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0000365-03.2026.5.06.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000365-03.2026.5.06.0341 RECORRENTE: HUGO ROBERTO HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e0042f proferido nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II contra sentença proferida pelo Exma. Juíza TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS #id:a8d195151 da VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA nos autos da reclamação trabalhista que lhe move HUGO ROBERTO HENRIQUE SILVA. Verifica-se que, por ocasião da interposição do apelo, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser associação beneficente sem fins lucrativos e pretendendo a isenção de custas e depósito recursal, com fundamento no art. 899, §10, da CLT. De início, registre-se que, requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar, de pronto, o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator apreciar o requerimento e, se o indeferir, fixar prazo para a regularização (art. 99, 87º, do CPC), providência reiterada pela OJ nº 269, Il, da SBDI-I do TST. Passo ao exame. Nos termos do art. 790, 8 4º, da CLT, a justiça gratuita será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ademais, conforme item Il da Súmula nº 463 do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta declaração, sendo exigida demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Todavia, no caso presente, a recorrente não fez prova da condição econômico-financeira que demonstrasse resultado contábil líquido negativo. A mera alegação de insuficiência de meios para arcar com as despesas do processo não lhe confere direito à isenção. Além disso, não foi anexado aos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. E, mesmo que o fosse, registro que a jurisprudência do C. TST consolidou-se no sentido de que tal documento, por si só, comprova apenas a natureza beneficente da pessoa jurídica, não sendo suficiente para demonstrar sua condição de entidade filantrópica (esta última sim, isenta do depósito recursal). É oportuno detalhar que a entidade filantrópica constitui espécie do gênero entidade beneficente. Embora toda entidade filantrópica seja beneficente, o inverso não se verifica, pois algumas entidades beneficentes cobram por seus serviços de parte dos usuários, não se enquadrando, assim, como filantrópicas. À prestação de assistência integralmente gratuita à sociedade é característica essencial das entidades filantrópicas, e a recorrente não fez prova desta característica. Assim, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desse modo, não se reconhece, nesta fase, a isenção integral do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, ficando ressalvada a observância, se cabível, do art. 899, § 9º, da CLT. Todavia, para prevenir alegação de decisão surpresa e em observância ao art. 99, § 7º, do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte recorrente a fim de que efetue o preparo do Recurso Ordinário (custas e depósito recursal), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, observando-se, se aplicável, o art. 899, § 9º, da CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho Convocada RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II

  2. Intimação

    TRT6 · Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000365-03.2026.5.06.0341 RECORRENTE: HUGO ROBERTO HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e0042f proferido nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II contra sentença proferida pelo Exma. Juíza TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS #id:a8d195151 da VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA nos autos da reclamação trabalhista que lhe move HUGO ROBERTO HENRIQUE SILVA. Verifica-se que, por ocasião da interposição do apelo, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser associação beneficente sem fins lucrativos e pretendendo a isenção de custas e depósito recursal, com fundamento no art. 899, §10, da CLT. De início, registre-se que, requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar, de pronto, o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator apreciar o requerimento e, se o indeferir, fixar prazo para a regularização (art. 99, 87º, do CPC), providência reiterada pela OJ nº 269, Il, da SBDI-I do TST. Passo ao exame. Nos termos do art. 790, 8 4º, da CLT, a justiça gratuita será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ademais, conforme item Il da Súmula nº 463 do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta declaração, sendo exigida demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Todavia, no caso presente, a recorrente não fez prova da condição econômico-financeira que demonstrasse resultado contábil líquido negativo. A mera alegação de insuficiência de meios para arcar com as despesas do processo não lhe confere direito à isenção. Além disso, não foi anexado aos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. E, mesmo que o fosse, registro que a jurisprudência do C. TST consolidou-se no sentido de que tal documento, por si só, comprova apenas a natureza beneficente da pessoa jurídica, não sendo suficiente para demonstrar sua condição de entidade filantrópica (esta última sim, isenta do depósito recursal). É oportuno detalhar que a entidade filantrópica constitui espécie do gênero entidade beneficente. Embora toda entidade filantrópica seja beneficente, o inverso não se verifica, pois algumas entidades beneficentes cobram por seus serviços de parte dos usuários, não se enquadrando, assim, como filantrópicas. À prestação de assistência integralmente gratuita à sociedade é característica essencial das entidades filantrópicas, e a recorrente não fez prova desta característica. Assim, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desse modo, não se reconhece, nesta fase, a isenção integral do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, ficando ressalvada a observância, se cabível, do art. 899, § 9º, da CLT. Todavia, para prevenir alegação de decisão surpresa e em observância ao art. 99, § 7º, do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte recorrente a fim de que efetue o preparo do Recurso Ordinário (custas e depósito recursal), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, observando-se, se aplicável, o art. 899, § 9º, da CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho Convocada RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II

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