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0000365-43.2018.5.05.0492

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000365-43.2018.5.05.0492 AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES GOMES FILHO AGRAVADO: MARIA AVANI BRASIL SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (086ec9d) proferida nos autos do processo 0000365-43.2018.5.05.0492 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000365-43.2018.5.05.0492 AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES GOMES FILHO ADVOGADO: Dr. ADILSON SOUZA OLIVEIRA AGRAVADA: MARIA AVANI BRASIL SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO AUSÊNCIA DE CIÊNCIA EFETIVA DO INCIDENTE INSUFICIÊNCIA DA PRESUNÇÃO FORMAL DE RECEBIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO DA NATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA TEMA 223 Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: "Dessarte, foi emitida a intimação do sócio de nome Antônio Rodrigues, ora agravante, em 03/04/2024 por meio dos Correios, sendo esta recebida pelo destinatário em 16/04/2024, conforme documento de ID 2fe155c. Diante da ausência de manifestação por parte dos sócios - o ora agravante e o Sr. Jadson Cruz, que foi citado por edital -, foi proferida a seguinte sentença (ID 22ee722):(...) Ao alegar que "teve conhecimento da presente ação apenas quando recebeu a intimação via oficial de justiça no dia 18/07/2025 já informando sobre a sentença que desconsiderou a personalidade jurídica", cabia a ele comprovar a inveracidade do documento de ID 2fe155c quanto ao seu recebimento da eCarta, encargo do qual não se desvencilhou.(...) Ressalto, ainda, que o referido documento foi, inclusive, enviado para o mesmo endereço que consta em sua procuração de outorga de poderes ao seu patrono, em ID 77b5ded. Aliás, saliente-se que o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica ao julgar Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 223): "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento'" O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 223 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento" Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Todavia, o apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR n.º 223 (leading case: TST-RR-0000144-59.2022.5.06.0341), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118505319300000201978778. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118505319300000201978778?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGUES GOMES FILHO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000365-43.2018.5.05.0492 AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES GOMES FILHO AGRAVADO: MARIA AVANI BRASIL SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (086ec9d) proferida nos autos do processo 0000365-43.2018.5.05.0492 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000365-43.2018.5.05.0492 AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES GOMES FILHO ADVOGADO: Dr. ADILSON SOUZA OLIVEIRA AGRAVADA: MARIA AVANI BRASIL SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO AUSÊNCIA DE CIÊNCIA EFETIVA DO INCIDENTE INSUFICIÊNCIA DA PRESUNÇÃO FORMAL DE RECEBIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO DA NATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA TEMA 223 Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: "Dessarte, foi emitida a intimação do sócio de nome Antônio Rodrigues, ora agravante, em 03/04/2024 por meio dos Correios, sendo esta recebida pelo destinatário em 16/04/2024, conforme documento de ID 2fe155c. Diante da ausência de manifestação por parte dos sócios - o ora agravante e o Sr. Jadson Cruz, que foi citado por edital -, foi proferida a seguinte sentença (ID 22ee722):(...) Ao alegar que "teve conhecimento da presente ação apenas quando recebeu a intimação via oficial de justiça no dia 18/07/2025 já informando sobre a sentença que desconsiderou a personalidade jurídica", cabia a ele comprovar a inveracidade do documento de ID 2fe155c quanto ao seu recebimento da eCarta, encargo do qual não se desvencilhou.(...) Ressalto, ainda, que o referido documento foi, inclusive, enviado para o mesmo endereço que consta em sua procuração de outorga de poderes ao seu patrono, em ID 77b5ded. Aliás, saliente-se que o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica ao julgar Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 223): "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento'" O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 223 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento" Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Todavia, o apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR n.º 223 (leading case: TST-RR-0000144-59.2022.5.06.0341), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118505319300000201978778. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118505319300000201978778?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AVANI BRASIL SANTOS

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