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0000364-61.2026.8.17.3380

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Serrita · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Forum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 Processo nº 0000364-61.2026.8.17.3380 REQUERENTE: V. E. D. D. S. REQUERIDO(A): J. M. DECISÃO PROVIDÊNCIAS INICIAIS Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, constato que a requerida J. M. se encontra atualmente recolhida na Cadeia Pública de Verdejante Não há nos autos informação acerca de sua requisição para aquela assentada, condição que justifica sua ausência à audiência. Nesse sentido, entendo por imprescindível a redesignação da audiência e retomada dos prazos da requerida, eis que custodiada pelo Estado e não devidamente apresentada. PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA Trata-se de um pedido de guarda unilateral formulado pelo genitor biológico dos infantes em detrimento da genitora. Inicialmente, cabe registrar que é inconfundível a guarda decorrente do poder familiar (art. 1.565, IV, do CC) com a guarda como modalidade de família substituta, prevista no art. 33 do ECA. Não obstante a parte autora seja o genitor biológico das crianças/adolescentes e esteja, segundo relata, exercendo a guarda fática dos filhos, entendo que, em demandas desta natureza, diante do princípio do melhor interesse da criança/adolescente, o deferimento do pedido de fixação de guarda unilateral somente deve ser acolhido de forma liminar em casos nos quais estejam comprovados motivos concretos e graves que indiquem situação de risco às crianças/adolescentes. Ademais, conforme estabelece o art. 1.585 do Código Civil, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte. Em ações como a presente, os interesses da criança ou adolescente sempre prevalecerão sobre quaisquer outros, devendo a solução, ainda que em sede provisória, ser aquela que melhor atenda aos seus interesses. Segundo o artigo 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. Diante das conclusões exaradas nos relatórios psicológico e social, entendo que, no momento, o melhor interesse dos filhos menores aponta no sentido de que permaneça sob os cuidados (unilateralmente) do autor, situação que certamente refletirá de forma favorável, garantindo-lhes estabilidade e condições de defender seus interesses. Por outro lado, a demora inevitável do processo judicial, poderá acarretar graves danos a menor, pois a avó materna que está com a guarda de fato da infante, não estaria devidamente documentada para resguardar, sob o amparo da lei, os interesses dela. Embora ainda não tenha sido realizado o estudo social, extrai-se dos autos que a requerente já se encontra com a guarda de fato da menor. Outrossim, até o presente momento, não há elementos que desabonem a conduta da promovente. Ademais, é possível a reversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, CPC). Ante o exposto, DEFIRO a guarda provisória de A. G. M. D. e M. V. M. D. à V. E. D. D. S., conferindo-lhe poderes para representá-los, inclusive para realização de matrícula escolar, requerimentos previdenciários e expedição de documentos oficiai AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / CITAÇÃO Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23 de outubro de 2026 às 09:20 horas, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Serrita, situado neste Fórum, devendo a parte ré ser CITADA e INTIMADA com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A CITAÇÃO ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), hipótese em que, não havendo confirmação no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA-SE, desde logo, à CITAÇÃO pelo correio, oficial de justiça ou no balcão de secretaria se o citando ali comparecer (art. 246, §§ 1º e 1º-A, do CPC). Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando advertida que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC). Cientifico, outrossim, ambas as partes que, nos moldes do art. 168, CPC e art. 5º da IN nº 09/2016 do TJPE, de comum acordo, elas podem escolher outro conciliador ou mediador de sua livre escolha, inclusive fora dos quadros funcionais do próprio Tribunal de Justiça, caso em que arcarão com eventuais despesas e honorários. Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: a) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado[1] [2]; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Nos termos do art. 334, § 4º, CPC, poderá o conciliador ou mediador que conduzirá a audiência designada proceder à marcação de nova audiência, independente de decisão judicial, desde que necessária à composição das partes. Ademais, tendo em vista o disposto no art. 335 do CPC, cientifique-se a parte demandada de que, não obtida a solução consensual do conflito, poderá oferecer contestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). A parte autora deverá ser INTIMADA para a audiência na pessoa de seu(sua) Advogado(a) (art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal. Observe a Secretaria que a audiência de conciliação somente deixará de se realizar na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse em participar do ato processual, sendo que a parte autora deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 4º e 5º do CPC). Consigno que a presente se realizará na modalidade híbrida (presencial e por videoconferência). Caso haja interesse em participar da audiência por meio remoto, deverá a parte acessar o link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVlYzFjMGUtYzUyNS00N2EwLWIzNDYtNGUwNDg1ZmM2ZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22ce2f288e-8c53-4d8d-893d-0f07b43272c8%22%7d Expedientes necessários. Serrita/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Renata Lopes do Nascimento Juíza Substituta em exercício cumulativo [1] Enunciado n° 273 do FPPC: (art. 250, IV; art. 334, § 8º) Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade. [2] Enunciado n° 61 da ENFAM: Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º.

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