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TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000364-87.2012.5.10.0861 AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE RIBEIRO NASCIMENTO AGRAVADO: COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS DO VALE ARAGUAIA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000364-87.2012.5.10.0861 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE RIBEIRO NASCIMENTO Advogado: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-B AGRAVADO: COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS DO VALE ARAGUAIA , AILTON RAMOS ARAUJO, LENOIR JOSE DIAS, LEONCIO DE SOUZA GUEDES NETO Advogado: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES - TO413-B ORIGEM: Vara do Trabalho de Guaraí - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente, estabelecida na nova redação do art. 11-A da CLT, exige, para sua fluência, a prévia intimação do exequente para cumprir determinação judicial relativa ao impulsionamento da execução, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. O exequente deixou de indicar meios à execução, assim, correto o Juízo ao declarar a prescrição intercorrente, cuja decisão se ajusta ao IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000, com as ressalvas deste relator. Agravo de petição conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO A exma. Juiza do Trabalho SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES, Titular da Vara do Trabalho de Guaraí - TO por meio de sentença (fls.473/474 do PDF), pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução nos termos do art. 11-A da CLT, bem como do art. 924, incisos I e V, do CPC. O exequente apresenta agravo de petição (fls. 479/500 do PDF), requerendo a reforma do julgado em relação à prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do instituto. Não houve apresentação de contraminuta nos autos do processo, apesar de as partes agravadas terem sido intimadas. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. 2. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO DO REFERIDO INSTITUTO PRESCRICIONAL. Conforme relatado, o juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, com fundamento no art. 11-A da CLT e art. 924, incisos I e V, do CPC. A decisão considerou a inércia do exequente por mais de dois anos, que teria deixado de indicar meios para impulsionar a execução. O agravante, nas razões do agravo (fls. 479/500 do PDF), pleiteia pela reforma da sentença, requerendo a continuidade da execução. Nesse sentido, sustenta no apelo: (...) espera o Recorrente que seja dado PROVIMENTO AO RECURSO de AGRAVO DE PETIÇÃO para fim de reparar a decisão de Id b768216, que declarou a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da presente execução trabalhista(...). Pois bem. Tratando-se de demanda que tramita na fase de execução para satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, o Juízo a quo aplicou o instituto da prescrição intercorrente com espeque no art. 11-A da CLT, sob o fundamento de ineficácia dos meios de prosseguimento da execução solicitados pelo exequente parente o Juízo. O impulsionamento do processo pelo juiz é uma decorrência da atividade judiciária, especialmente no Juízo Trabalhista em que atua fortemente o poder do Estado na busca da verdade real, no processo de conhecimento e na fase de execução. Por isso, mantido na íntegra pela reforma da Lei 13.467/2017 o disposto no art. 765 da CLT, outro procedimento não se pode tomar senão permitir ao juízo trabalhista na execução e também no processo de conhecimento o impulsionamento oficial, in verbis: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Nem poderia ser diferente, porque o Processo Trabalhista se dedica especialmente à proteção do crédito trabalhista, sob o influxo da força do Estado, que se faz presente, na instrução do feito, pela busca da verdade real, e na execução, pelo impulso oficial, em face da necessidade de se atingir a satisfação do crédito trabalhista. Como corolário desse sistema foram instituídos vários convênios com órgãos públicos, em que se notabiliza o Sisbajud, pelo qual o Juízo Trabalhista age espontaneamente na satisfação do crédito trabalhista. A norma do art. 878 da CLT há de ser interpretada conjuntamente com aquela outra que se encontra no preceito supracitado, devendo ambas conformar-se em aplicação harmônica, histórica e finalística que venha se adequar aos fins e aos princípios do processo laboral. Aliás, não há confundir a iniciativa das partes na propositura da ação com o impulso oficial que se estabelece a partir do momento em que se instaura a instância. Quem melhor explica é Manoel Antônio Teixeira Filho, senão vejamos, in verbis: Para reforçar o argumento de que a iniciativa da ação não se confunde com o impulso processual, lembremos que, enquanto a primeira é proibida pelo art. 2º do CPC, o segundo é consentido pela mesma norma legal. A definitiva separação dessas duas situações será realizada no item subsequente. Ficou demonstrado que o juiz não pode agir ex officio. Essa proibição estampada no art. 2º do CPC, contudo, deve ser entendida em seus estritos termos: ao juiz somente é vedado, por sua iniciativa, dar início ao processo. Sendo, porém, a prestação da tutela jurisdicional regularmente invocada pela parte ou pelo interessado, o juiz terá a iniciativa do impulso processual (idem). Destarte, conquanto o processo não se inicie ex officio, desenvolve-se por impulso oficial. Outrossim, o Processo do Trabalho é o instrumento legal usado pelo Estado à garantia do crédito previdenciário que decorre das verbas trabalhistas contempladas em suas sentenças, competência residual da Justiça do Trabalho que tem foro constitucional, e na qual incide fortemente o impulso oficial. Reza o art. 114, inciso VIII, ao tratar da competência da Justiça do Trabalho, com a redação que lhe deu a Emenda 45, litteris: a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Seria impróprio pensar que o crédito principal do Processo Trabalhista não estivesse sob o pálio da execução oficial, enquanto o seu acessório, o crédito previdenciário, assim estivesse contemplado. A norma do art. 878 da CLT deve ser interpretada de forma conjunta e harmônica com o ordenamento jurídico vigente que faz do crédito trabalhista mais especial que o crédito previdenciário, que faz do Juiz do Trabalho, no conhecimento e na fase de execução, senhor do impulso oficial, sendo certo que continua a vigorar o princípio da inércia em relação à ação, cuja propositura passa necessariamente pela vontade de seu autor. Em tal contexto, o art. 878 da CLT, mesmo após a reforma trabalhista empreendida pela Lei 13.467/2017, apesar de não eximir o exequente de sua responsabilidade pela busca da satisfação creditícia, deve assegurar uma efetiva prestação jurisdicional, fundada na premissa de que o crédito cobrado detém natureza alimentar. Também neste mesmo sentido leciona a Desembargadora Cilene Amaro Santos, em livro lançado em coautoria com outros profissionais do direito, Reforma Trabalhista Simplificada, no qual se ensina, in verbis: Quando a parte está representada por advogado, ela é quem deve iniciar a execução, incumbindo ao juiz do trabalho o impulso oficial, ou seja, depois de iniciada, a execução prossegue com o impulso oficial, inclusive a instauração de ofício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 28 do CDC. Por consequência lógica da necessidade do Juízo impulsionar a execução, a prescrição intercorrente, estabelecida na nova redação do art. 11-A da CLT, não incide nas hipóteses em que não são encontrados bens do devedor. O certo, no entanto, é que o Tribunal Pleno, por maioria de votos, decidiu em sentido contrário ao aprovar a seguinte tese no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000: I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; e II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente. Para que a prescrição intercorrente seja declarada, é essencial que o exequente tenha sido intimado especificamente para cumprir uma determinação judicial, sem o que não é possível a contagem do prazo e a aplicação da prescrição, garantindo-se assim o devido processo legal. Para que a prescrição intercorrente seja declarada, é essencial que o exequente tenha sido intimado especificamente para cumprir uma determinação judicial, bem como o devido transcurso de prazo do referido instituto prescricional. Pelo que se observa da decisão de Id 6591b81 há clara referência à prescrição intercorrente, art. 11-A da CLT, a partir da qual o exequente foi intimado para indicar meios à execução, como não o fez agiu corretamente o Juízo de origem ao declarar prescrito o crédito conforme decidido no IRDR IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000. Nego provimento ao recurso. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS DO VALE ARAGUAIA
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000364-87.2012.5.10.0861 AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE RIBEIRO NASCIMENTO AGRAVADO: COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS DO VALE ARAGUAIA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000364-87.2012.5.10.0861 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE RIBEIRO NASCIMENTO Advogado: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-B AGRAVADO: COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS DO VALE ARAGUAIA , AILTON RAMOS ARAUJO, LENOIR JOSE DIAS, LEONCIO DE SOUZA GUEDES NETO Advogado: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES - TO413-B ORIGEM: Vara do Trabalho de Guaraí - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente, estabelecida na nova redação do art. 11-A da CLT, exige, para sua fluência, a prévia intimação do exequente para cumprir determinação judicial relativa ao impulsionamento da execução, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. O exequente deixou de indicar meios à execução, assim, correto o Juízo ao declarar a prescrição intercorrente, cuja decisão se ajusta ao IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000, com as ressalvas deste relator. Agravo de petição conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO A exma. Juiza do Trabalho SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES, Titular da Vara do Trabalho de Guaraí - TO por meio de sentença (fls.473/474 do PDF), pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução nos termos do art. 11-A da CLT, bem como do art. 924, incisos I e V, do CPC. O exequente apresenta agravo de petição (fls. 479/500 do PDF), requerendo a reforma do julgado em relação à prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do instituto. Não houve apresentação de contraminuta nos autos do processo, apesar de as partes agravadas terem sido intimadas. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. 2. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO DO REFERIDO INSTITUTO PRESCRICIONAL. Conforme relatado, o juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, com fundamento no art. 11-A da CLT e art. 924, incisos I e V, do CPC. A decisão considerou a inércia do exequente por mais de dois anos, que teria deixado de indicar meios para impulsionar a execução. O agravante, nas razões do agravo (fls. 479/500 do PDF), pleiteia pela reforma da sentença, requerendo a continuidade da execução. Nesse sentido, sustenta no apelo: (...) espera o Recorrente que seja dado PROVIMENTO AO RECURSO de AGRAVO DE PETIÇÃO para fim de reparar a decisão de Id b768216, que declarou a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da presente execução trabalhista(...). Pois bem. Tratando-se de demanda que tramita na fase de execução para satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, o Juízo a quo aplicou o instituto da prescrição intercorrente com espeque no art. 11-A da CLT, sob o fundamento de ineficácia dos meios de prosseguimento da execução solicitados pelo exequente parente o Juízo. O impulsionamento do processo pelo juiz é uma decorrência da atividade judiciária, especialmente no Juízo Trabalhista em que atua fortemente o poder do Estado na busca da verdade real, no processo de conhecimento e na fase de execução. Por isso, mantido na íntegra pela reforma da Lei 13.467/2017 o disposto no art. 765 da CLT, outro procedimento não se pode tomar senão permitir ao juízo trabalhista na execução e também no processo de conhecimento o impulsionamento oficial, in verbis: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Nem poderia ser diferente, porque o Processo Trabalhista se dedica especialmente à proteção do crédito trabalhista, sob o influxo da força do Estado, que se faz presente, na instrução do feito, pela busca da verdade real, e na execução, pelo impulso oficial, em face da necessidade de se atingir a satisfação do crédito trabalhista. Como corolário desse sistema foram instituídos vários convênios com órgãos públicos, em que se notabiliza o Sisbajud, pelo qual o Juízo Trabalhista age espontaneamente na satisfação do crédito trabalhista. A norma do art. 878 da CLT há de ser interpretada conjuntamente com aquela outra que se encontra no preceito supracitado, devendo ambas conformar-se em aplicação harmônica, histórica e finalística que venha se adequar aos fins e aos princípios do processo laboral. Aliás, não há confundir a iniciativa das partes na propositura da ação com o impulso oficial que se estabelece a partir do momento em que se instaura a instância. Quem melhor explica é Manoel Antônio Teixeira Filho, senão vejamos, in verbis: Para reforçar o argumento de que a iniciativa da ação não se confunde com o impulso processual, lembremos que, enquanto a primeira é proibida pelo art. 2º do CPC, o segundo é consentido pela mesma norma legal. A definitiva separação dessas duas situações será realizada no item subsequente. Ficou demonstrado que o juiz não pode agir ex officio. Essa proibição estampada no art. 2º do CPC, contudo, deve ser entendida em seus estritos termos: ao juiz somente é vedado, por sua iniciativa, dar início ao processo. Sendo, porém, a prestação da tutela jurisdicional regularmente invocada pela parte ou pelo interessado, o juiz terá a iniciativa do impulso processual (idem). Destarte, conquanto o processo não se inicie ex officio, desenvolve-se por impulso oficial. Outrossim, o Processo do Trabalho é o instrumento legal usado pelo Estado à garantia do crédito previdenciário que decorre das verbas trabalhistas contempladas em suas sentenças, competência residual da Justiça do Trabalho que tem foro constitucional, e na qual incide fortemente o impulso oficial. Reza o art. 114, inciso VIII, ao tratar da competência da Justiça do Trabalho, com a redação que lhe deu a Emenda 45, litteris: a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Seria impróprio pensar que o crédito principal do Processo Trabalhista não estivesse sob o pálio da execução oficial, enquanto o seu acessório, o crédito previdenciário, assim estivesse contemplado. A norma do art. 878 da CLT deve ser interpretada de forma conjunta e harmônica com o ordenamento jurídico vigente que faz do crédito trabalhista mais especial que o crédito previdenciário, que faz do Juiz do Trabalho, no conhecimento e na fase de execução, senhor do impulso oficial, sendo certo que continua a vigorar o princípio da inércia em relação à ação, cuja propositura passa necessariamente pela vontade de seu autor. Em tal contexto, o art. 878 da CLT, mesmo após a reforma trabalhista empreendida pela Lei 13.467/2017, apesar de não eximir o exequente de sua responsabilidade pela busca da satisfação creditícia, deve assegurar uma efetiva prestação jurisdicional, fundada na premissa de que o crédito cobrado detém natureza alimentar. Também neste mesmo sentido leciona a Desembargadora Cilene Amaro Santos, em livro lançado em coautoria com outros profissionais do direito, Reforma Trabalhista Simplificada, no qual se ensina, in verbis: Quando a parte está representada por advogado, ela é quem deve iniciar a execução, incumbindo ao juiz do trabalho o impulso oficial, ou seja, depois de iniciada, a execução prossegue com o impulso oficial, inclusive a instauração de ofício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 28 do CDC. Por consequência lógica da necessidade do Juízo impulsionar a execução, a prescrição intercorrente, estabelecida na nova redação do art. 11-A da CLT, não incide nas hipóteses em que não são encontrados bens do devedor. O certo, no entanto, é que o Tribunal Pleno, por maioria de votos, decidiu em sentido contrário ao aprovar a seguinte tese no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000: I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; e II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente. Para que a prescrição intercorrente seja declarada, é essencial que o exequente tenha sido intimado especificamente para cumprir uma determinação judicial, sem o que não é possível a contagem do prazo e a aplicação da prescrição, garantindo-se assim o devido processo legal. Para que a prescrição intercorrente seja declarada, é essencial que o exequente tenha sido intimado especificamente para cumprir uma determinação judicial, bem como o devido transcurso de prazo do referido instituto prescricional. Pelo que se observa da decisão de Id 6591b81 há clara referência à prescrição intercorrente, art. 11-A da CLT, a partir da qual o exequente foi intimado para indicar meios à execução, como não o fez agiu corretamente o Juízo de origem ao declarar prescrito o crédito conforme decidido no IRDR IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000. Nego provimento ao recurso. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. 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