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TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000364-63.2025.5.12.0057 RECORRENTE: SILVIA MARA ROSINA FOGOLARI E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIA MARA ROSINA FOGOLARI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000364-63.2025.5.12.0057 (ROT) RECORRENTES: SILVIA MARA ROSINA FOGOLARI, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDOS: SILVIA MARA ROSINA FOGOLARI, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. GRU DIGITAL. COMPROVANTE BANCÁRIO DE PIX SEM IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. A partir da implantação da GRU Digital, a comprovação das custas exige documento oficial emitido pelo sistema GRU-JT, no qual constem os dados que vinculam o recolhimento ao processo. O comprovante bancário de PIX que identifica apenas o pagador, o destinatário genérico, o valor e a transação não permite aferir a destinação do numerário a estes autos. Ausentes a GRU Digital e o comprovante oficial, não se conhece do recurso, por deserção. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000364-63.2025.5.12.0057, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, em que são recorrentes e recorridas SILVIA MARA ROSINA FOGOLARI e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. A autora insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e, embora tenha reconhecido concausa entre a patologia do ombro esquerdo e o trabalho, condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pretende excluir ou reduzir a penalidade e majorar de R$ 11.493,45 para, no mínimo, R$ 15.324,60 a indenização por dano moral (fls. 819/832 - ID. 9d620fb). A ré pretende excluir as indenizações decorrentes da doença ocupacional e da estabilidade acidentária, transferir à autora os honorários periciais ou reduzir seu valor, alterar a sucumbência advocatícia e obter a restituição das custas recolhidas (fls. 833/847 - ID. 6c1c08b). Contrarrazões são oferecidas pela autora às fls. 856/870 (ID. f532be4) e pela ré às fls. 871/875 (ID. d9dc4c8). V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso da autora e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, todavia, o recurso da ré, por deserto. Detalho. A ré, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, apresentou o recurso ordinário de ID. 6c1c08b, às fls. 833/847, e, para comprovação do preparo, juntou o documento de ID. 8e3b3cd, às fls. 848/849. O documento apresentado contém, de um lado, guia de depósito judicial e o respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 13.813,83, destinados ao depósito recursal. A guia identifica a reclamante, a reclamada, a 3ª Vara do Trabalho de Chapecó e o número deste processo (fl. 848 - ID. 8e3b3cd). Quanto às custas processuais, todavia, foi anexado apenas comprovante bancário de efetivação de pagamento via PIX, expedido pelo SICOOB, no valor de R$ 1.156,44. No corpo do comprovante constam a instituição pagadora, o CNPJ da recorrente, o destinatário genérico "Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região", a data, o valor e o identificador da transação. Não constam o número do processo, a unidade gestora, a categoria "Judicial", o serviço "Custas judiciais" ou qualquer outro elemento que demonstre a vinculação do pagamento a estes autos (fl. 849 - ID. 8e3b3cd). Também não foram juntados a GRU Digital nem o comprovante oficial de pagamento emitido pelo sistema GRU-JT (fls. 848/849 - ID. 8e3b3cd). O § 1º do art. 789 da CLT estabelece que, em caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Incumbe à parte recorrente não apenas realizar o pagamento, mas demonstrar, tempestivamente e de forma inequívoca, que o valor foi recolhido em vinculação ao processo no qual interposto o apelo. A mesma exigência temporal decorre da Súmula nº 245 do TST. Com a implantação da GRU Digital na Justiça do Trabalho, regulamentada pelo Ato TST.GP nº 158/2026, o recolhimento das custas passou a ser realizado exclusivamente pelo sistema próprio. Para as guias judiciais, o preenchimento inclui, entre outros dados, o CPF ou CNPJ do contribuinte, o número do processo, a unidade gestora, a categoria judicial, o serviço correspondente às custas e o valor principal. Nos pagamentos efetuados via PIX, o comprovante emitido pela instituição financeira não substitui o comprovante oficial disponibilizado pelo sistema GRU-JT. O documento bancário, como ocorre na hipótese, não contém o número do processo e não permite confirmar a destinação do numerário ao pagamento das custas destes autos. O sistema disponibiliza funcionalidade própria para a emissão posterior do comprovante oficial, mediante a informação do CPF ou CNPJ do contribuinte e do identificador da transação constante do documento bancário. Nada obstante, a ré não apresentou esse documento no prazo recursal. A coincidência entre o valor constante do comprovante bancário e o montante das custas fixado na sentença não supre a ausência de vinculação. A identificação do beneficiário como Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região também não esclarece a qual processo, unidade gestora ou serviço de arrecadação o pagamento foi destinado. O comprovante do depósito recursal igualmente não sana a irregularidade. As custas e o depósito recursal constituem componentes distintos e cumulativos do preparo, sendo indispensável a regular comprovação de ambos. Não se trata de insuficiência do valor recolhido, de erro de preenchimento ou de irregularidade formal em guia regularmente apresentada. A recorrente deixou de juntar a própria GRU Digital e o comprovante oficial apto a demonstrar a vinculação do pagamento a este feito. Inaplicáveis, por isso, a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST e as disposições destinadas à complementação de recolhimento insuficiente ou à correção de vício formal. A apresentação posterior do comprovante oficial não representaria simples correção de informação já constante de guia juntada no prazo, mas a juntada tardia do documento essencial à comprovação do preparo. Não tendo a recorrente comprovado regularmente, no prazo recursal, o recolhimento das custas processuais mediante a documentação exigida, o recurso ordinário patronal encontra-se deserto. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1. Litigância de má-fé A autora pretende excluir a multa de R$ 7.033,34, fixada em 5% sobre o valor corrigido da causa. Afirma que a improcedência da narrativa sobre a recusa dos atestados não demonstra dolo processual. Alega, ainda, que as conversas de WhatsApp, os cartões de ponto e os demonstrativos de pagamento conferem suporte à versão apresentada na petição inicial. A sentença considerou que a autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar que a empresa recusou ou desconsiderou os atestados médicos. Fundamentou a penalidade nos registros de "abono atestado" da ficha médica individual e na premissa de que as folhas de pagamento não revelariam desconto salarial no período abrangido pelos documentos médicos (fls. 778/779 e 785 - ID. 38bff04). A condenação por litigância de má-fé exige a prática de conduta descrita no art. 793-B da CLT e prova da intenção de lesionar a parte contrária ou de induzir o Juízo em erro. A má-fé não decorre, automaticamente, da rejeição de uma versão fática. No caso, a documentação não permite afirmar que a autora tenha formulado narrativa sabidamente falsa. A ficha médica empresarial registra, em 19/02/2025, o abono de atestado por dois dias e a manutenção de restrição por trinta dias; também contém registros posteriores de abono e de encaminhamento para avaliação previdenciária (fls. 547/554 - ID. 78d39d7). Esses assentamentos demonstram que documentos médicos foram analisados, mas não resolvem, por si sós, a controvérsia sobre a aceitação integral do afastamento de trinta dias prescrito no atestado de 19/02/2025 (fls. 49/52 - ID. e791c83). Ainda, o demonstrativo de março de 2025 lança "Horas Faltas" nos dias 5, 6, 7 e 8, totaliza 28,48 horas e registra desconto de R$ 334,35. No mesmo documento, o período de 28/02 a 04/03 aparece como "Atestado até 15 dias" e, de 10/03 em diante, como "Auxílio Doença" (fl. 205 - ID. a0274b2). Logo, não corresponde ao documento a premissa da sentença de inexistência de qualquer desconto salarial no período controvertido. As conversas juntadas pela autora também não revelam admissão de falsidade. Nelas, a trabalhadora afirma que "o médico da Aurora não aceitou" o afastamento, enquanto a interlocutora solicita que sejam levados ao ambulatório o documento ou o encaminhamento do INSS (fls. 40/44 - ID. 6de7a17). O diálogo é compatível com a existência de divergência sobre o procedimento adotado e não prova intuito de alterar a verdade. A improcedência do pedido indenizatório fundado na alegada recusa patronal não autoriza, diante desse conjunto documental, a conclusão adicional de que a autora agiu dolosamente. Dou provimento para excluir a multa por litigância de má-fé de R$ 7.033,34. 2. Dano moral. Doença ocupacional. Majoração A autora pretende majorar a indenização por dano moral de R$ 11.493,45 para, no mínimo, R$ 15.324,60. Argumenta que o perito classificou a concausa como moderada, mas não atribuiu participação igual ao trabalho e ao hipotireoidismo, razão pela qual seria inadequada a divisão do valor-base em duas partes iguais (fls. 829/832 - ID. 9d620fb). O laudo reconheceu nexo concausal moderado entre a bursite subacromiodeltoidea no ombro esquerdo e as atividades com repetitividade e esforço físico, concorrendo o hipotireoidismo como fator extralaboral. Também concluiu que não há déficit funcional nem incapacidade atual, tendo havido incapacidade total apenas durante o afastamento previdenciário de 05/03/2025 a 20/03/2025 (fls. 715/718 - ID. 0a754d8). A sentença considerou o salário de R$ 2.554,10, o período de aproximadamente nove anos de exposição, a capacidade econômica da empregadora, a ausência de incapacidade permanente e a concausa moderada. A partir desses elementos, fixou valor-base equivalente a nove salários e o reduziu pela concorrência de dois fatores, alcançando R$ 11.493,45 (fls. 768/769 - ID. 38bff04; fl. 205 - ID. a0274b2). A participação de mais de uma causa não impõe, necessariamente, divisão aritmética em partes idênticas. Isso não conduz, porém, à majoração pretendida. A recorrente também não apresenta elemento técnico que atribua ao trabalho a fração de dois terços. O laudo apenas qualifica a concausa como moderada e registra recuperação funcional, sem incapacidade atual ou sequela permanente (fls. 715/718 - ID. 0a754d8). Consideradas a duração do contrato, a natureza inflamatória da lesão, o afastamento inferior a um mês, a ausência de redução funcional e o grau moderado de contribuição laboral, o valor de R$ 11.493,45 não se mostra irrisório. Atende à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem perder de vista a concorrência de causa extralaboral, nos termos dos arts. 944 do Código Civil e 223-G da CLT. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RÉ, por deserção. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir a multa por litigância de má-fé. Valor da condenação mantido em em R$ 57.822,19. Custas no importe de R$ 1.156,44, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Ricardo Soares Cassol (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Alimentos. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /gdrbm FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA MARA ROSINA FOGOLARI
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000364-63.2025.5.12.0057 RECORRENTE: SILVIA MARA ROSINA FOGOLARI E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIA MARA ROSINA FOGOLARI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000364-63.2025.5.12.0057 (ROT) RECORRENTES: SILVIA MARA ROSINA FOGOLARI, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDOS: SILVIA MARA ROSINA FOGOLARI, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. GRU DIGITAL. COMPROVANTE BANCÁRIO DE PIX SEM IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. A partir da implantação da GRU Digital, a comprovação das custas exige documento oficial emitido pelo sistema GRU-JT, no qual constem os dados que vinculam o recolhimento ao processo. O comprovante bancário de PIX que identifica apenas o pagador, o destinatário genérico, o valor e a transação não permite aferir a destinação do numerário a estes autos. Ausentes a GRU Digital e o comprovante oficial, não se conhece do recurso, por deserção. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000364-63.2025.5.12.0057, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, em que são recorrentes e recorridas SILVIA MARA ROSINA FOGOLARI e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. A autora insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e, embora tenha reconhecido concausa entre a patologia do ombro esquerdo e o trabalho, condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pretende excluir ou reduzir a penalidade e majorar de R$ 11.493,45 para, no mínimo, R$ 15.324,60 a indenização por dano moral (fls. 819/832 - ID. 9d620fb). A ré pretende excluir as indenizações decorrentes da doença ocupacional e da estabilidade acidentária, transferir à autora os honorários periciais ou reduzir seu valor, alterar a sucumbência advocatícia e obter a restituição das custas recolhidas (fls. 833/847 - ID. 6c1c08b). Contrarrazões são oferecidas pela autora às fls. 856/870 (ID. f532be4) e pela ré às fls. 871/875 (ID. d9dc4c8). V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso da autora e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, todavia, o recurso da ré, por deserto. Detalho. A ré, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, apresentou o recurso ordinário de ID. 6c1c08b, às fls. 833/847, e, para comprovação do preparo, juntou o documento de ID. 8e3b3cd, às fls. 848/849. O documento apresentado contém, de um lado, guia de depósito judicial e o respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 13.813,83, destinados ao depósito recursal. A guia identifica a reclamante, a reclamada, a 3ª Vara do Trabalho de Chapecó e o número deste processo (fl. 848 - ID. 8e3b3cd). Quanto às custas processuais, todavia, foi anexado apenas comprovante bancário de efetivação de pagamento via PIX, expedido pelo SICOOB, no valor de R$ 1.156,44. No corpo do comprovante constam a instituição pagadora, o CNPJ da recorrente, o destinatário genérico "Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região", a data, o valor e o identificador da transação. Não constam o número do processo, a unidade gestora, a categoria "Judicial", o serviço "Custas judiciais" ou qualquer outro elemento que demonstre a vinculação do pagamento a estes autos (fl. 849 - ID. 8e3b3cd). Também não foram juntados a GRU Digital nem o comprovante oficial de pagamento emitido pelo sistema GRU-JT (fls. 848/849 - ID. 8e3b3cd). O § 1º do art. 789 da CLT estabelece que, em caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Incumbe à parte recorrente não apenas realizar o pagamento, mas demonstrar, tempestivamente e de forma inequívoca, que o valor foi recolhido em vinculação ao processo no qual interposto o apelo. A mesma exigência temporal decorre da Súmula nº 245 do TST. Com a implantação da GRU Digital na Justiça do Trabalho, regulamentada pelo Ato TST.GP nº 158/2026, o recolhimento das custas passou a ser realizado exclusivamente pelo sistema próprio. Para as guias judiciais, o preenchimento inclui, entre outros dados, o CPF ou CNPJ do contribuinte, o número do processo, a unidade gestora, a categoria judicial, o serviço correspondente às custas e o valor principal. Nos pagamentos efetuados via PIX, o comprovante emitido pela instituição financeira não substitui o comprovante oficial disponibilizado pelo sistema GRU-JT. O documento bancário, como ocorre na hipótese, não contém o número do processo e não permite confirmar a destinação do numerário ao pagamento das custas destes autos. O sistema disponibiliza funcionalidade própria para a emissão posterior do comprovante oficial, mediante a informação do CPF ou CNPJ do contribuinte e do identificador da transação constante do documento bancário. Nada obstante, a ré não apresentou esse documento no prazo recursal. A coincidência entre o valor constante do comprovante bancário e o montante das custas fixado na sentença não supre a ausência de vinculação. A identificação do beneficiário como Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região também não esclarece a qual processo, unidade gestora ou serviço de arrecadação o pagamento foi destinado. O comprovante do depósito recursal igualmente não sana a irregularidade. As custas e o depósito recursal constituem componentes distintos e cumulativos do preparo, sendo indispensável a regular comprovação de ambos. Não se trata de insuficiência do valor recolhido, de erro de preenchimento ou de irregularidade formal em guia regularmente apresentada. A recorrente deixou de juntar a própria GRU Digital e o comprovante oficial apto a demonstrar a vinculação do pagamento a este feito. Inaplicáveis, por isso, a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST e as disposições destinadas à complementação de recolhimento insuficiente ou à correção de vício formal. A apresentação posterior do comprovante oficial não representaria simples correção de informação já constante de guia juntada no prazo, mas a juntada tardia do documento essencial à comprovação do preparo. Não tendo a recorrente comprovado regularmente, no prazo recursal, o recolhimento das custas processuais mediante a documentação exigida, o recurso ordinário patronal encontra-se deserto. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1. Litigância de má-fé A autora pretende excluir a multa de R$ 7.033,34, fixada em 5% sobre o valor corrigido da causa. Afirma que a improcedência da narrativa sobre a recusa dos atestados não demonstra dolo processual. Alega, ainda, que as conversas de WhatsApp, os cartões de ponto e os demonstrativos de pagamento conferem suporte à versão apresentada na petição inicial. A sentença considerou que a autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar que a empresa recusou ou desconsiderou os atestados médicos. Fundamentou a penalidade nos registros de "abono atestado" da ficha médica individual e na premissa de que as folhas de pagamento não revelariam desconto salarial no período abrangido pelos documentos médicos (fls. 778/779 e 785 - ID. 38bff04). A condenação por litigância de má-fé exige a prática de conduta descrita no art. 793-B da CLT e prova da intenção de lesionar a parte contrária ou de induzir o Juízo em erro. A má-fé não decorre, automaticamente, da rejeição de uma versão fática. No caso, a documentação não permite afirmar que a autora tenha formulado narrativa sabidamente falsa. A ficha médica empresarial registra, em 19/02/2025, o abono de atestado por dois dias e a manutenção de restrição por trinta dias; também contém registros posteriores de abono e de encaminhamento para avaliação previdenciária (fls. 547/554 - ID. 78d39d7). Esses assentamentos demonstram que documentos médicos foram analisados, mas não resolvem, por si sós, a controvérsia sobre a aceitação integral do afastamento de trinta dias prescrito no atestado de 19/02/2025 (fls. 49/52 - ID. e791c83). Ainda, o demonstrativo de março de 2025 lança "Horas Faltas" nos dias 5, 6, 7 e 8, totaliza 28,48 horas e registra desconto de R$ 334,35. No mesmo documento, o período de 28/02 a 04/03 aparece como "Atestado até 15 dias" e, de 10/03 em diante, como "Auxílio Doença" (fl. 205 - ID. a0274b2). Logo, não corresponde ao documento a premissa da sentença de inexistência de qualquer desconto salarial no período controvertido. As conversas juntadas pela autora também não revelam admissão de falsidade. Nelas, a trabalhadora afirma que "o médico da Aurora não aceitou" o afastamento, enquanto a interlocutora solicita que sejam levados ao ambulatório o documento ou o encaminhamento do INSS (fls. 40/44 - ID. 6de7a17). O diálogo é compatível com a existência de divergência sobre o procedimento adotado e não prova intuito de alterar a verdade. A improcedência do pedido indenizatório fundado na alegada recusa patronal não autoriza, diante desse conjunto documental, a conclusão adicional de que a autora agiu dolosamente. Dou provimento para excluir a multa por litigância de má-fé de R$ 7.033,34. 2. Dano moral. Doença ocupacional. Majoração A autora pretende majorar a indenização por dano moral de R$ 11.493,45 para, no mínimo, R$ 15.324,60. Argumenta que o perito classificou a concausa como moderada, mas não atribuiu participação igual ao trabalho e ao hipotireoidismo, razão pela qual seria inadequada a divisão do valor-base em duas partes iguais (fls. 829/832 - ID. 9d620fb). O laudo reconheceu nexo concausal moderado entre a bursite subacromiodeltoidea no ombro esquerdo e as atividades com repetitividade e esforço físico, concorrendo o hipotireoidismo como fator extralaboral. Também concluiu que não há déficit funcional nem incapacidade atual, tendo havido incapacidade total apenas durante o afastamento previdenciário de 05/03/2025 a 20/03/2025 (fls. 715/718 - ID. 0a754d8). A sentença considerou o salário de R$ 2.554,10, o período de aproximadamente nove anos de exposição, a capacidade econômica da empregadora, a ausência de incapacidade permanente e a concausa moderada. A partir desses elementos, fixou valor-base equivalente a nove salários e o reduziu pela concorrência de dois fatores, alcançando R$ 11.493,45 (fls. 768/769 - ID. 38bff04; fl. 205 - ID. a0274b2). A participação de mais de uma causa não impõe, necessariamente, divisão aritmética em partes idênticas. Isso não conduz, porém, à majoração pretendida. A recorrente também não apresenta elemento técnico que atribua ao trabalho a fração de dois terços. O laudo apenas qualifica a concausa como moderada e registra recuperação funcional, sem incapacidade atual ou sequela permanente (fls. 715/718 - ID. 0a754d8). Consideradas a duração do contrato, a natureza inflamatória da lesão, o afastamento inferior a um mês, a ausência de redução funcional e o grau moderado de contribuição laboral, o valor de R$ 11.493,45 não se mostra irrisório. Atende à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem perder de vista a concorrência de causa extralaboral, nos termos dos arts. 944 do Código Civil e 223-G da CLT. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RÉ, por deserção. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir a multa por litigância de má-fé. Valor da condenação mantido em em R$ 57.822,19. Custas no importe de R$ 1.156,44, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Ricardo Soares Cassol (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Alimentos. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /gdrbm FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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