "Decisão Trata-se de Recurso Ordinário interposto no ID c93269c, no qual a recorrente (CONTAX S.A.) requer que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita por falta de recursos financeiros. Alude a balanço patrimonial de 2022 (ECD-SPED), que, segundo ela, aponta prejuízo acumulado de cerca de R$ 1,448 bilhão, e reporta-se a declaração de hipossuficiência contábil e relatório de auditoria da Mazars indicando risco à continuidade da empresa. Menciona os arts. 5º, LXXIV, CR; 790, §§ 3º-4º, e 899, § 10, CLT; 98 CPC e nas Súmulas 481/STJ e 463/TST, que permitem o benefício a pessoas jurídicas comprovadamente hipossuficientes. Pede, assim, a concessão da benesse e consequente isenção de custas processuais. Pois bem. Em atenção ao disposto no §7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, compete ao relator apreciar, de forma monocrática, o pedido de gratuidade formulado em sede recursal. No que concerne ao mérito do requerimento, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas reveste-se de caráter excepcional, sendo imprescindível a apresentação de prova inequívoca e robusta da alegada incapacidade econômico-financeira. Ressalte-se que a presunção de veracidade estabelecida no art. 99, §3º, do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, não se estendendo às pessoas jurídicas, que permanecem sujeitas ao ônus de demonstrar documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A propósito, o item II da Súmula nº 463 do c. TST orienta expressamente: 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 481, consolidou entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige efetiva comprovação da alegada incapacidade financeira. Na hipótese, verifico que a recorrente não apresentou elementos capazes de demonstrar efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, limitando-se a juntar balanço patrimonial de 2022, e declaração contábil genérica, ambas insuficientes para comprovar liquidez negativa ou comprometimento econômico-financeiro atual. Tal documentação, além de desatualizada, não reflete a real situação financeira da empresa, mostrando-se inservível para atestar hipossuficiência no momento da análise. Ademais, as "Informações Contábeis Intermediárias Individuais e Consolidadas da ATMA Participações S.A. (em Recuperação Judicial), em 30 de junho de 2023", apresentadas pela recorrente, não alteram essa conclusão, por se referirem à controladora do grupo econômico e não à situação patrimonial individual da CONTAX S.A., carecendo, portanto, de pertinência probatória para fins de comprovação de hipossuficiência específica da recorrente. Ressalte-se que o mero deferimento do processamento da recuperação judicial não gera presunção de insuficiência econômica, tampouco autoriza, por si só, a concessão da gratuidade de justiça. Diante da ausência de comprovação adequada, indefiro o pedido de justiça gratuita. Todavia, em estrita observância ao disposto no art. 99, §7º, do CPC e à diretriz contida no item II da OJ nº 269 da SbDI-1 do c. TST, converto o julgamento em diligência e concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que promova a regularização do preparo do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento por deserção. Cumprida ou não a determinação, voltem-me os autos conclusos". Ocorre que, a parte ré não cumpriu o comando judicial, deixando transcorre o prazo de 05 (cinco) dias que lhe foi concedido para regularização das custas processuais. Assim, em virtude do não preenchimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, previsto nos artigos 789, § 1º, e 899, §§ 1º e 2°, da CLT, impõe-se reconhecer a existência de óbice intransponível ao processamento do apelo, descabendo falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição ou ao exercício da garantia à ampla defesa e ao contraditório. À vista disso, em atuação de ofício, não conheço do recurso, por deserção. O Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, uma vez que a reclamada, após o indeferimento do benefício e concessão do prazo para regularização do preparo, manteve-se inerte. A Corte de origem concluiu que os documentos adunados, bem como o mero deferimento da recuperação judicial da controladora do grupo econômico não seriam situações suficientes para comprovação de hipossuficiência da reclamada. Em relação ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, a tese adotada está em conformidade com o decidido no IRR nº 283 (leading case TST-RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024), em que fixada a seguinte tese: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Ademais, tendo sido decretada a deserção somente após o decurso in albis do prazo concedido para a regularização do preparo, verifica-se que o equacionamento jurídico adotado pela origem está em sintonia com a OJ n° 269, II, da SDI-1 desta Corte c/c art. 789, §1°, da Lei Consolidada. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113443000000202521772. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113443000000202521772?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.