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TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP CumPrSe 0000364-86.2026.5.23.0036 REQUERENTE: FABIANA APARECIDA COSTA SOARES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d502ae3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, sob o id 5dcd36f, questionando a apuração das diferenças de comissões nos períodos de ausência e a composição da participação nos lucros e resultados proporcional de 2025. A exequente manifestou-se no id ba72057. O perito apresentou esclarecimentos no id 9b00b91, acompanhados da planilha retificada de id c923d55. O executado juntou cálculos próprios no id eaadc57, e a exequente manifestou concordância com a conta pericial no id 41d8368. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação, porquanto tempestiva e suficientemente delimitadas as matérias controvertidas, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PERÍODOS DE AUSÊNCIA O executado sustenta que a conta apurou integralmente as diferenças mensais de comissões, sem observar os períodos de ausência da exequente. Indica, exemplificativamente, as férias usufruídas de 12 a 26/08/2024. A sentença de id ef331d6 arbitrou diferenças de remuneração variável/comissões no importe médio mensal de R$ 750,00, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Nos esclarecimentos de id 9b00b91, o perito reconheceu a necessidade de proporcionalização da parcela nos períodos de férias e apresentou conta retificada. O ajuste é pertinente. As diferenças decorrem de remuneração variável vinculada à produtividade, de modo que sua apuração deve considerar os períodos de efetiva atividade, preservada a repercussão da parcela na remuneração das férias, expressamente deferida no título executivo. Evita-se, assim, a apuração cumulativa de comissões pela atividade ordinária durante as férias e dos reflexos próprios na remuneração desse período. A conta de id c923d55 incorporou a proporcionalização relativa às férias usufruídas de 12 a 26/08/2024 e de 17/02 a 03/03/2025, com os correspondentes ajustes nos reflexos. Por outro lado, não cabe estender automaticamente essa redução a todas as ausências relacionadas na planilha do executado. Os registros abrangem faltas abonadas, licenças por doença e outras ausências justificadas, cuja mera identificação não demonstra a possibilidade de desconto da diferença mensal arbitrada no título. O executado não demonstrou fundamento específico que autorize tratar indistintamente essas ocorrências como períodos excluídos da remuneração, tampouco comando do título que determine tal procedimento. A ausência física ao trabalho, isoladamente considerada, não autoriza a redução pretendida em hipóteses de afastamento remunerado. Acolho parcialmente a impugnação, portanto, para reconhecer a necessidade de proporcionalização das diferenças de comissões nos períodos de férias, providência já contemplada nos cálculos de id c923d55, rejeitada a extensão indiscriminada às demais ausências justificadas. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O executado questiona o valor apurado a título de PLR proporcional de 2025, sustentando que a condenação não autorizou a inclusão de outros benefícios. Em sua memória de cálculo, considera a remuneração de R$ 4.319,03, o multiplicador de 2,2 e a proporção de 3/12, mas exclui a parcela adicional considerada pelo perito. A sentença de id ef331d6 condenou o executado ao pagamento da PLR proporcional referente ao exercício de 2025, na fração de 3/12, observados os critérios e as regras de cálculo previstos na norma coletiva aplicável. Não consta do título a restrição sustentada pelo impugnante. A disciplina convencional reproduzida nos autos prevê que a PLR é composta pela regra básica e pela parcela adicional. Esta última constitui componente da própria vantagem, de modo que sua consideração decorre da determinação de observância das regras coletivas, independentemente de condenação autônoma. O perito esclareceu que utilizou a remuneração de R$ 4.319,03, multiplicada por 2,2, acrescida da parcela adicional de R$ 6.942,28, aplicando ao resultado a proporção de 3/12. Dessa operação resulta o valor histórico de R$ 4.111,04. O banco adota a mesma remuneração, o mesmo multiplicador e a mesma proporcionalidade, apurando R$ 2.375,47 mediante a exclusão da parcela adicional. A diferença decorre, portanto, da supressão de componente convencional abrangido pela condenação. Não se confunde, ainda, o pedido de diferenças de PLR, extinto sem resolução do mérito por inépcia, com a PLR proporcional de 2025, expressamente deferida. A sentença de embargos declaratórios de id d1f80c5 confirmou a extinção daquele pedido, sem afastar ou restringir a condenação relativa à parcela proporcional. Do mesmo modo, a inclusão da parcela adicional convencional não representa reflexo das diferenças de comissões na PLR, repercussão indeferida no título. Trata-se apenas da composição da própria PLR segundo os critérios convencionais. A exclusão pretendida reduziria a vantagem em desconformidade com o título executivo, contrariando o art. 879, § 1º, da CLT. Rejeito a impugnação neste particular. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E PROSSEGUIMENTO Resolvidas as controvérsias e incorporada a retificação relativa às férias, homologo os cálculos de id c923d55, que fixam o débito do executado em R$ 47.831,09, atualizado até 31/07/2026, assim discriminado: R$ 33.147,60 de crédito líquido da exequente; R$ 2.393,01 de FGTS a depositar; R$ 7.906,19 de contribuições sociais; R$ 3.554,06 de honorários advocatícios devidos ao patrono da exequente; e R$ 830,23 de custas processuais. Quanto ao pedido de liberação de valores, o presente feito foi instaurado como cumprimento provisório de sentença, não havendo comprovação superveniente do trânsito em julgado nos elementos apresentados. Assim, o prosseguimento observará os limites da execução provisória, nos termos do art. 899 da CLT, ficando indeferida, por ora, a expedição de alvará pretendida pela exequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação de id 5dcd36f e ACOLHO-A PARCIALMENTE, para determinar a proporcionalização das diferenças de comissões nos períodos de férias, ajuste já incorporado à conta pericial, rejeitados os demais questionamentos, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO os cálculos de id c923d55, fixando o débito do executado em R$ 47.831,09, atualizado até 31/07/2026, sujeito à atualização até a efetiva satisfação. Intime-se o executado para garantir a execução no prazo de 48 horas, observados os valores eventualmente já depositados e os limites próprios da execução provisória. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará. Intimem-se. SINOP/MT, 07 de setembro de 2026. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA APARECIDA COSTA SOARES
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP CumPrSe 0000364-86.2026.5.23.0036 REQUERENTE: FABIANA APARECIDA COSTA SOARES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d502ae3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, sob o id 5dcd36f, questionando a apuração das diferenças de comissões nos períodos de ausência e a composição da participação nos lucros e resultados proporcional de 2025. A exequente manifestou-se no id ba72057. O perito apresentou esclarecimentos no id 9b00b91, acompanhados da planilha retificada de id c923d55. O executado juntou cálculos próprios no id eaadc57, e a exequente manifestou concordância com a conta pericial no id 41d8368. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação, porquanto tempestiva e suficientemente delimitadas as matérias controvertidas, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PERÍODOS DE AUSÊNCIA O executado sustenta que a conta apurou integralmente as diferenças mensais de comissões, sem observar os períodos de ausência da exequente. Indica, exemplificativamente, as férias usufruídas de 12 a 26/08/2024. A sentença de id ef331d6 arbitrou diferenças de remuneração variável/comissões no importe médio mensal de R$ 750,00, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Nos esclarecimentos de id 9b00b91, o perito reconheceu a necessidade de proporcionalização da parcela nos períodos de férias e apresentou conta retificada. O ajuste é pertinente. As diferenças decorrem de remuneração variável vinculada à produtividade, de modo que sua apuração deve considerar os períodos de efetiva atividade, preservada a repercussão da parcela na remuneração das férias, expressamente deferida no título executivo. Evita-se, assim, a apuração cumulativa de comissões pela atividade ordinária durante as férias e dos reflexos próprios na remuneração desse período. A conta de id c923d55 incorporou a proporcionalização relativa às férias usufruídas de 12 a 26/08/2024 e de 17/02 a 03/03/2025, com os correspondentes ajustes nos reflexos. Por outro lado, não cabe estender automaticamente essa redução a todas as ausências relacionadas na planilha do executado. Os registros abrangem faltas abonadas, licenças por doença e outras ausências justificadas, cuja mera identificação não demonstra a possibilidade de desconto da diferença mensal arbitrada no título. O executado não demonstrou fundamento específico que autorize tratar indistintamente essas ocorrências como períodos excluídos da remuneração, tampouco comando do título que determine tal procedimento. A ausência física ao trabalho, isoladamente considerada, não autoriza a redução pretendida em hipóteses de afastamento remunerado. Acolho parcialmente a impugnação, portanto, para reconhecer a necessidade de proporcionalização das diferenças de comissões nos períodos de férias, providência já contemplada nos cálculos de id c923d55, rejeitada a extensão indiscriminada às demais ausências justificadas. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O executado questiona o valor apurado a título de PLR proporcional de 2025, sustentando que a condenação não autorizou a inclusão de outros benefícios. Em sua memória de cálculo, considera a remuneração de R$ 4.319,03, o multiplicador de 2,2 e a proporção de 3/12, mas exclui a parcela adicional considerada pelo perito. A sentença de id ef331d6 condenou o executado ao pagamento da PLR proporcional referente ao exercício de 2025, na fração de 3/12, observados os critérios e as regras de cálculo previstos na norma coletiva aplicável. Não consta do título a restrição sustentada pelo impugnante. A disciplina convencional reproduzida nos autos prevê que a PLR é composta pela regra básica e pela parcela adicional. Esta última constitui componente da própria vantagem, de modo que sua consideração decorre da determinação de observância das regras coletivas, independentemente de condenação autônoma. O perito esclareceu que utilizou a remuneração de R$ 4.319,03, multiplicada por 2,2, acrescida da parcela adicional de R$ 6.942,28, aplicando ao resultado a proporção de 3/12. Dessa operação resulta o valor histórico de R$ 4.111,04. O banco adota a mesma remuneração, o mesmo multiplicador e a mesma proporcionalidade, apurando R$ 2.375,47 mediante a exclusão da parcela adicional. A diferença decorre, portanto, da supressão de componente convencional abrangido pela condenação. Não se confunde, ainda, o pedido de diferenças de PLR, extinto sem resolução do mérito por inépcia, com a PLR proporcional de 2025, expressamente deferida. A sentença de embargos declaratórios de id d1f80c5 confirmou a extinção daquele pedido, sem afastar ou restringir a condenação relativa à parcela proporcional. Do mesmo modo, a inclusão da parcela adicional convencional não representa reflexo das diferenças de comissões na PLR, repercussão indeferida no título. Trata-se apenas da composição da própria PLR segundo os critérios convencionais. A exclusão pretendida reduziria a vantagem em desconformidade com o título executivo, contrariando o art. 879, § 1º, da CLT. Rejeito a impugnação neste particular. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E PROSSEGUIMENTO Resolvidas as controvérsias e incorporada a retificação relativa às férias, homologo os cálculos de id c923d55, que fixam o débito do executado em R$ 47.831,09, atualizado até 31/07/2026, assim discriminado: R$ 33.147,60 de crédito líquido da exequente; R$ 2.393,01 de FGTS a depositar; R$ 7.906,19 de contribuições sociais; R$ 3.554,06 de honorários advocatícios devidos ao patrono da exequente; e R$ 830,23 de custas processuais. Quanto ao pedido de liberação de valores, o presente feito foi instaurado como cumprimento provisório de sentença, não havendo comprovação superveniente do trânsito em julgado nos elementos apresentados. Assim, o prosseguimento observará os limites da execução provisória, nos termos do art. 899 da CLT, ficando indeferida, por ora, a expedição de alvará pretendida pela exequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação de id 5dcd36f e ACOLHO-A PARCIALMENTE, para determinar a proporcionalização das diferenças de comissões nos períodos de férias, ajuste já incorporado à conta pericial, rejeitados os demais questionamentos, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO os cálculos de id c923d55, fixando o débito do executado em R$ 47.831,09, atualizado até 31/07/2026, sujeito à atualização até a efetiva satisfação. Intime-se o executado para garantir a execução no prazo de 48 horas, observados os valores eventualmente já depositados e os limites próprios da execução provisória. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará. Intimem-se. SINOP/MT, 07 de setembro de 2026. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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