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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL ATSum 0000365-04.2014.5.04.0721 RECLAMANTE: TÂNIA MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: KASA - RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA - ME E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO Pela presente, fica V. Sa. intimado para ciência da certidão exarada no ID. 2418307. Prazo: 5 dias. DESTINATÁRIO: Tânia Machado dos Santos CACHOEIRA DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. SANDRA MARIA COLBEICH TRAJANO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- Tânia Machado dos Santos
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL ATSum 0000365-04.2014.5.04.0721 RECLAMANTE: TÂNIA MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: KASA - RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do despacho proferido nos autos: Vistos, etc Recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente no ID. 45a1fca, que se volta contra a decisão do ID. 38290ff. Por outro lado, proceda a Secretaria na inclusão no polo passivo da presente ação de Luis Quartieri dos Santos - CPF 271.369.060-91, bem como o intime, por oficial de justiça, para ciência do redirecionamento da execução contra si, nos termos da decisão do ID. 2d72356, e para apresentação de resposta, querendo, ao Agravo de Petição interposto pelo autor no ID. 38290ff. Além disso, nos termos da petição do ID. 8ae7da2 o exequente requer a penhora de percentual do salário do executado Bruno Santos dos Santos. Sobre o tema, a Seção Especializada em Execução, alterando posicionamento anterior, com base no entendimento prevalente e vigente no TST, passou a admitir que é possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria, de acordo com as disposições do artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º do CPC, até o limite máximo de 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), conforme parágrafo 3º do artigo 529 do CPC, resguardada ao executado, em qualquer caso, a percepção de um salário mínimo mensal. No caso de salário líquido equivalente a dois salários mínimos, a penhora está limitada a até 15% do salário. Rendimentos superiores a esse valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limita-se a penhora a 30%. Em se tratando de valor superior, a penhora pode atingir o percentual de 50%, sempre resguardado, em qualquer caso, a percepção de um salário mínimo mensal. Nesse sentido as ementas que seguem: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. penhora DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. 1. Agravo de petição do exequente questionando decisão que reconheceu a impenhorabilidade do salário da sócia executada. 2. Acórdão anterior da SEEx que já analisou a questão. 3. Seguindo a jurisprudência do TST, esta Seção Especializada em Execução passou a entender cabível a penhora de salário, com amparo no art. 833, inciso IV, e § 2º, do CPC, adotando os seguintes critérios: 15% da renda da parte executada, até dois salários mínimos, garantido ao devedor o recebimento de um salário mínimo; 30% sobre vencimentos que variam entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00; 50% sobre vencimentos acima de 15.000,00. No caso, considerando o valor mensal das parcelas recebidas a título de salário, possível a penhora de até 15%. Agravo parcialmente provido. Acórdão: 0020490-64.2020.5.04.0015 (AP). Órgão julgador: Seção Especializada em Execução. Data: 24/10/2025. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. penhora DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. ARTIGO 833 DO CPC . A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, pensão por morte previdenciária e outros rendimentos de natureza salarial encontra respaldo na relativização da regra da impenhorabilidade dos salários, consoante artigo 833, inciso IV e §2º do CPC, limitando ao máximo de 50% dos ganhos líquidos, conforme §3º do artigo 529 do CPC, resguardando a parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional, destacando-se, ainda, que os valores de empréstimos consignados não devem ser considerados para fins de apuração do patamar de rendimentos líquidos do devedor. Nesta ordem de ideias, essa SEEx firmou entendimento de que os salários líquidos equivalentes a dois salários mínimos estão limitados à penhora de até 15%. Rendimentos superiores a esse valor e, de até R$15.000,00 (quinze mil reais), limita-se a penhora em 30%. Em se tratando de valor superior, a penhora pode atingir o percentual de 50%. Agravo de petição parcialmente provido. Acórdão: 0000257-18.2013.5.04.0233 (AP). Órgão julgador: Seção Especializada em Execução. Data: 18/02/2026. No caso dos autos registro que em consulta pelo convênio PREVJUD/CNIS (documentos anexados com a certidão do ID. 3e57c3c), é possível verificar que o réu Bruno percebe salário correspondente a R$ 3.173,02, o que viabiliza a penhora de 15% desse valor. Assim, determino a penhora de 15% do salário do executado Bruno Santos dos Santos, resguardada a percepção de valor mensal igual ao salário mínimo nacional, até a satisfação integral do débito, cujo valor atualizado deverá ser informado no mandado. Expeça-se mandado de penhora de créditos, a ser cumprido junto à empregadora do executado, empresa CST Cerentini Soluções em Tecnologia e Transmissão de dados Ltda - ME, com endereço na Rua Ismael Pereira, 23, Sala 02 - Bairro Oliveira, Cachoeira do Sul - RS (CEP 96505-420), esclarecendo-se que as importâncias penhoradas deverão ser depositadas em conta judicial, perante a Caixa Econômica Federal, ag. 0459, ou Banco do Brasil, agência 0042, à disposição deste Juízo. Sem prejuízo da determinação supra, diligencie a Secretaria na consulta, pelo convênio CENSEC, acerca da eventual existência de escritura pública ou ato notarial lavrado em nome dos executados. Por fim, o pedido de intimação dos herdeiros para regularizar o polo passivo com relação à ré Cátia vai ser analisado no momento oportuno, porquanto não há notícia nos autos de que tenha deixado bens ou outros créditos além daqueles que já foram objeto de penhora no rosto dos autos, conforme documento do ID. 095fbcb. Além disso, a verificação de eventual tramitação de expedientes sucessórios envolvendo os reclamados incumbe à parte. Intime-se o exequente. CACHOEIRA DO SUL/RS, 31 de agosto de 2026. MARCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- Tânia Machado dos Santos