Publicações do processo

0000365-47.2026.5.14.0416

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATSum 0000365-47.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: TALINI SALES DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac2a432 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamante ausentou-se da audiência de conciliação telepresencial realizada em 12/08/2026, conforme registrado na ata de ID 382fbd4. Diante da ausência, o juízo determinou o arquivamento do feito e condenou a parte Autora ao pagamento de custas processuais no valor de R$520,15, nos termos do artigo 844 da CLT. Na oportunidade, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a Reclamante apresentasse justificativa legal para o não comparecimento, sob pena de manutenção da obrigação de recolhimento das custas. Após a notificação realizada por oficial de justiça em 14/08/2026, a parte Autora apresentou justificativa tempestiva, alegando impossibilidade de participação por problemas de saúde. A certidão de ID fd52c86 registra que a Reclamante entregou laudo médico ao oficial avaliador, o qual foi devidamente anexado ao processo (ID 87f3460). O documento médico comprova que a parte não possuía condições clínicas para participar do ato processual na data designada, configurando o motivo legalmente justificável previsto na legislação trabalhista. A prova documental apresentada é idônea e justifica a impossibilidade de comparecimento por motivo de força maior relativo à saúde da Autora. Assim, a isenção do pagamento das custas é medida que se impõe, sem prejuízo da manutenção do arquivamento do feito já determinado na audiência. Ante o exposto, defiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais formulado pela parte Reclamante. Proceda a Secretaria à exclusão da pendência de custas processuais no sistema GESTÃO/PJe. Inexistindo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos conforme determinado na ata de ID 382fbd4. Dê-se ciência a parte autora. Dê-se ciência as partes reclamadas, por seus procuradores. CRUZEIRO DO SUL/AC, 31 de agosto de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - TIM S A

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.