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Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Ag AIRR 0000365-12.2025.5.08.0008 AGRAVANTE: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000365-12.2025.5.08.0008 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCNR/acm/ajr AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista tem por escopo modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga Recurso Ordinário ou Agravo de Petição, estando excluída a hipótese de sua interposição a decisão proferida em Agravo de Instrumento. Incidência do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e do óbice da Súmula n.º 218 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000365-12.2025.5.08.0008, em que é AGRAVANTE REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA e são AGRAVADOS SINDICATO DOS EMP. TERR. DAS EMPR. E NAV. MARIT FLUV. E LACUSTRE, DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA e IVAN DE RIBAMAR DA SILVA TEIXEIRA. Trata-se de Agravo Interno interposto pela executada, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, no âmbito da Presidência desta Corte superior, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta a executada que a aplicação da Súmula n.º 218 do TST revela-se inadequada ao caso concreto, considerando que o Recurso de Revista não visava discutir o Agravo de Instrumento em si, mas a decisão que obstou o Agravo de Petição. Afirma que o Agravo de Instrumento possui natureza meramente instrumental, servindo apenas para viabilizar o processamento do recurso trancado na instância inferior. Pontua que a manutenção da decisão agravada viola o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, ao restringir o acesso à justiça e suprimir o exame da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta que a ausência de análise do mérito pelo órgão colegiado acarreta prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 218 DO TST. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos (destaques do original): D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: REBELO INDÚSTRIA COMERCIO E NAVEGAÇÃOLTDA DECISÃO A parte recorrente interpõe recurso de revista em agravo de instrumento, o que é incabível, nos termos da Súmula nº 218/TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Assim, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Sustenta a executada que a aplicação da Súmula n.º 218 do TST revela-se inadequada ao caso concreto, considerando que o Recurso de Revista não visava discutir o Agravo de Instrumento em si, mas a decisão que obstou o Agravo de Petição. Afirma que o Agravo de Instrumento possui natureza meramente instrumental, servindo apenas para viabilizar o processamento do recurso trancado na instância inferior. Pontua que a manutenção da decisão agravada viola o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, ao restringir o acesso à justiça e suprimir o exame da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta que a ausência de análise do mérito pelo órgão colegiado acarreta prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Ao exame. Registre-se, de início, que o artigo 118, X, do Regimento Interno do TST confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente. Eis a redação do referido dispositivo: Art. 118. Compete ao relator: (...) X - decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei, inclusive na hipótese contemplada no § 2º do art. 896-A da CLT; (...) Assim, não há óbice ao exame monocrático da matéria, sendo assegurada a apreciação colegiada em caso de interposição de Agravo Interno, como aqui ocorre. Consoante consignado expressamente na decisão ora agravada, o Recurso de Revista interposto pela executada não merecia admissibilidade, ante a incidência do óbice erigido na Súmula n.º 218 do TST, segundo a qual não é permitida a interposição de Recurso de Revista a acórdão prolatado em sede de Agravo de Instrumento. O Recurso de Revista tem por escopo modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga Recurso Ordinário ou Agravo de Petição, estando excluída a hipótese de sua interposição a decisão proferida em Agravo de Instrumento – inteligência do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Esta Corte superior já se posicionou acerca do tema, tendo editado a supramencionada Súmula n.º 218, de seguinte teor: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. Destaque-se que a edição de súmulas por esta Corte uniformizadora pressupõe o exame exaustivo do tema, à luz de toda a legislação pertinente, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, por reputar incabível a interposição do Agravo de Petição em face da decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos por ela interposta. Registrou, para tanto, que "a sentença de impugnação aos cálculos constitui-se em decisão interlocutória, que não enseja, de imediato, a interposição de agravo de petição, a considerar as disposições do artigo 884 da CLT, §3º e 893, §1º, da CLT, além da súmula 214, do C. TST". Conclui-se, daí, com arrimo nos artigos 896, cabeça, e 895, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n.º 218 do Tribunal Superior do Trabalho, que o Recurso de Revista interposto pela executada não merece ser admitido, porque incabível. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 218 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo Interno não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN DE RIBAMAR DA SILVA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Ag AIRR 0000365-12.2025.5.08.0008 AGRAVANTE: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000365-12.2025.5.08.0008 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCNR/acm/ajr AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista tem por escopo modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga Recurso Ordinário ou Agravo de Petição, estando excluída a hipótese de sua interposição a decisão proferida em Agravo de Instrumento. Incidência do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e do óbice da Súmula n.º 218 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000365-12.2025.5.08.0008, em que é AGRAVANTE REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA e são AGRAVADOS SINDICATO DOS EMP. TERR. DAS EMPR. E NAV. MARIT FLUV. E LACUSTRE, DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA e IVAN DE RIBAMAR DA SILVA TEIXEIRA. Trata-se de Agravo Interno interposto pela executada, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, no âmbito da Presidência desta Corte superior, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta a executada que a aplicação da Súmula n.º 218 do TST revela-se inadequada ao caso concreto, considerando que o Recurso de Revista não visava discutir o Agravo de Instrumento em si, mas a decisão que obstou o Agravo de Petição. Afirma que o Agravo de Instrumento possui natureza meramente instrumental, servindo apenas para viabilizar o processamento do recurso trancado na instância inferior. Pontua que a manutenção da decisão agravada viola o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, ao restringir o acesso à justiça e suprimir o exame da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta que a ausência de análise do mérito pelo órgão colegiado acarreta prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 218 DO TST. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos (destaques do original): D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: REBELO INDÚSTRIA COMERCIO E NAVEGAÇÃOLTDA DECISÃO A parte recorrente interpõe recurso de revista em agravo de instrumento, o que é incabível, nos termos da Súmula nº 218/TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Assim, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Sustenta a executada que a aplicação da Súmula n.º 218 do TST revela-se inadequada ao caso concreto, considerando que o Recurso de Revista não visava discutir o Agravo de Instrumento em si, mas a decisão que obstou o Agravo de Petição. Afirma que o Agravo de Instrumento possui natureza meramente instrumental, servindo apenas para viabilizar o processamento do recurso trancado na instância inferior. Pontua que a manutenção da decisão agravada viola o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, ao restringir o acesso à justiça e suprimir o exame da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta que a ausência de análise do mérito pelo órgão colegiado acarreta prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Ao exame. Registre-se, de início, que o artigo 118, X, do Regimento Interno do TST confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente. Eis a redação do referido dispositivo: Art. 118. Compete ao relator: (...) X - decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei, inclusive na hipótese contemplada no § 2º do art. 896-A da CLT; (...) Assim, não há óbice ao exame monocrático da matéria, sendo assegurada a apreciação colegiada em caso de interposição de Agravo Interno, como aqui ocorre. Consoante consignado expressamente na decisão ora agravada, o Recurso de Revista interposto pela executada não merecia admissibilidade, ante a incidência do óbice erigido na Súmula n.º 218 do TST, segundo a qual não é permitida a interposição de Recurso de Revista a acórdão prolatado em sede de Agravo de Instrumento. O Recurso de Revista tem por escopo modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga Recurso Ordinário ou Agravo de Petição, estando excluída a hipótese de sua interposição a decisão proferida em Agravo de Instrumento – inteligência do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Esta Corte superior já se posicionou acerca do tema, tendo editado a supramencionada Súmula n.º 218, de seguinte teor: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. Destaque-se que a edição de súmulas por esta Corte uniformizadora pressupõe o exame exaustivo do tema, à luz de toda a legislação pertinente, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, por reputar incabível a interposição do Agravo de Petição em face da decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos por ela interposta. Registrou, para tanto, que "a sentença de impugnação aos cálculos constitui-se em decisão interlocutória, que não enseja, de imediato, a interposição de agravo de petição, a considerar as disposições do artigo 884 da CLT, §3º e 893, §1º, da CLT, além da súmula 214, do C. TST". Conclui-se, daí, com arrimo nos artigos 896, cabeça, e 895, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n.º 218 do Tribunal Superior do Trabalho, que o Recurso de Revista interposto pela executada não merece ser admitido, porque incabível. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 218 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo Interno não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA