Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATSum 0000365-47.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: TALINI SALES DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac2a432 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamante ausentou-se da audiência de conciliação telepresencial realizada em 12/08/2026, conforme registrado na ata de ID 382fbd4. Diante da ausência, o juízo determinou o arquivamento do feito e condenou a parte Autora ao pagamento de custas processuais no valor de R$520,15, nos termos do artigo 844 da CLT. Na oportunidade, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a Reclamante apresentasse justificativa legal para o não comparecimento, sob pena de manutenção da obrigação de recolhimento das custas. Após a notificação realizada por oficial de justiça em 14/08/2026, a parte Autora apresentou justificativa tempestiva, alegando impossibilidade de participação por problemas de saúde. A certidão de ID fd52c86 registra que a Reclamante entregou laudo médico ao oficial avaliador, o qual foi devidamente anexado ao processo (ID 87f3460). O documento médico comprova que a parte não possuía condições clínicas para participar do ato processual na data designada, configurando o motivo legalmente justificável previsto na legislação trabalhista. A prova documental apresentada é idônea e justifica a impossibilidade de comparecimento por motivo de força maior relativo à saúde da Autora. Assim, a isenção do pagamento das custas é medida que se impõe, sem prejuízo da manutenção do arquivamento do feito já determinado na audiência. Ante o exposto, defiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais formulado pela parte Reclamante. Proceda a Secretaria à exclusão da pendência de custas processuais no sistema GESTÃO/PJe. Inexistindo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos conforme determinado na ata de ID 382fbd4. Dê-se ciência a parte autora. Dê-se ciência as partes reclamadas, por seus procuradores. CRUZEIRO DO SUL/AC, 31 de agosto de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - TIM S A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.