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0000365-16.2025.5.23.0001

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Tribunal
TRT23
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000365-16.2025.5.23.0001 RECORRENTE: BETINNA PAULA FERREIRA SILVA SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE CUIABA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000365-16.2025.5.23.0001 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empregado em face de acórdão que, aplicando a tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público. A embargante alega omissão quanto à interpretação da referida tese, sustentando que a demonstração de culpa in vigilando não se restringiria à notificação formal, podendo ser provada por outros meios, como a ausência de depósitos de FGTS e protestos na imprensa. O pedido é de esclarecimento e reforma do julgado para reconhecer a negligência administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o Tema 1.118 do STF, ou se a pretensão da embargante configura mera discordância com a conclusão jurídica e tentativa de reexame de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração não constitui via processual adequada para a rediscussão de fundamentos jurídicos ou para a reforma de decisão, quando o julgado enfrenta explicitamente a controvérsia. 4. O acórdão fundamenta a reforma da sentença na tese vinculante do STF (RE 1.298.647), a qual exige a prova de notificação formal ou inércia da Administração Pública após o conhecimento de descumprimentos trabalhistas para a configuração da culpa in vigilando. 5. A ausência de elementos na petição inicial que comprovem a ciência prévia do Ente Público quanto à conduta da empresa contratada obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos termos do precedente vinculante. 6. A interpretação de que o inadimplemento de encargos, isoladamente, não supre a exigência de prova da negligência fiscalizatória conforme o STF, insere-se no exercício da atividade jurisdicional, não configurando vício de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria de mérito ou à rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas pelo órgão julgador. 2. A tese fixada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral exige, para a caracterização da responsabilidade subsidiária do Ente Público, a demonstração da ciência inequívoca da Administração quanto à inexecução contratual por parte da contratada e sua subsequente inércia. 3. O inconformismo da parte com a interpretação conferida a precedente vinculante deve ser manifestado por meio do recurso processual adequado, não se confundindo com omissão, obscuridade ou contradição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 1º (interpretação conforme); CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral). CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BETINNA PAULA FERREIRA SILVA SANTOS

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