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TJSP · Foro de Paranapanema - Vara Única
Processo 0000365-50.2026.8.26.0420 (processo principal 1000412-41.2025.8.26.0420) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - T.R.C. - - M.R.C. - Vistos. 1. RECEBO a inicial de fls. 1/21. Anotação via movimentação no sistema informatizado. 2. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. Tratando-se de ação de alimentos em favor de menor, a declaração de hipossuficiência firmada pela genitora goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), sendo certo que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima e deve ser aferido sob a perspectiva do alimentando, e não de seu representante legal (art. 99, §6º, do CPC). No mais, não havendo elementos nos autos que infirmem o pedido de gratuidade e considerando a discussão sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.178/STJ), prevalece a presunção legal de hipossuficiência. Ademais, considerando a natureza da ação, o valor não expressivo dos alimentos pleiteados e a própria condição de incapacidade econômica inerente à menoridade, descabe condicionar o prosseguimento do feito à produção de prova suplementar de carência financeira, ressalvada ao réu a faculdade de impugnação oportuna (art. 100, do CPC). Observe-se de que, no caso de eventual falsidade nas declarações, o benefício será revogado, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis que no caso couberem. Anote-se. 3. Com fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil, INTIME-SE pessoalmente o executado, qualificado acima, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito alimentar apontado na planilha de cálculos, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade absoluta de efetuá-lo. 4. Fica o executado ADVERTIDO de que, não ocorrendo o pagamento e não sendo aceita a justificativa apresentada: A) Será decretada sua prisão civil, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º, CPC); B) A dívida será levada a protesto (art. 517, CPC). 5. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: LUCAS CASTILHO (OAB 505342/SP), LUCAS CASTILHO (OAB 505342/SP)
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