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0000365-34.2025.5.11.0006

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RRAg 0000365-34.2025.5.11.0006 AGRAVANTE: REJANE RUAS MOREIRA AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (53681a7) proferido nos autos do processo 0000365-34.2025.5.11.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000365-34.2025.5.11.0006 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo.. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na espécie, a Corte de origem determinou, de ofício, a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que “o percentual de 10% arbitrado pelo juízo a quo a título de honorários advocatícios, está em dissonância com o disposto no art. 791-A, caput da CLT, mormente se falando que a lide em tela versa sobre matéria de baixa complexidade jurídica, devendo ser reduzido de 10% para 5%, aplicável para todas as partes litigantes”. 2. Ao reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de ofício, sem que a matéria tenha sido objeto de recurso pela parte interessada, o Tribunal Regional incorre em julgamento fora os limites da lide, além de configurar a reformatio in pejus. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0000365-34.2025.5.11.0006, em que é AGRAVANTE REJANE RUAS MOREIRA e são AGRAVADOS ESTADO DO AMAZONAS e LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e são RECORRIDOS ESTADO DO AMAZONAS e LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, é RECORRENTE REJANE RUAS MOREIRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A reclamante interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista. A reclamante interpõe agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento e pelo conhecimento e provimento do recurso de revista, É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 67 da Licitações e contratos da Administração Pública. - contrariedade ao Tema 1118 o STF. A recorrente pede que seja dado provimento ao presente recurso para fins de restabelecer a decisão primária quanto à condenação subsidiária do Ente Público tomador dos serviços, vez que restou demonstrada a negligência fiscalizatória do Estado do Amazonas. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Em que pese o dever de fiscalização competir ao ente público, não se pode admitir a sua responsabilização subsidiária de forma automática, despojada da prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato. Sobre a distribuição do ônus da prova, cumpre mencionar que a referida matéria já se encontra pacificada, haja vista a ocorrência de julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647, ao qual foi dada repercussão geral (Tema 1.118), cuja tese restou assentada nos seguintes termos: Nesse contexto, em atenção ao teor de julgados já exarados pelo Supremo Tribunal Federal até o momento, vislumbra-se a necessidade de comprovação do conhecimento acerca da situação de ilegalidade pela Administração Pública, bem como a sua inércia quanto à Documento assinado eletronicamente por JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, em 16/09/2025, às 13:59:13 - e18b105 tomada das medidas necessárias para sanar as irregularidades verificadas. A esse despeito, para fins de comprovação da conduta culposa do ente público, há de se ponderar que não basta a ausência de comprovação de fiscalização por parte do ente público. Assim, revendo-se posicionamento anteriormente adotado, inclina-se ao entendimento encampado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas reclamações constitucionais, no sentido da necessidade de prova cabal da conduta culposa da Litisconsorte: A par do discorrido, forçoso reconhecer que, nos autos, não há qualquer prova capaz de indicar a ciência inequívoca do Litisconsorte quanto às irregularidades cometidas no bojo do contrato mantido entre este e a parte Reclamada, bem como sua inércia deliberada quanto às providências que poderia ter tomado. Sobre o ponto, cumpre observar que a inicial não veio acompanhada de prova documental capaz de demonstrar a negligência do tomador de serviços, tampouco houve a produção de prova oral nesse sentido, uma vez que a única testemunha ouvida nos autos nada acrescentou (ID. 0ee665d). Nesse contexto, ressalta-se que a preposta do Ente público declarou que "no ato da contratação e mensalmente são cobrados documentos de regularidade fiscal e trabalhista da reclamada; que quando há irregularidade fiscal ou trabalhista não há pagamento". Assim, ao contrário do que entendeu o magistrado, o fato de a depoente não saber precisar o nome do agente responsável pela fiscalização do contrato e sobre a aplicação de penalidades à Reclamada não são suficientes à prova da ciência a respeito das irregularidades trabalhistas cometidas pela Reclamada, sobretudo porque se exige prova cabal a respeito, cujo ônus pertence à parte autora. Ainda sobre o ponto, cumpre rememorar que, conforme o já citado julgamento do Tema 1.118 pelo STF, "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas Documento assinado eletronicamente por JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, em 16/09/2025, às 13:59:13 - e18b105 obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". Dito isso, os documentos mencionados pela Reclamante, como a Certidão de Ações Trabalhistas ajuizadas em face da Reclamada e a petição inicial de outra reclamação trabalhista (ID. 8fb6a7f), são insuficientes para caracterizar a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, pois não comprovam a efetiva omissão na fiscalização contratual exigida pelo STF ao julgar o Tema 1.118. Isso, porque, a simples existência de ações anteriores envolvendo a mesma empresa e o Estado como litisconsorte não equivale à notificação formal nem demonstra negligência concreta quanto ao inadimplemento verificado neste processo. Como consequência, não há como reconhecer a responsabilidade do Ente público com base em meras presunções. Logo, considerando o exposto alhures, não há como sustentar a responsabilização subsidiária do Recorrente na presente hipótese. Assim, dá-se provimento ao apelo para, em reformando a sentença, excluir a responsabilidade subsidiária do Ente público. (…)". Sobre a alegação de que houve comprovação da falha na fiscalização do contrato administrativo, caracterizando a culpa in vigilando do ente público, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restado consignado no acórdão recorrido que "A par do discorrido, forçoso reconhecer que, nos autos, não há qualquer prova capaz de indicar a ciência inequívoca do Litisconsorte quanto às irregularidades cometidas no bojo do contrato mantido entre este e a parte Reclamada, bem como sua inércia deliberada quanto às providências que poderia ter tomado. Sobre o ponto, cumpre observar que a inicial não veio acompanhada de prova documental capaz de demonstrar a negligência do tomador de serviços, tampouco houve a produção de prova oral nesse sentido, uma vez que a única testemunha ouvida nos autos nada acrescentou (ID. 0ee665d). Nesse contexto, ressalta-se que a Documento assinado eletronicamente por JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, em 16/09/2025, às 13:59:13 - e18b105 preposta do Ente público declarou que "no ato da contratação e mensalmente são cobrados documentos de regularidade fiscal e trabalhista da reclamada; que quando há irregularidade fiscal ou trabalhista não há pagamento". Assim, ao contrário do que entendeu o magistrado, o fato de a depoente não saber precisar o nome do agente responsável pela fiscalização do contrato e sobre a aplicação de penalidades à Reclamada não são suficientes à prova da ciência a respeito das irregularidades trabalhistas cometidas pela Reclamada, sobretudo porque se exige prova cabal a respeito, cujo ônus pertence à parte autora. Ainda sobre o ponto, cumpre rememorar que, conforme o já citado julgamento do Tema 1.118 pelo STF, "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". Dito isso, os documentos mencionados pela Reclamante, como a Certidão de Ações Trabalhistas ajuizadas em face da Reclamada e a petição inicial de outra reclamação trabalhista (ID. 8fb6a7f), são insuficientes para caracterizar a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, pois não comprovam a efetiva omissão na fiscalização contratual exigida pelo STF ao julgar o Tema 1.118. Isso, porque, a simples existência de ações anteriores envolvendo a mesma empresa e o Estado como litisconsorte não equivale à notificação formal nem demonstra negligência concreta quanto ao inadimplemento verificado neste processo. Como consequência, não há como reconhecer a responsabilidade do Ente público com base em meras presunções." Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação ao preceito apontado, não havendo que falar em má aplicação da Tese fixada no Tema 1118, pelo STF. Mostra-se inatacável a fundamentação do v. acórdão regional, onde a valoração da prova é competência do julgador, que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, e observadas as disposições dos arts. 818, da CLT e 373, I e II, do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante insurge-se em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. Sem razão, todavia. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. TUTELA INIBITÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não preenche o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, a parte recorrente não transcreveu adequadamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias, inviabilizando o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1404-05.2017.5.23.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). "(...) HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, I, DA CLT. A parte recorrente, em razões do recurso de revista, não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a parte recorrente transcreveu trecho do acórdão que vai além de sua insurgência recursal, não delimitando de forma clara e objetiva os pontos controvertidos. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-507-92.2019.5.06.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento das matérias devolvidas a esta Corte, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Ag-AIRR-383-04.2013.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto à matéria " penhora de imóvel de terceiro ", quando da interposição do seu recurso de revista, a parte ora Agravante não atendeu os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT porque a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstraria o prequestionamento da matéria em discussão. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-436-65.2021.5.19.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA No caso presente, conforme constatado pelo Tribunal Regional, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10346-55.2016.5.15.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SUBSCRITORA DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 NÃO ATENDIDOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Com efeito, o recorrente não atentou para o novo requisito, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o excerto do acórdão regional no qual se debateu a tese relativa à irregularidade de representação da subscritora do agravo de petição, face à inexistência de procuração bem como de mandado tácito. Cumpre ressaltar, que não é suficiente ao atendimento desse requisito apenas a transcrição do dispositivo do acórdão regional, porquanto dele não constam as asserções jurídicas que pretende a parte impugnar. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A ao artigo 896 da CLT. A inobservância desse requisito, dada à constatação de não ter sido indicado o trecho da decisão recorrida, e/ou ter a parte realizado a transcrição apenas do dispositivo da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, inviabiliza o processamento do apelo, pois se trata de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. Exame dos critérios de transcendência prejudicado. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000442-78.2019.5.02.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/06/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - FGTS. SALÁRIO EXTRAFOLHA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-312-52.2016.5.09.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não se há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida a respeito dos honorários advocatícios. Agravo de instrumento desprovido. (...)” (ARR-242-73.2015.5.09.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). Com efeito, a reprodução da sentença, ainda que transcrita no acórdão regional, não se revela suficiente, pois não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, ante o referido óbice processual, não há se falar em análise quanto às questões de mérito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamante transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: 2. MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO a) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o exposto, altera-se, de ofício, a sentença para reduzir, de 10% para 5%, o percentual dos honorários advocatícios fixados em sentença, mantida, no entanto, a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade. Nas razões do recurso de revista, a reclamante insurge-se em face da decisão regional que reduziu, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que apenas o reclamante recorreu ordinariamente, mas a Turma Regional, ao excluir os honorários nos quais havia sido condenado o reclamante, decidiu de ofício também excluir os honorários advocatícios impostos ao reclamado, embora não houvesse qualquer recurso ordinário interposto pelo reclamado. Aponta violação dos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, 9º, 10, 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil e colaciona aresto ao confronto de teses. Ao exame. Na espécie, a Corte de origem determinou, de ofício, a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que “o percentual de 10% arbitrado pelo juízo a quo a título de honorários advocatícios, está em dissonância com o disposto no art. 791-A, caput da CLT, mormente se falando que a lide em tela versa sobre matéria de baixa complexidade jurídica, devendo ser reduzido de 10% para 5%, aplicável para todas as partes litigantes”. O artigo 141 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Por sua vez, o artigo 492 do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, ao reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de ofício, sem que a matéria tenha sido objeto de recurso pela parte interessada, o Tribunal Regional incorre em julgamento fora os limites da lide, além de configurar a reformatio in pejus. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Constatada possível violação do artigo 492 do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA – LEI N° 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao diminuir o percentual dos honorários advocatícios, de ofício, não respeitou os limites da demanda e, ainda, caracterizou-se a reformatio in pejus, decidindo, assim, de forma contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RR-0011371-35.2023.5.03.0134, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/06/2026). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REDUÇÃO DE OFÍCIO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT determinou, de ofício, a redução do percentual estipulado a título de honorários advocatícios em desfavor da parte Reclamada, "considerando a baixa complexidade da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT". Consignou que " tal redução é amparada pela natureza de pedido implícito dos honorários advocatícios. Isso, pois, com a vigência do atual Código de Processo Civil, os honorários advocatícios passaram a compor o rol de pedidos implícitos, conforme previsão expressa no §1º, do art. 322, do CPC". Nesse contexto, tendo sido reduzido o percentual devido pela reclamada a título de honorários advocatícios, a despeito de pedido nesse sentido, o e. TRT não observou os limites da lide, decidindo, assim, de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000368-32.2024.5.11.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, quais sejam: (i) a ocorrência de preclusão na arguição de cerceamento de defesa por indeferimento de perguntas, pois a parte autora não apresentou protestos no momento oportuno; (ii) o óbice da Súmula nº 126 do TST em relação à configuração de justa causa, pois o acórdão regional decidiu com base no conjunto fático-probatório dos autos. Agravo não conhecido, nos temas. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a contrariedade à jurisprudência do TST e reconhecida a transcendência política da causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interposto pelo autor para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a potencial violação do art. 492 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram em nosso ordenamento jurídico o princípio da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte, não podendo o julgador decidir aquém ( citra petita ), além ( ultra petita ) ou fora do pedido ( extra petita ). O mesmo se dá em relação à causa de pedir, sendo vedado ao juiz deferir ao autor resposta judicial com base em fundamento diverso daquele arguido. 2. Na hipótese dos autos, conforme assinalado no acórdão recorrido, o autor pleiteou em recurso ordinário a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita, e a majoração dos honorários advocatícios do seu patrono, de 10% fixados na sentença para 15%, ante a complexidade da demanda. 3. Todavia, a Corte Regional, ao afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, também reduziu, de ofício, o percentual arbitrado na sentença dos honorários em favor do seu advogado, argumentando a necessidade de adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Logo, o que foi deferido pelo Tribunal a quo não foi requerido expressamente no recurso ordinário do réu, configurando-se, indubitavelmente, em julgamento extra petita . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000080-87.2022.5.02.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/01/2025). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DAS PARTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. PREVENÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Formulado pedido pelo autor na tutela cautelar antecedente para a concessão de efeito suspensivo recursal, já examinado por integrante da 10ª Turma do TRT da 3ª Região, visualiza-se circunstância que, a princípio, atrairia a alegada prevenção daquele julgador e consequente incompetência do Desembargador da 6ª Turma do mesmo Tribunal Regional que apreciou e julgou os recursos ordinários das partes, nos moldes do artigo 1.012, § 3º, I, do CPC. 2. Ocorre que a competência por prevenção é relativa e não absoluta estando sujeita à prorrogação se não for arguida pela parte na primeira oportunidade de falar nos autos, em observância ao disposto no artigo 795 da CLT: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" . 3. No presente caso , a redistribuição do processo à relatoria para apreciação e julgamento dos recursos ordinários era o momento oportuno para suscitar a prevenção. 4. Considerando a publicação da pauta de julgamento no diário oficial, o autor tinha prévio conhecimento da distribuição do feito ao Desembargador da 6ª Turma e não à relatora da tutela cautelar antecedente, mas não aventou, naquela oportunidade, a prevenção, vindo a fazê-lo tão somente em momento ulterior, através dos segundos embargos de declaração que opôs em face da decisão regional. 5. Nesse contexto, entende-se que se operou, quanto à matéria referenciada, a preclusão, ocasionando a prorrogação de competência, na qual se torna competente o Juízo que antes era incompetente. Assim sendo, não há que se falar em nulidade. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema, por ausência de transcendência. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. 2. Com efeito, a Corte Regional explicitou as razões pelas quais concluiu pela inexistência de relação de emprego, porquanto ausentes os requisitos ensejadores do aludido vínculo, registrando expressamente a inexistência de subordinação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 3º, caput , da Lei nº 8.955/94, vigente à época da formalização do contrato, denomina-se franquia empresarial o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. 2. Prevê o inciso XII do mesmo dispositivo legal que o franqueador deve indicar o que efetivamente oferece ao franqueado em relação à supervisão de rede, serviços de orientação e outros prestados ao franqueado, treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos, treinamento dos funcionários do franqueado, manuais de franquia, auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia e layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado. 3. Assim, diversamente do contrato de trabalho, o contrato de franquia possui natureza civil e tem como objetivo a transferência, pelo franqueador, de conhecimentos técnicos e administrativos essenciais à abertura e continuação de empreendimento comercial pelo franqueado. Dessa forma, é natural que a empresa franqueadora, proprietária que é da marca, preste assessoria à sua franqueada para a manutenção da qualidade do produto e a padronização de serviços. 4. No presente caso , o Tribunal Regional explicitou que o reclamante atuava com total independência, sem subordinação a horários ou a prepostos da reclamada, efetuando vendas de seguros a partir de lista de clientes criada por ele próprio (pág. 2.878). Salientou que "a participação em reuniões e apresentação de relatórios informativos, nos moldes indicados no depoimento do reclamante, não caracteriza subordinação, revelando-se natural diante da natureza do modelo de negócio desenvolvido" (pág. 2.879). 5. Assim, depreende-se do substrato fático contido no acórdão regional que não houve desvirtuamento do contrato de franquia, tendo em vista que não foi demonstrada a ingerência direta da franqueadora (reclamada) sobre as atividades do franqueado (reclamante) ou, ainda, a existência de qualquer irregularidade apta a descaracterizar o referido contrato. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema, por ausência de transcendência. II RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA ( IURIS TANTUM ) DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica previstos no artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o artigo 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . 3. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do artigo 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. 5. Dessa forma, a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo é válida para essa finalidade, nos termos do inciso I da Súmula/TST nº 463, ostentando, contudo, presunção de veracidade iuris tantum (relativa) e não iuris et de iure (absoluta), de acordo com os artigos 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC. 6. Destarte, impedido estará o magistrado de denegar a gratuidade de justiça se não constar dos autos elementos de convicção que demonstrem a falta de preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Por outro lado, deve proceder ao indeferimento do benefício se houver prova em sentido contrário, apta a ilidir a presunção de veracidade de miserabilidade jurídica. 7. No presente caso , embora existente nos autos a declaração de hipossuficiência de recursos do autor (pág. 123), o TRT entendeu que esta não é bastante para reconhecer a sua condição de miserabilidade, uma vez que o próprio reclamante confessou que, no período da prestação de serviços (05/2014 a 09/2020), a empresa de propriedade do autor obteve o rendimento médio mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como que é proprietário de um restaurante em funcionamento desde 2011 (pág. 2.941). 8. Verifica-se que o quadro fático delineado na decisão regional impede a possibilidade de onerar o Estado com o patrocínio de demanda daquele que não faz jus ao favor legal da gratuidade de justiça, em detrimento dos que efetivamente necessitam. 9. Ante o exposto, não merece reparos a decisão regional, ao manter o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, porquanto ilidida por prova em contrário a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica acostada à pág. 122, diante da capacidade econômica que o reclamante possuía à época em que teve que arcar com os encargos sucumbenciais. Recurso de revista não conhecido, no tema. III AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência acerca dos temas "tutela de urgência" e "preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho" configura inovação recursal, uma vez que não constam das razões do recurso de revista. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Diante da ocorrência de provável julgamento extra petita , merece provimento o apelo para avaliar possível violação do artigo 492 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. IV RECURSO DE REVISTA DA RÉ. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o julgamento deve seguir a amplitude da provocação da parte, sendo essencial a existência de pedido específico, sob pena de a decisão exceder os limites da lide. Precedentes. 2. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional reduziu, de ofício, o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, a despeito de inocorrência de reforma da decisão. Concluiu que o nível de complexidade da causa e o disposto no artigo 791, § 2º, da CLT assim o permitem, não caracterizando julgamento extra petita . 3. Afora a ausência de pedido específico no particular, releva notar que o julgado regional manteve inalterada a decisão de piso. Assim, eventual ajuste no percentual fixado a título de honorários de sucumbência configura julgamento fora dos limites da lide. 4. Nesse contexto, diante da constatação de julgamento extra petita , verifica-se que a decisão regional se encontra em contrariedade à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 492 do CPC e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido; recurso de revista do autor não conhecido; agravo de instrumento da ré conhecido e provido e recurso de revista da ré conhecido e provido. (RR-10260-26.2021.5.03.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/11/2023). Nesse contexto, ao reduzir o percentual dos honorários advocatícios de ofício, a Corte Regional incorreu em julgamento extra petita, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II – conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061710405095400000184927448. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061710405095400000184927448?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RRAg 0000365-34.2025.5.11.0006 AGRAVANTE: REJANE RUAS MOREIRA AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (53681a7) proferido nos autos do processo 0000365-34.2025.5.11.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000365-34.2025.5.11.0006 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo.. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na espécie, a Corte de origem determinou, de ofício, a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que “o percentual de 10% arbitrado pelo juízo a quo a título de honorários advocatícios, está em dissonância com o disposto no art. 791-A, caput da CLT, mormente se falando que a lide em tela versa sobre matéria de baixa complexidade jurídica, devendo ser reduzido de 10% para 5%, aplicável para todas as partes litigantes”. 2. Ao reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de ofício, sem que a matéria tenha sido objeto de recurso pela parte interessada, o Tribunal Regional incorre em julgamento fora os limites da lide, além de configurar a reformatio in pejus. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0000365-34.2025.5.11.0006, em que é AGRAVANTE REJANE RUAS MOREIRA e são AGRAVADOS ESTADO DO AMAZONAS e LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e são RECORRIDOS ESTADO DO AMAZONAS e LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, é RECORRENTE REJANE RUAS MOREIRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A reclamante interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista. A reclamante interpõe agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento e pelo conhecimento e provimento do recurso de revista, É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 67 da Licitações e contratos da Administração Pública. - contrariedade ao Tema 1118 o STF. A recorrente pede que seja dado provimento ao presente recurso para fins de restabelecer a decisão primária quanto à condenação subsidiária do Ente Público tomador dos serviços, vez que restou demonstrada a negligência fiscalizatória do Estado do Amazonas. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Em que pese o dever de fiscalização competir ao ente público, não se pode admitir a sua responsabilização subsidiária de forma automática, despojada da prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato. Sobre a distribuição do ônus da prova, cumpre mencionar que a referida matéria já se encontra pacificada, haja vista a ocorrência de julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647, ao qual foi dada repercussão geral (Tema 1.118), cuja tese restou assentada nos seguintes termos: Nesse contexto, em atenção ao teor de julgados já exarados pelo Supremo Tribunal Federal até o momento, vislumbra-se a necessidade de comprovação do conhecimento acerca da situação de ilegalidade pela Administração Pública, bem como a sua inércia quanto à Documento assinado eletronicamente por JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, em 16/09/2025, às 13:59:13 - e18b105 tomada das medidas necessárias para sanar as irregularidades verificadas. A esse despeito, para fins de comprovação da conduta culposa do ente público, há de se ponderar que não basta a ausência de comprovação de fiscalização por parte do ente público. Assim, revendo-se posicionamento anteriormente adotado, inclina-se ao entendimento encampado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas reclamações constitucionais, no sentido da necessidade de prova cabal da conduta culposa da Litisconsorte: A par do discorrido, forçoso reconhecer que, nos autos, não há qualquer prova capaz de indicar a ciência inequívoca do Litisconsorte quanto às irregularidades cometidas no bojo do contrato mantido entre este e a parte Reclamada, bem como sua inércia deliberada quanto às providências que poderia ter tomado. Sobre o ponto, cumpre observar que a inicial não veio acompanhada de prova documental capaz de demonstrar a negligência do tomador de serviços, tampouco houve a produção de prova oral nesse sentido, uma vez que a única testemunha ouvida nos autos nada acrescentou (ID. 0ee665d). Nesse contexto, ressalta-se que a preposta do Ente público declarou que "no ato da contratação e mensalmente são cobrados documentos de regularidade fiscal e trabalhista da reclamada; que quando há irregularidade fiscal ou trabalhista não há pagamento". Assim, ao contrário do que entendeu o magistrado, o fato de a depoente não saber precisar o nome do agente responsável pela fiscalização do contrato e sobre a aplicação de penalidades à Reclamada não são suficientes à prova da ciência a respeito das irregularidades trabalhistas cometidas pela Reclamada, sobretudo porque se exige prova cabal a respeito, cujo ônus pertence à parte autora. Ainda sobre o ponto, cumpre rememorar que, conforme o já citado julgamento do Tema 1.118 pelo STF, "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas Documento assinado eletronicamente por JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, em 16/09/2025, às 13:59:13 - e18b105 obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". Dito isso, os documentos mencionados pela Reclamante, como a Certidão de Ações Trabalhistas ajuizadas em face da Reclamada e a petição inicial de outra reclamação trabalhista (ID. 8fb6a7f), são insuficientes para caracterizar a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, pois não comprovam a efetiva omissão na fiscalização contratual exigida pelo STF ao julgar o Tema 1.118. Isso, porque, a simples existência de ações anteriores envolvendo a mesma empresa e o Estado como litisconsorte não equivale à notificação formal nem demonstra negligência concreta quanto ao inadimplemento verificado neste processo. Como consequência, não há como reconhecer a responsabilidade do Ente público com base em meras presunções. Logo, considerando o exposto alhures, não há como sustentar a responsabilização subsidiária do Recorrente na presente hipótese. Assim, dá-se provimento ao apelo para, em reformando a sentença, excluir a responsabilidade subsidiária do Ente público. (…)". Sobre a alegação de que houve comprovação da falha na fiscalização do contrato administrativo, caracterizando a culpa in vigilando do ente público, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restado consignado no acórdão recorrido que "A par do discorrido, forçoso reconhecer que, nos autos, não há qualquer prova capaz de indicar a ciência inequívoca do Litisconsorte quanto às irregularidades cometidas no bojo do contrato mantido entre este e a parte Reclamada, bem como sua inércia deliberada quanto às providências que poderia ter tomado. Sobre o ponto, cumpre observar que a inicial não veio acompanhada de prova documental capaz de demonstrar a negligência do tomador de serviços, tampouco houve a produção de prova oral nesse sentido, uma vez que a única testemunha ouvida nos autos nada acrescentou (ID. 0ee665d). Nesse contexto, ressalta-se que a Documento assinado eletronicamente por JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, em 16/09/2025, às 13:59:13 - e18b105 preposta do Ente público declarou que "no ato da contratação e mensalmente são cobrados documentos de regularidade fiscal e trabalhista da reclamada; que quando há irregularidade fiscal ou trabalhista não há pagamento". Assim, ao contrário do que entendeu o magistrado, o fato de a depoente não saber precisar o nome do agente responsável pela fiscalização do contrato e sobre a aplicação de penalidades à Reclamada não são suficientes à prova da ciência a respeito das irregularidades trabalhistas cometidas pela Reclamada, sobretudo porque se exige prova cabal a respeito, cujo ônus pertence à parte autora. Ainda sobre o ponto, cumpre rememorar que, conforme o já citado julgamento do Tema 1.118 pelo STF, "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". Dito isso, os documentos mencionados pela Reclamante, como a Certidão de Ações Trabalhistas ajuizadas em face da Reclamada e a petição inicial de outra reclamação trabalhista (ID. 8fb6a7f), são insuficientes para caracterizar a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, pois não comprovam a efetiva omissão na fiscalização contratual exigida pelo STF ao julgar o Tema 1.118. Isso, porque, a simples existência de ações anteriores envolvendo a mesma empresa e o Estado como litisconsorte não equivale à notificação formal nem demonstra negligência concreta quanto ao inadimplemento verificado neste processo. Como consequência, não há como reconhecer a responsabilidade do Ente público com base em meras presunções." Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação ao preceito apontado, não havendo que falar em má aplicação da Tese fixada no Tema 1118, pelo STF. Mostra-se inatacável a fundamentação do v. acórdão regional, onde a valoração da prova é competência do julgador, que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, e observadas as disposições dos arts. 818, da CLT e 373, I e II, do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante insurge-se em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. Sem razão, todavia. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. TUTELA INIBITÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não preenche o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, a parte recorrente não transcreveu adequadamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias, inviabilizando o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1404-05.2017.5.23.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). "(...) HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, I, DA CLT. A parte recorrente, em razões do recurso de revista, não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a parte recorrente transcreveu trecho do acórdão que vai além de sua insurgência recursal, não delimitando de forma clara e objetiva os pontos controvertidos. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-507-92.2019.5.06.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento das matérias devolvidas a esta Corte, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Ag-AIRR-383-04.2013.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto à matéria " penhora de imóvel de terceiro ", quando da interposição do seu recurso de revista, a parte ora Agravante não atendeu os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT porque a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstraria o prequestionamento da matéria em discussão. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-436-65.2021.5.19.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA No caso presente, conforme constatado pelo Tribunal Regional, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10346-55.2016.5.15.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SUBSCRITORA DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 NÃO ATENDIDOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Com efeito, o recorrente não atentou para o novo requisito, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o excerto do acórdão regional no qual se debateu a tese relativa à irregularidade de representação da subscritora do agravo de petição, face à inexistência de procuração bem como de mandado tácito. Cumpre ressaltar, que não é suficiente ao atendimento desse requisito apenas a transcrição do dispositivo do acórdão regional, porquanto dele não constam as asserções jurídicas que pretende a parte impugnar. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A ao artigo 896 da CLT. A inobservância desse requisito, dada à constatação de não ter sido indicado o trecho da decisão recorrida, e/ou ter a parte realizado a transcrição apenas do dispositivo da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, inviabiliza o processamento do apelo, pois se trata de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. Exame dos critérios de transcendência prejudicado. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000442-78.2019.5.02.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/06/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - FGTS. SALÁRIO EXTRAFOLHA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-312-52.2016.5.09.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não se há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida a respeito dos honorários advocatícios. Agravo de instrumento desprovido. (...)” (ARR-242-73.2015.5.09.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). Com efeito, a reprodução da sentença, ainda que transcrita no acórdão regional, não se revela suficiente, pois não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, ante o referido óbice processual, não há se falar em análise quanto às questões de mérito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamante transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: 2. MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO a) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o exposto, altera-se, de ofício, a sentença para reduzir, de 10% para 5%, o percentual dos honorários advocatícios fixados em sentença, mantida, no entanto, a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade. Nas razões do recurso de revista, a reclamante insurge-se em face da decisão regional que reduziu, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que apenas o reclamante recorreu ordinariamente, mas a Turma Regional, ao excluir os honorários nos quais havia sido condenado o reclamante, decidiu de ofício também excluir os honorários advocatícios impostos ao reclamado, embora não houvesse qualquer recurso ordinário interposto pelo reclamado. Aponta violação dos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, 9º, 10, 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil e colaciona aresto ao confronto de teses. Ao exame. Na espécie, a Corte de origem determinou, de ofício, a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que “o percentual de 10% arbitrado pelo juízo a quo a título de honorários advocatícios, está em dissonância com o disposto no art. 791-A, caput da CLT, mormente se falando que a lide em tela versa sobre matéria de baixa complexidade jurídica, devendo ser reduzido de 10% para 5%, aplicável para todas as partes litigantes”. O artigo 141 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Por sua vez, o artigo 492 do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, ao reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de ofício, sem que a matéria tenha sido objeto de recurso pela parte interessada, o Tribunal Regional incorre em julgamento fora os limites da lide, além de configurar a reformatio in pejus. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Constatada possível violação do artigo 492 do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA – LEI N° 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao diminuir o percentual dos honorários advocatícios, de ofício, não respeitou os limites da demanda e, ainda, caracterizou-se a reformatio in pejus, decidindo, assim, de forma contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RR-0011371-35.2023.5.03.0134, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/06/2026). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REDUÇÃO DE OFÍCIO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT determinou, de ofício, a redução do percentual estipulado a título de honorários advocatícios em desfavor da parte Reclamada, "considerando a baixa complexidade da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT". Consignou que " tal redução é amparada pela natureza de pedido implícito dos honorários advocatícios. Isso, pois, com a vigência do atual Código de Processo Civil, os honorários advocatícios passaram a compor o rol de pedidos implícitos, conforme previsão expressa no §1º, do art. 322, do CPC". Nesse contexto, tendo sido reduzido o percentual devido pela reclamada a título de honorários advocatícios, a despeito de pedido nesse sentido, o e. TRT não observou os limites da lide, decidindo, assim, de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000368-32.2024.5.11.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, quais sejam: (i) a ocorrência de preclusão na arguição de cerceamento de defesa por indeferimento de perguntas, pois a parte autora não apresentou protestos no momento oportuno; (ii) o óbice da Súmula nº 126 do TST em relação à configuração de justa causa, pois o acórdão regional decidiu com base no conjunto fático-probatório dos autos. Agravo não conhecido, nos temas. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a contrariedade à jurisprudência do TST e reconhecida a transcendência política da causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interposto pelo autor para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a potencial violação do art. 492 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram em nosso ordenamento jurídico o princípio da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte, não podendo o julgador decidir aquém ( citra petita ), além ( ultra petita ) ou fora do pedido ( extra petita ). O mesmo se dá em relação à causa de pedir, sendo vedado ao juiz deferir ao autor resposta judicial com base em fundamento diverso daquele arguido. 2. Na hipótese dos autos, conforme assinalado no acórdão recorrido, o autor pleiteou em recurso ordinário a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita, e a majoração dos honorários advocatícios do seu patrono, de 10% fixados na sentença para 15%, ante a complexidade da demanda. 3. Todavia, a Corte Regional, ao afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, também reduziu, de ofício, o percentual arbitrado na sentença dos honorários em favor do seu advogado, argumentando a necessidade de adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Logo, o que foi deferido pelo Tribunal a quo não foi requerido expressamente no recurso ordinário do réu, configurando-se, indubitavelmente, em julgamento extra petita . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000080-87.2022.5.02.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/01/2025). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DAS PARTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. PREVENÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Formulado pedido pelo autor na tutela cautelar antecedente para a concessão de efeito suspensivo recursal, já examinado por integrante da 10ª Turma do TRT da 3ª Região, visualiza-se circunstância que, a princípio, atrairia a alegada prevenção daquele julgador e consequente incompetência do Desembargador da 6ª Turma do mesmo Tribunal Regional que apreciou e julgou os recursos ordinários das partes, nos moldes do artigo 1.012, § 3º, I, do CPC. 2. Ocorre que a competência por prevenção é relativa e não absoluta estando sujeita à prorrogação se não for arguida pela parte na primeira oportunidade de falar nos autos, em observância ao disposto no artigo 795 da CLT: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" . 3. No presente caso , a redistribuição do processo à relatoria para apreciação e julgamento dos recursos ordinários era o momento oportuno para suscitar a prevenção. 4. Considerando a publicação da pauta de julgamento no diário oficial, o autor tinha prévio conhecimento da distribuição do feito ao Desembargador da 6ª Turma e não à relatora da tutela cautelar antecedente, mas não aventou, naquela oportunidade, a prevenção, vindo a fazê-lo tão somente em momento ulterior, através dos segundos embargos de declaração que opôs em face da decisão regional. 5. Nesse contexto, entende-se que se operou, quanto à matéria referenciada, a preclusão, ocasionando a prorrogação de competência, na qual se torna competente o Juízo que antes era incompetente. Assim sendo, não há que se falar em nulidade. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema, por ausência de transcendência. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. 2. Com efeito, a Corte Regional explicitou as razões pelas quais concluiu pela inexistência de relação de emprego, porquanto ausentes os requisitos ensejadores do aludido vínculo, registrando expressamente a inexistência de subordinação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 3º, caput , da Lei nº 8.955/94, vigente à época da formalização do contrato, denomina-se franquia empresarial o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. 2. Prevê o inciso XII do mesmo dispositivo legal que o franqueador deve indicar o que efetivamente oferece ao franqueado em relação à supervisão de rede, serviços de orientação e outros prestados ao franqueado, treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos, treinamento dos funcionários do franqueado, manuais de franquia, auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia e layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado. 3. Assim, diversamente do contrato de trabalho, o contrato de franquia possui natureza civil e tem como objetivo a transferência, pelo franqueador, de conhecimentos técnicos e administrativos essenciais à abertura e continuação de empreendimento comercial pelo franqueado. Dessa forma, é natural que a empresa franqueadora, proprietária que é da marca, preste assessoria à sua franqueada para a manutenção da qualidade do produto e a padronização de serviços. 4. No presente caso , o Tribunal Regional explicitou que o reclamante atuava com total independência, sem subordinação a horários ou a prepostos da reclamada, efetuando vendas de seguros a partir de lista de clientes criada por ele próprio (pág. 2.878). Salientou que "a participação em reuniões e apresentação de relatórios informativos, nos moldes indicados no depoimento do reclamante, não caracteriza subordinação, revelando-se natural diante da natureza do modelo de negócio desenvolvido" (pág. 2.879). 5. Assim, depreende-se do substrato fático contido no acórdão regional que não houve desvirtuamento do contrato de franquia, tendo em vista que não foi demonstrada a ingerência direta da franqueadora (reclamada) sobre as atividades do franqueado (reclamante) ou, ainda, a existência de qualquer irregularidade apta a descaracterizar o referido contrato. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema, por ausência de transcendência. II RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA ( IURIS TANTUM ) DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica previstos no artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o artigo 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . 3. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do artigo 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. 5. Dessa forma, a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo é válida para essa finalidade, nos termos do inciso I da Súmula/TST nº 463, ostentando, contudo, presunção de veracidade iuris tantum (relativa) e não iuris et de iure (absoluta), de acordo com os artigos 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC. 6. Destarte, impedido estará o magistrado de denegar a gratuidade de justiça se não constar dos autos elementos de convicção que demonstrem a falta de preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Por outro lado, deve proceder ao indeferimento do benefício se houver prova em sentido contrário, apta a ilidir a presunção de veracidade de miserabilidade jurídica. 7. No presente caso , embora existente nos autos a declaração de hipossuficiência de recursos do autor (pág. 123), o TRT entendeu que esta não é bastante para reconhecer a sua condição de miserabilidade, uma vez que o próprio reclamante confessou que, no período da prestação de serviços (05/2014 a 09/2020), a empresa de propriedade do autor obteve o rendimento médio mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como que é proprietário de um restaurante em funcionamento desde 2011 (pág. 2.941). 8. Verifica-se que o quadro fático delineado na decisão regional impede a possibilidade de onerar o Estado com o patrocínio de demanda daquele que não faz jus ao favor legal da gratuidade de justiça, em detrimento dos que efetivamente necessitam. 9. Ante o exposto, não merece reparos a decisão regional, ao manter o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, porquanto ilidida por prova em contrário a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica acostada à pág. 122, diante da capacidade econômica que o reclamante possuía à época em que teve que arcar com os encargos sucumbenciais. Recurso de revista não conhecido, no tema. III AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência acerca dos temas "tutela de urgência" e "preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho" configura inovação recursal, uma vez que não constam das razões do recurso de revista. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Diante da ocorrência de provável julgamento extra petita , merece provimento o apelo para avaliar possível violação do artigo 492 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. IV RECURSO DE REVISTA DA RÉ. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o julgamento deve seguir a amplitude da provocação da parte, sendo essencial a existência de pedido específico, sob pena de a decisão exceder os limites da lide. Precedentes. 2. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional reduziu, de ofício, o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, a despeito de inocorrência de reforma da decisão. Concluiu que o nível de complexidade da causa e o disposto no artigo 791, § 2º, da CLT assim o permitem, não caracterizando julgamento extra petita . 3. Afora a ausência de pedido específico no particular, releva notar que o julgado regional manteve inalterada a decisão de piso. Assim, eventual ajuste no percentual fixado a título de honorários de sucumbência configura julgamento fora dos limites da lide. 4. Nesse contexto, diante da constatação de julgamento extra petita , verifica-se que a decisão regional se encontra em contrariedade à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 492 do CPC e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido; recurso de revista do autor não conhecido; agravo de instrumento da ré conhecido e provido e recurso de revista da ré conhecido e provido. (RR-10260-26.2021.5.03.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/11/2023). Nesse contexto, ao reduzir o percentual dos honorários advocatícios de ofício, a Corte Regional incorreu em julgamento extra petita, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II – conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061710405095400000184927448. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061710405095400000184927448?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - REJANE RUAS MOREIRA

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