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TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000365-14.2025.5.12.0036 RECORRENTE: INGRID KAULA RIBEIRO MOTTA E OUTROS (1) RECORRIDO: INGRID KAULA RIBEIRO MOTTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000365-14.2025.5.12.0036 RECORRENTE: INGRID KAULA RIBEIRO MOTTA E OUTROS (1) RECORRIDO: INGRID KAULA RIBEIRO MOTTA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000365-14.2025.5.12.0036 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INGRID KAULA RIBEIRO MOTTA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIA DROGASIL S/A CARLOS EMILIO JUNG (RS22038) Recorrido: HIRAM GUNTHER Recorrido: JULIA CRISPIM DOS SANTOS PINTO Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A CARLOS EMILIO JUNG (RS22038) Recorrido: Advogado(s): INGRID KAULA RIBEIRO MOTTA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) RECURSO DE: INGRID KAULA RIBEIRO MOTTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 195 da CLT, 479 do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Consta do acórdão: A classificação da insalubridade é estritamente legal e normativa, definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio das Normas Regulamentadoras (NRs). A atividade de aplicação de injetáveis, vacinas e coleta de sangue (testes de glicemia e Covid-19), bem como a perfuração de lóbulos, por sua natureza, expõe a trabalhadora a riscos de contaminação por agentes biológicos, tais como bactérias, vírus e fungos, que podem ser transmitidos através do contato com fluidos corporais e perfurocortantes. O Anexo 14 da NR-15, que trata de agentes biológicos, prevê a insalubridade em grau máximo para trabalhos em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Já a insalubridade em grau médio é prevista para trabalhos em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, etc., excluindo as áreas de isolamento. O perito, em seu laudo técnico, avaliou a situação fática da parte autora e enquadrou a atividade como insalubre em grau médio, concluindo que as atividades não se caracterizavam como trabalho em isolamento ou com material de pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas que justificasse o enquadramento no grau máximo. Enfatizo, por pertinente, que o julgador não está vinculado ao resultado da prova técnica, nos termos do art. 479 do CPC, podendo desconsiderá-la quando existirem outros elementos probatórios hábeis a justificar a adoção de decisão contrária àquela apontada no laudo pericial. No entanto, não extraio dos autos elementos suficientes que autorizem seja infirmada a conclusão adotada pelo perito quanto à ausência de insalubridade. A parte autora não logrou êxito em produzir prova robusta capaz de infirmar as conclusões do perito. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 4ª Região (0021069-76.2024.5.04.0013), no seguinte sentido: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. PANDEMIA. EPI. ÔNUS DA PROVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos durante a pandemia de Covid-19. 2. Recurso ordinário da reclamante contra a mesma sentença, buscando a ampliação do período de pagamento do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se as atividades de operadora financeira em farmácia, durante a pandemia de COVID-19, expuseram a reclamante a agentes biológicos de forma a caracterizar insalubridade em grau máximo, e se o período de exposição deve ser ampliado para além do reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamante, na função de operadora financeira em farmácia, esteve exposta a agentes biológicos durante a pandemia de Covid-19, caracterizando insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15. 5. A exposição a agentes biológicos em farmácias que realizavam testes para Covid-19 durante a pandemia justifica o adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo não sendo um estabelecimento de saúde com isolamento de pacientes. 6. A reclamada não comprovou a efetividade dos EPIs fornecidos, pois as fichas de controle não continham os códigos de aprovação (CA). 7. O período de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo deve ser limitado às circunstâncias excepcionais da pandemia, conforme concluído pelo perito e pela sentença, não sendo cabível a extensão até maio de 2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário da reclamante desprovido. Tese de julgamento: A exposição de operadora de farmácia a agentes biológicos durante a pandemia de Covid-19, em razão do atendimento a clientes que realizavam testes para a doença, caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, sendo irrelevante a ausência de setor hospitalar ou a alegação de uso de EPIs, quando não comprovada sua efetividade. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 233 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente, sustentando que os controles de jornada não refletiam a realidade, requer a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, nos termos da inicial. Consta do acórdão: No caso em análise, observo que os controles de jornada de (IDae5c248 - fls. 404-459) não apresentam marcações uniformes. Ao contrário, denotam uma variação nos horários de entrada e saída, inclusive com registros de jornadas superiores àquelas indicadas na própria exordial, o que, de plano, afasta a presunção de invalidade dos registros documentais. Neste sentido, verifico que a prova testemunhal (ID. 424dbf1) embora possa indicar uma demanda operacional intensa e a eventual necessidade de sanar dúvidas ou realizar procedimentos técnicos fora do horário, não se demonstrou suficiente para infirmar a validade dos registros de ponto. A presunção de veracidade dos cartões de ponto, com marcações variadas, prevalece quando a prova oral não se mostra apta a ilidi-la. O fato de o Juízo ter acolhido a prova testemunhal para reconhecer a supressão parcial do intervalo intrajornada e, por isso, ter deferido o pagamento do tempo suprimido, não implica automaticamente na total invalidade dos controles de ponto quanto aos horários de entrada e saída. Neste sentido, a desconsideração integral dos registros de ponto requer prova robusta de sua inidoneidade para a jornada como um todo, o que não se demonstrou nos autos. Dessa forma, entendo que o Juízo de primeiro grau avaliou corretamente o conjunto probatório, concluindo pela validade dos controles de ponto apresentados pela ré para a apuração da jornada de trabalho, razão pela qual nego provimento ao recurso. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja declarada a invalidade do banco de horas, condenando-se a recorrida ao pagamento de horas extras. Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026; recurso apresentado em 27/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. A parte recorrente não observou o que determina os incisos I e IV, porque deixou de indicar os trechos específicos da petição de embargos de declaração e da resposta do Colegiado. A jurisprudência predominante do TST tem entendido que a transcrição integral da petição dos embargos de declaração e do acórdão regional não atende à exigência da Lei 13.015/2014, porque não permite seja identificada, de forma imediata, a questão objeto da insurgência recursal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, inciso IV da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte transcreveu de forma quase integral e sem quaisquer destaques o acórdão de embargos de declaração e a petição dos embargos de declaração, de modo que impossibilitou o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Agravo interno não provido. (...) (Ag-AIRR-10468-06.2019.5.18.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela , a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porquanto transcreveu integralmente a petição de embargos de declaração. Dessa forma, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo conhecido e desprovido. (...) (AIRR-0016457-89.2020.5.16.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). I- AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porquanto apresenta a transcrição integral dos embargos de declaração e do acórdão que os rejeitou. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Logo, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Agravo interno conhecido e desprovido. (...) (RRAg-100853-16.2017.5.01.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). (...) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO NA INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional e do acórdão regional proferido nos embargos de declaração, o que não atende o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, prejudicando o exame da transcendência. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (...) (AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/12/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL NO ACÓRDÃO RESOLUTÓRIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO DAS OMISSÕES ALEGADAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso destes autos, a parte recorrente, no recurso de revista, procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no acórdão resolutório dos embargos de declaração, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa dos pontos em que a Corte de origem analisou as alegações trazidas em tais embargos, impossibilitando, assim, o cotejo analítico e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, o que não atende ao requisito inserto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RRAg-1398-33.2017.5.09.0091, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 4º, 6º, 10, 139, IX, 188, 277, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. A parte recorrente insurge-se contra o não conhecimento de seu recurso ordinário por deserção, alegando que o recolhimento das custas foi efetivamente realizado, ocorrendo apenas equívoco na juntada tempestiva da guia. Sustenta que a hipótese não permite a decretação imediata de deserção sem a concessão de prazo para regularização. Consta do acórdão: Depreende-se da análise dos autos, que a ré deixou de apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID. 85309ed - fls. 901-902), pressuposto indispensável à análise do mérito recursal. Importante destacar que a previsão de concessão de prazo para regularização do preparo contida no artigo 1.007, § 2º do CPC e na Orientação Jurisprudencia 140 da SBDI-1 do TST, restringe-se aos casos de insuficiência no recolhimento das custas processuais e não às situações de ausência de comprovação do recolhimento no prazo alusivo ao recurso, consoante se verifica na hipótese examinada, razão pela qual não há que se falar em concessão de prazo para comprovação do recolhimento das custas. Admitir a intimação para comprovação do recolhimento das custas após o decurso do prazo recursal seria subverter a finalidade do instituto do preparo, que visa justamente conferir segurança jurídica e celeridade ao trâmite processual, garantindo que o recurso será conhecido se preenchidas as condições legais no momento oportuno. Nesse sentido, a Súmula 128, I, do TST, que dispõe: "É ônus da parte recorrente efetuar o preparo e comprová-lo no prazo recursal, sob pena de deserção". Infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 128, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal apontados (Súmula 333 do TST). Observa-se, ainda que na apreciação do Tema 271 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - IRR o TST fixou a seguinte tese jurídica: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Portanto, não há falar em contrariedade à OJ 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000365-14.2025.5.12.0036 RECORRENTE: INGRID KAULA RIBEIRO MOTTA E OUTROS (1) RECORRIDO: INGRID KAULA RIBEIRO MOTTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000365-14.2025.5.12.0036 RECORRENTE: INGRID KAULA RIBEIRO MOTTA E OUTROS (1) RECORRIDO: INGRID KAULA RIBEIRO MOTTA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000365-14.2025.5.12.0036 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INGRID KAULA RIBEIRO MOTTA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIA DROGASIL S/A CARLOS EMILIO JUNG (RS22038) Recorrido: HIRAM GUNTHER Recorrido: JULIA CRISPIM DOS SANTOS PINTO Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A CARLOS EMILIO JUNG (RS22038) Recorrido: Advogado(s): INGRID KAULA RIBEIRO MOTTA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) RECURSO DE: INGRID KAULA RIBEIRO MOTTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 195 da CLT, 479 do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Consta do acórdão: A classificação da insalubridade é estritamente legal e normativa, definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio das Normas Regulamentadoras (NRs). A atividade de aplicação de injetáveis, vacinas e coleta de sangue (testes de glicemia e Covid-19), bem como a perfuração de lóbulos, por sua natureza, expõe a trabalhadora a riscos de contaminação por agentes biológicos, tais como bactérias, vírus e fungos, que podem ser transmitidos através do contato com fluidos corporais e perfurocortantes. O Anexo 14 da NR-15, que trata de agentes biológicos, prevê a insalubridade em grau máximo para trabalhos em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Já a insalubridade em grau médio é prevista para trabalhos em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, etc., excluindo as áreas de isolamento. O perito, em seu laudo técnico, avaliou a situação fática da parte autora e enquadrou a atividade como insalubre em grau médio, concluindo que as atividades não se caracterizavam como trabalho em isolamento ou com material de pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas que justificasse o enquadramento no grau máximo. Enfatizo, por pertinente, que o julgador não está vinculado ao resultado da prova técnica, nos termos do art. 479 do CPC, podendo desconsiderá-la quando existirem outros elementos probatórios hábeis a justificar a adoção de decisão contrária àquela apontada no laudo pericial. No entanto, não extraio dos autos elementos suficientes que autorizem seja infirmada a conclusão adotada pelo perito quanto à ausência de insalubridade. A parte autora não logrou êxito em produzir prova robusta capaz de infirmar as conclusões do perito. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 4ª Região (0021069-76.2024.5.04.0013), no seguinte sentido: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. PANDEMIA. EPI. ÔNUS DA PROVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos durante a pandemia de Covid-19. 2. Recurso ordinário da reclamante contra a mesma sentença, buscando a ampliação do período de pagamento do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se as atividades de operadora financeira em farmácia, durante a pandemia de COVID-19, expuseram a reclamante a agentes biológicos de forma a caracterizar insalubridade em grau máximo, e se o período de exposição deve ser ampliado para além do reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamante, na função de operadora financeira em farmácia, esteve exposta a agentes biológicos durante a pandemia de Covid-19, caracterizando insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15. 5. A exposição a agentes biológicos em farmácias que realizavam testes para Covid-19 durante a pandemia justifica o adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo não sendo um estabelecimento de saúde com isolamento de pacientes. 6. A reclamada não comprovou a efetividade dos EPIs fornecidos, pois as fichas de controle não continham os códigos de aprovação (CA). 7. O período de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo deve ser limitado às circunstâncias excepcionais da pandemia, conforme concluído pelo perito e pela sentença, não sendo cabível a extensão até maio de 2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário da reclamante desprovido. Tese de julgamento: A exposição de operadora de farmácia a agentes biológicos durante a pandemia de Covid-19, em razão do atendimento a clientes que realizavam testes para a doença, caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, sendo irrelevante a ausência de setor hospitalar ou a alegação de uso de EPIs, quando não comprovada sua efetividade. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 233 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente, sustentando que os controles de jornada não refletiam a realidade, requer a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, nos termos da inicial. Consta do acórdão: No caso em análise, observo que os controles de jornada de (IDae5c248 - fls. 404-459) não apresentam marcações uniformes. Ao contrário, denotam uma variação nos horários de entrada e saída, inclusive com registros de jornadas superiores àquelas indicadas na própria exordial, o que, de plano, afasta a presunção de invalidade dos registros documentais. Neste sentido, verifico que a prova testemunhal (ID. 424dbf1) embora possa indicar uma demanda operacional intensa e a eventual necessidade de sanar dúvidas ou realizar procedimentos técnicos fora do horário, não se demonstrou suficiente para infirmar a validade dos registros de ponto. A presunção de veracidade dos cartões de ponto, com marcações variadas, prevalece quando a prova oral não se mostra apta a ilidi-la. O fato de o Juízo ter acolhido a prova testemunhal para reconhecer a supressão parcial do intervalo intrajornada e, por isso, ter deferido o pagamento do tempo suprimido, não implica automaticamente na total invalidade dos controles de ponto quanto aos horários de entrada e saída. Neste sentido, a desconsideração integral dos registros de ponto requer prova robusta de sua inidoneidade para a jornada como um todo, o que não se demonstrou nos autos. Dessa forma, entendo que o Juízo de primeiro grau avaliou corretamente o conjunto probatório, concluindo pela validade dos controles de ponto apresentados pela ré para a apuração da jornada de trabalho, razão pela qual nego provimento ao recurso. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja declarada a invalidade do banco de horas, condenando-se a recorrida ao pagamento de horas extras. Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026; recurso apresentado em 27/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. A parte recorrente não observou o que determina os incisos I e IV, porque deixou de indicar os trechos específicos da petição de embargos de declaração e da resposta do Colegiado. A jurisprudência predominante do TST tem entendido que a transcrição integral da petição dos embargos de declaração e do acórdão regional não atende à exigência da Lei 13.015/2014, porque não permite seja identificada, de forma imediata, a questão objeto da insurgência recursal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, inciso IV da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte transcreveu de forma quase integral e sem quaisquer destaques o acórdão de embargos de declaração e a petição dos embargos de declaração, de modo que impossibilitou o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Agravo interno não provido. (...) (Ag-AIRR-10468-06.2019.5.18.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela , a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porquanto transcreveu integralmente a petição de embargos de declaração. Dessa forma, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo conhecido e desprovido. (...) (AIRR-0016457-89.2020.5.16.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). I- AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porquanto apresenta a transcrição integral dos embargos de declaração e do acórdão que os rejeitou. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Logo, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Agravo interno conhecido e desprovido. (...) (RRAg-100853-16.2017.5.01.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). (...) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO NA INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional e do acórdão regional proferido nos embargos de declaração, o que não atende o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, prejudicando o exame da transcendência. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (...) (AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/12/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL NO ACÓRDÃO RESOLUTÓRIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO DAS OMISSÕES ALEGADAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso destes autos, a parte recorrente, no recurso de revista, procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no acórdão resolutório dos embargos de declaração, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa dos pontos em que a Corte de origem analisou as alegações trazidas em tais embargos, impossibilitando, assim, o cotejo analítico e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, o que não atende ao requisito inserto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RRAg-1398-33.2017.5.09.0091, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 4º, 6º, 10, 139, IX, 188, 277, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. A parte recorrente insurge-se contra o não conhecimento de seu recurso ordinário por deserção, alegando que o recolhimento das custas foi efetivamente realizado, ocorrendo apenas equívoco na juntada tempestiva da guia. Sustenta que a hipótese não permite a decretação imediata de deserção sem a concessão de prazo para regularização. Consta do acórdão: Depreende-se da análise dos autos, que a ré deixou de apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID. 85309ed - fls. 901-902), pressuposto indispensável à análise do mérito recursal. Importante destacar que a previsão de concessão de prazo para regularização do preparo contida no artigo 1.007, § 2º do CPC e na Orientação Jurisprudencia 140 da SBDI-1 do TST, restringe-se aos casos de insuficiência no recolhimento das custas processuais e não às situações de ausência de comprovação do recolhimento no prazo alusivo ao recurso, consoante se verifica na hipótese examinada, razão pela qual não há que se falar em concessão de prazo para comprovação do recolhimento das custas. Admitir a intimação para comprovação do recolhimento das custas após o decurso do prazo recursal seria subverter a finalidade do instituto do preparo, que visa justamente conferir segurança jurídica e celeridade ao trâmite processual, garantindo que o recurso será conhecido se preenchidas as condições legais no momento oportuno. Nesse sentido, a Súmula 128, I, do TST, que dispõe: "É ônus da parte recorrente efetuar o preparo e comprová-lo no prazo recursal, sob pena de deserção". Infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 128, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal apontados (Súmula 333 do TST). Observa-se, ainda que na apreciação do Tema 271 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - IRR o TST fixou a seguinte tese jurídica: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Portanto, não há falar em contrariedade à OJ 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - INGRID KAULA RIBEIRO MOTTA
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