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0000365-40.2024.4.05.8309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000365-40.2024.4.05.8309 RECORRENTE: LUIS DAMASCENO COELHO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INÉPCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se pode ser conhecido recurso cujas razões sejam abstratas. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão recorrida. Consoante lição clássica, "A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se." (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178.). Não atende, ainda, tal princípio o recurso que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão, na hipótese de um deles ser suficiente para a manutenção do julgado. No caso sob exame o recurso é apresentado por peça de tal maneira abstrata que sequer se compreende a questão específica objeto da lide. A impugnação apresentada nestes moldes abstratos quanto à questão de fato objeto do processo é inepta, pelo que não conheço do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000365-40.2024.4.05.8309 RECORRENTE: LUIS DAMASCENO COELHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANTE CARLOS DOS REIS E ARRUDA - PE46038-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000365-40.2024.4.05.8309 RECORRENTE: LUIS DAMASCENO COELHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANTE CARLOS DOS REIS E ARRUDA - PE46038-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000365-40.2024.4.05.8309 RECORRENTE: LUIS DAMASCENO COELHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANTE CARLOS DOS REIS E ARRUDA - PE46038-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253-A ACÓRDÃO .

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