Publicações do processo

0000364-44.2025.5.12.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000364-44.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: JOHN FABIO DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA COMERCIO DE MOVEIS COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f10ee7 proferida nos autos. DECISÃO Trato de requerimento feito pelo exequente, sob o ID 865d66b, por meio do qual pretende a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), cumulado com pedido incidental de reconhecimento de sucessão empresarial e tutela provisória de urgência cautelar. Sustenta o exequente, em síntese, que a execução trabalhista originária encontra-se frustrada, ante a ausência de ativos financeiros suficientes da devedora principal NOVA COMÉRCIO DE MÓVEIS COMERCIAL LTDA., conforme certidões negativas de bloqueio. Aduz que JOÃO MÁRCIO BERNARDO atua como sócio oculto e administrador de fato do núcleo empresarial, valendo-se de JULIANA DA ROSA BARBOZA como interposta pessoa (testa de ferro) para titularizar bens e cotas societárias. Aponta, ainda, a ocorrência de sucessão empresarial e esvaziamento patrimonial em favor das empresas INOVA INDÚSTRIA e CENOGRAFIA INDÚSTRIA, que deram continuidade à atividade operacional no mesmo ramo e endereço da devedora originária. Instruiu a peça com diversos documentos e requereu, em caráter liminar e sob sigilo temporário, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para assegurar a execução (atualmente no importe de R$ 326.561,73, atualizado até 28/02/2026), mediante restrição de veículo pelo sistema RENAJUD, arresto de créditos em processo cível e indisponibilidade de ativos decorrentes da venda de embarcação. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO: 1. Cabimento do IDPJ e sucessão empresarial na fase executiva O processamento da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho é regido pelo artigo 855-A da CLT, que adota expressamente o procedimento disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Consoante o artigo 134 do CPC, o incidente é cabível em todas as fases processuais, inclusive na fase executiva. No que tange à responsabilização de terceiros que não integraram a lide na fase cognitiva, a matéria encontra balizamento no Tema 1.232 de Repercussão Geral do e. STF (RE 1.387.795/MG). Conforme tese fixada pela Corte Suprema, veda-se o redirecionamento automático da execução trabalhista contra empresas integrantes de grupo econômico que não tenham participado do processo de conhecimento. Todavia, o próprio precedente vinculante ressalva, de forma categórica, o redirecionamento nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), desde que devidamente processados por meio da instauração do IDPJ. No caso concreto, a pretensão veiculada no incidente (ID 865d66b) ampara-se justamente na caracterização de sucessão trabalhista (artigos 10, 448 e 448-A da CLT) e em abuso da personalidade jurídica qualificado por desvio de finalidade e confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil). Dessa forma, preenchidos os requisitos processuais do artigo 134, § 4º, do CPC e artigo 855-A da CLT, concluo pelo cabimento e admissibilidade do incidente. 2. Esgotamento prévio de tentativas de execução contra a devedora principal Antes de autorizar o processamento do incidente em face de terceiros, incumbe verificar se foram esgotados os meios de busca de bens em nome da executada principal NOVA COMÉRCIO DE MÓVEIS COMERCIAL LTDA., de forma a justificar a intervenção na esfera de corresponsáveis subsidiários. Compulsando detalhadamente a marcha processual originária, resta evidente o absoluto exaurimento das vias executivas diretas, conforme demonstrado pelo histórico das seguintes diligências: (a) Citação infrutífera - homologados os cálculos de liquidação, a executada originária NOVA COMÉRCIO foi regularmente citada sob o ID cfc5d77 para pagar ou garantir a execução no valor de R$ 325.971,97. Transcorreu o prazo legal in albis, sem qualquer pagamento ou indicação de bens à penhora, conforme expressamente certificado no ID 48414aa. (b) Insucesso na constrição financeira (SISBAJUD) - ato contínuo, procedeu-se à ordem eletrônica de bloqueio bancário via sistema SISBAJUD sob o ID 60619e8. A ordem restou praticamente negativa, logrando êxito em bloquear a quantia irrisória de apenas R$ 1.548,06, conforme comprovante de depósito de ID 7effd97. A ausência de ativos financeiros suficientes em nome da devedora originária foi atestada por certidão específica sob o ID ce6854f. (c) Inexistência de veículos (RENAJUD) – foi realizada pesquisa restritiva de bens móveis via convênio RENAJUD sob o ID 9a86cae, restando negativa a localização de veículos de propriedade da executada originária passíveis de constrição. (d) Inexistência de bens imóveis (CNIB) – feita consulta e registro de indisponibilidade de bens no sistema CNIB sob o ID b038cda, cuja certidão sob o ID 02f3ea8 atestou a total ausência de patrimônio imobiliário registrado em nome da executada principal. (e) Diligência de campo negativa (Carta Precatória Executória) - visando fustigar o faturamento operacional e constatar as atividades comerciais da ré, expediu-se Carta Precatória Executória sob o ID faae98f, autuada na Comarca de São Paulo perante a 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul sob o processo nº 1000940-83.2026.5.02.0703. Contudo, a Oficial de Justiça, em certidão sob o ID 52ce860, constatou que a devedora originária NOVA COMÉRCIO desocupou o endereço e que ali funciona outro estabelecimento comercial ("Help Brasil"), restando totalmente inviável qualquer penhora física ou de faturamento. Neste aspecto (endereço), cumpre fazer um esclarecimento sobre a situação que envolve a sede da devedora principal. O exequente ao ajuizar a petição inicial, indicou como endereço da executada principal para citação a Rua Ezequias, nº 68, Aririú (ou Barra do Aririú), Palhoça/SC, CEP 88134-168. Trata-se da sede contratual e fiscal histórica da executada principal, NOVA COMÉRCIO DE MÓVEIS COMERCIAL LTDA, conforme consta em seu Contrato Social de constituição arquivado perante a JUCESC em 14/12/2022 (sob o protocolo nº 222095938) e em sua CTPS digital de admissão do obreiro. No início da fase de conhecimento, o Juízo buscou realizar a citação inicial da empresa no endereço de Palhoça, o que se revelou absolutamente infrutífero por todas as vias tentadas. A notificação inicial de ID 7de6781, enviada em março de 2025, retornou negativa. O histórico de rastreamento dos Correios aponta que foram realizadas três tentativas de entrega (em 21/03, 25/03 e 27/03/2025), todas devolvidas pelo motivo de "carteiro não atendido", culminando no retorno do objeto à origem. Diante do insucesso postal, foi expedido mandado de notificação sob o ID 9397044. Em 05/05/2025, a Oficial de Justiça Avaliadora Federal dirigiu-se ao local e certificou formalmente que deixou de proceder à notificação porque o local encontrava-se fechado e completamente desocupado. A diligência constatou, mediante informação prestada por uma vizinha do imóvel, que a empresa de móveis havia deixado o local há pelo menos 3 meses. Cruzando os dados cronológicos, conclui-se que a ré desocupou as instalações de Palhoça em fevereiro de 2025, justamente o mês em que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada (22/02/2025). Essa certidão motivou a imediata determinação de emenda à petição inicial por este Juízo em 09/05/2025 (Despacho de ID 3100622), ocasião em que o reclamante informou o novo endereço da ré localizado no estado de São Paulo/SP. (f) Inscrição no cadastro de inadimplentes (BNDT) - diante do decurso do prazo de 45 dias sem garantia da execução, promoveu-se a regular inscrição da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) com situação positiva, sob o ID eb0cc6b. (g) Saldo zerado das contas judiciais - após a liberação do pequeno valor parcial bloqueado ao credor (R$ 1.576,50), a Direção de Secretaria certificou sob o ID d12c764 que o saldo atualizado de contas vinculadas da executada NOVA COMÉRCIO devedora é de R$ 0,00. Tenho, pois, que este Juízo acionou e exauriu todos os instrumentos modernos de localização patrimonial e execução direta disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, BNDT e Carta Precatória com ordem de penhora e constatação in loco), sem que fosse obtida a satisfação do direito do credor. Resta, portanto, plenamente preenchida a condição de esgotamento patrimonial da executada principal, legitimando a instauração do incidente contra os corresponsáveis e terceiros. 3. Admissibilidade das modalidades e delimitação dos alvos A peça de ingresso individualiza precisamente a cadeia de imputação de responsabilidades: (1) IDPJ na modalidade direta em face de JULIANA DA ROSA BARBOZA, sob a fundamentação de que atuou como interposta pessoa ("laranja"), figurando formalmente como sócia das empresas para blindar o real administrador, recebendo a titularidade registral de bens; (2) IDPJ na modalidade inversa em face de JOÃO MÁRCIO BERNARDO, sob a premissa de que figura como controlador material e sócio oculto, gerindo de fato as sociedades e movimentando obrigações sociais em seu nome; (3) Reconhecimento incidental de sucessão empresarial em face das pessoas jurídicas INOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e CENOGRAFIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E DERIVADOS DE METAL E MADEIRA LTDA., sob a fundamentação de que absorveram o estabelecimento operacional da executada principal NOVA. Admito processualmente o incidente em face de todos os alvos e modalidades elencados. 4. Tutela provisória de urgência cautelar e sigilo temporário A antecipação da tutela requerida pelo demandante, que possibilita ao julgador antecipar os efeitos da futura decisão de mérito, encontra suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor, vazado nos seguintes termos, verbis: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, que no atual CPC, constituem-se espécie do gênero de tutelas provisórias, são divididas em duas sub-espécies, a saber: (1) a tutela provisória de urgência antecipada, ou satisfativa, como a doutrina já vem dominando, e (2) tutela provisória de urgência cautelar. A primeira, isto é, a tutela provisória de urgência antecipada, busca assegurar a efetividade do direito material e, a segunda, no caso, a tutela provisória de urgência cautelar, busca assegurar a efetividade do direito processual (resultado útil ao processo). Tenho que a hipótese em exame trata-se de típica tutela provisória de urgência cautelar. Para a sua concessão é necessário haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. A. Probabilidade do direito (fumus boni iuris) A plausibilidade do direito alegado repousa em robusta prova documental, sendo perfeitamente viável identificar o elo de confusão patrimonial e a simulação de atos por meio dos seguintes documentos. Embora não figure no contrato social da executada NOVA (ID df10c53), JOÃO MÁRCIO assinou diretamente como representante/administrador da devedora na procuração de 15/12/2023 (ID f4b55ba). A autoria de sua assinatura é confirmada pela identidade gráfica inequívoca com a assinatura paradigma lançada em cartório no contrato de locação de 1º/11/2022 (ID 6bb0c07), atestando o efetivo exercício do comando corporativo. Demais disso, o endereço da devedora principal em Palhoça coincide com os dados residenciais e comerciais de JOÃO MÁRCIO BERNARDO, o que serve como elo probatório direto e irrefutável da confusão patrimonial e pessoal com suscitado JOÃO, demonstrando que a sociedade devedora utilizava-se do próprio endereço residencial de seu controlador oculto para fins fiscais e cadastrais. No que diz respeito à suscitada JULIANA DA ROSA BARBOZA, A prova emprestada da reclamatória trabalhista nº 0001726-81.2025.5.12.0031, consistente em 18 comprovantes de transferências bancárias via Pix (ID 3f1be38), comprova que a empresa INOVA INDÚSTRIA, JULIANA e JOÃO MÁRCIO efetuavam pagamentos cruzados recíprocos de obrigações trabalhistas, evidenciando a completa ausência de separação patrimonial e desvio de finalidade (art. 50 do Código Civil). A blindagem é evidenciada pela procuração outorgada por JULIANA (ID 0b11645), conferindo a JOÃO plenos poderes para dispor, vender ou hipotecar seus três imóveis (incluindo a matrícula nº 7.938 sob ID 0414835 [131, 132]), o que demonstra a dissociação entre a titularidade formal e a livre fruição patrimonial. Em relação às demais suscitadas, INOVA e CENOGRAFIA, a JUCESP/JUCESC (ID 526fd5f) comprova que INOVA (atualmente denominada CENOGRAFIA INDÚSTRIA, CNPJ 59.572.266/0001-51) foi constituída por JULIANA DA ROSA BARBOZA em 20/02/2025, apenas dois dias antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista (22/02/2025), no mesmo endereço e ramo de atividades, sendo nítido o objetivo de dar continuidade à atividade econômica de forma blindada contra os credores. B. Periculum in mora O perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional e o risco concreto de frustração da utilidade da execução encontram-se plenamente demonstrados. A devedora originária NOVA COMÉRCIO é patentemente insolvente, inexistindo bens passíveis de penhora após repetidas tentativas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme atestado pelas certidões referidas acima. Há elementos que denotam atos urgentes de alienação de patrimônio imobiliário por parte de Juliana da Rosa Barboza (matrícula sob ID 0414835, com alienação no valor de R$ 400.000,00) e de créditos decorrentes da alienação, pelo incidentado João Márcio, da embarcação "LEONTA", cuja quitação está sendo executada pessoalmente por ele no processo nº 5005114-57.2026.8.24.0007, perante a 1ª Vara Cível de Biguaçu, no montante de R$ 124.500,00. O perigo de dano assume relevo ímpar por se tratar de crédito trabalhista com caráter nitidamente alimentar, essencial para a subsistência digna do trabalhador. Para salvaguardar a eficácia da tutela cautelar urgente e evitar o esvaziamento patrimonial antes do regular contraditório, é cabível o diferimento excepcional da citação de forma a conceder a tutela inaudita altera parte (artigo 300, § 2º, do CPC), bem como a decretação de sigilo temporário dos atos executórios imediatos (artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC). Ante o exposto: (a) admito o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e reconhecimento de sucessão empresarial (ID 865d66b); (b) decreto o sigilo temporário restrito às diligências eletrônicas e de oficial de justiça voltadas ao cumprimento das medidas cautelares urgentes abaixo fixadas (artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC), visando a resguardar a utilidade das constrições, devendo a Secretaria proceder às devidas marcações de visibilidade restrita no sistema PJe; (c) defiro as seguintes medidas de tutela provisória de urgência cautelar (artigo 301 do CPC), limitando-se todas as constrições ao valor atualizado da execução de R$ 326.561,73: c.1 – promova-se, via sistema RENAJUD, a imediata inserção de restrição de transferência sobre o veículo FIAT/TORO VOLCANO AT9 D4, placa RAJ8F23 (registrado formalmente em nome de Juliana da Rosa Barboza, conforme CRLV sob ID 6449e64; c.2 – atribuo à presente decisão força de ofício e determino seja encaminhada, com máxima urgência, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu - SC, determinando o arresto cautelar de direitos e créditos de titularidade do incidentado JOÃO MÁRCIO BERNARDO (inscrito no CPF sob o nº 000.073.429-26), no processo sob o nº 5005114-57.2026.8.24.0007, até o limite da execução trabalhista (R$ 326.561,73), devendo eventuais depósitos ser transferidos à disposição deste Juízo do Trabalho; c.3 - Intime-se o adquirente da embarcação, CLEMIR JOSÉ ALVES, no endereço residencial constante da petição incidental (ID 865d66b) [113], para que no prazo de 05 (cinco) dias, exiba e comprove em juízo o instrumento contratual, as datas, os valores e as contas de destino de todos os pagamentos efetuados a João Márcio Bernardo pela aquisição da referida embarcação, bem como deposite em conta judicial vinculada a este processo todas as parcelas/prestações vincendas do negócio de compra e venda, até o limite do saldo devedor trabalhista, sob pena de responder pessoalmente como devedor solidário e de aplicação das multas por descumprimento de ordem judicial (artigo 139, IV, do CPC). Determino que, uma vez cumpridas as constrições cautelares ou certificada a impossibilidade de sua efetivação, proceda-se ao imediato levantamento do sigilo provisório dos autos para assegurar a ampla publicidade. Determino, ainda, a citação dos incidentados JOÃO MÁRCIO BERNARDO, JULIANA DA ROSA BARBOZA, INOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e CENOGRAFIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E DERIVADOS DE METAL E MADEIRA LTDA., para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CLT, art. 855-A, § 1º, e CPC, art. 135) [119, 213, 249, 269], manifestem-se sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sucessão, bem como para que requeiram as provas que entenderem pertinentes, sob as penas de preclusão e revelia. Cumpra-se com urgência. SAO JOSE/SC, 04 de setembro de 2026. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOHN FABIO DOS SANTOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.