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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0000365-17.2025.5.05.0001 AGRAVANTE: JUMAR SILVA ADORNO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AUTÔNOMA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 19 DO TRT DA 5ª REGIÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR AO POSTULADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo Exequente contra sentença que, com fundamento no Tema nº 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, afastou a condenação da Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação individual de liquidação e execução de sentença coletiva e, em caso positivo, em qual percentual devem ser fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução individual de sentença coletiva constitui demanda autônoma, instaurada para individualizar o direito reconhecido no título genérico, apurar o crédito do substituído e promover sua satisfação. Os honorários fixados na ação coletiva remuneram o trabalho desenvolvido na formação do título executivo genérico, enquanto os honorários postulados no cumprimento individual decorrem de atividade profissional distinta, realizada em nova relação processual. A existência de contraditório específico, com discussão sobre critérios de liquidação, apresentação de embargos à execução e pronunciamento judicial próprio, evidencia que não se trata de simples prolongamento automático da fase de conhecimento. O caso comporta distinção em relação à tese firmada no Tema nº 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, porquanto a controvérsia não se refere à mera fase executiva de ação individual, mas a ação autônoma de cumprimento de sentença coletiva. O art. 791-A, § 1º, da CLT admite honorários nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte esteja assistida ou substituída pelo sindicato, não contendo vedação à sua fixação no cumprimento individual de sentença coletiva. A ausência de disciplina trabalhista exaustiva autoriza a aplicação subsidiária do art. 85, § 1º, do CPC, compatível com a natureza autônoma da demanda e com a atividade profissional nela desenvolvida. A jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que os honorários arbitrados na ação coletiva não se confundem com a verba sucumbencial fixada na execução individual, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. O percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido mostra-se adequado e proporcional, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o grau de complexidade da controvérsia, embora o Agravante tenha requerido percentual não inferior a 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma e pode ensejar condenação própria em honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários fixados na ação coletiva não se confundem com os honorários decorrentes da sucumbência verificada no posterior cumprimento individual. A tese firmada no Tema nº 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região não se aplica à ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva quando presente distinção juridicamente relevante. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Exequente na ação individual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 791-A, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 15 e 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, Tema nº 19, IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000; precedentes do Tribunal Superior do Trabalho sobre a autonomia da execução individual de sentença coletiva e o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais.” SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0000365-17.2025.5.05.0001 AGRAVANTE: JUMAR SILVA ADORNO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AUTÔNOMA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 19 DO TRT DA 5ª REGIÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR AO POSTULADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo Exequente contra sentença que, com fundamento no Tema nº 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, afastou a condenação da Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação individual de liquidação e execução de sentença coletiva e, em caso positivo, em qual percentual devem ser fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução individual de sentença coletiva constitui demanda autônoma, instaurada para individualizar o direito reconhecido no título genérico, apurar o crédito do substituído e promover sua satisfação. Os honorários fixados na ação coletiva remuneram o trabalho desenvolvido na formação do título executivo genérico, enquanto os honorários postulados no cumprimento individual decorrem de atividade profissional distinta, realizada em nova relação processual. A existência de contraditório específico, com discussão sobre critérios de liquidação, apresentação de embargos à execução e pronunciamento judicial próprio, evidencia que não se trata de simples prolongamento automático da fase de conhecimento. O caso comporta distinção em relação à tese firmada no Tema nº 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, porquanto a controvérsia não se refere à mera fase executiva de ação individual, mas a ação autônoma de cumprimento de sentença coletiva. O art. 791-A, § 1º, da CLT admite honorários nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte esteja assistida ou substituída pelo sindicato, não contendo vedação à sua fixação no cumprimento individual de sentença coletiva. A ausência de disciplina trabalhista exaustiva autoriza a aplicação subsidiária do art. 85, § 1º, do CPC, compatível com a natureza autônoma da demanda e com a atividade profissional nela desenvolvida. A jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que os honorários arbitrados na ação coletiva não se confundem com a verba sucumbencial fixada na execução individual, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. O percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido mostra-se adequado e proporcional, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o grau de complexidade da controvérsia, embora o Agravante tenha requerido percentual não inferior a 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma e pode ensejar condenação própria em honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários fixados na ação coletiva não se confundem com os honorários decorrentes da sucumbência verificada no posterior cumprimento individual. A tese firmada no Tema nº 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região não se aplica à ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva quando presente distinção juridicamente relevante. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Exequente na ação individual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 791-A, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 15 e 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, Tema nº 19, IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000; precedentes do Tribunal Superior do Trabalho sobre a autonomia da execução individual de sentença coletiva e o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais.” SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JUMAR SILVA ADORNO