*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000364-58.2020.8.19.0036 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: NILOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação
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: 0000364-58.2020.8.19.0036 Protocolo: 3204/2026.00809210 APELANTE: ELIZETE DA SILVA TRIGOLI PAULA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação de inventário que fora extinta, sem análise do mérito, em razão do abandono do inventariante, na forma do artigo 485, III do CPC. Apelo da parte autora. 2. A tese recursal da parte autora converge para impossibilidade extinção do feito em caso de inventário, ante a existência de interesse dos herdeiros. 3. Decerto que a inércia da parte autora não pode servir de fundamento para a extinção da ação, porquanto, no caso, em se tratando de inventário, incide a regra estatuída pelo artigo 622, do CPC, que determina a remoção do inventariante como forma de retomar o regular andamento do processo ou, no máximo, remeter os autos para o arquivo provisório. 4. Acresce-se ao fato a existência de interesse da Fazenda Pública, já que a transmissão de bens pela sucessão causa mortis é fato gerador de tributo. Precedentes. 5. Outrossim, observa-se, ademais, pequena divergência entre o endereço constante do mandado e o endereço informado na petição inicial, deixando de observar a sistemática prevista no art. 485 §1º, do CPC, incorrendo em error in procedendo, impondo-se o acolhimento da pretensão recursal para anulação do decisum. 6. Sentença anulada. 7. Provimento do recurso.
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