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0000364-41.2026.8.17.2740

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Ipubi · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000364-41.2026.8.17.2740 AUTOR(A): S. M. S., E. G. S. RÉU: F. A. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios ajuizada por E. G. S. SOUZA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Sra. S. M. S., em face de F. A. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. A inicial (ID 238313833, págs. 2-6) veio instruída com os documentos de praxe, comprovando-se o vínculo de parentesco (ID 238313853, pág. 7). Os alimentos provisórios foram arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, determinando-se a citação do demandado e a designação de audiência de conciliação (ID 238501017, págs. 15-17). Regularmente citado (ID 245401160, pág. 23), o réu pugnou pela juntada de instrumento procuratório (ID 248571855, pág. 25 e ID 248571860, pág. 26), habilitando seus patronos nos autos. Em Audiência de Conciliação realizada por este Juízo (Ata de ID 248632728, págs. 27-29), as partes, devidamente assistidas por seus advogados, chegaram a um denominador comum, compondo a lide de forma amigável. Estabeleceram, em síntese: a) a guarda unilateral em favor da genitora; b) regime de convivência/visitas quinzenais paternas, com alternância em datas festivas; e c) pensão alimentícia mensal no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a 18,51% do salário mínimo vigente, além do pagamento imediato de saldo remanescente, com renúncia ao prazo recursal. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o douto representante do Ministério Público exarou minucioso parecer (ID 251553431, págs. 31-32), atestando que os termos da transação resguardam os superiores interesses do menor, pugnando, ao final, pela homologação do acordo e extinção do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De proêmio, defiro o pedido de habilitação formulado pelo réu. Anote-se, no sistema PJe, os nomes dos causídicos substabelecidos por meio da procuração de ID 248571860 (pág. 26), para fins de futuras intimações. No mérito, verifica-se que o direito em litígio admite transação e que as partes são plenamente capazes para o ato (estando o menor devidamente representado e assistido por patrona constituída). A autocomposição, pilar do moderno processo civil brasileiro (art. 3º, § 3º, do CPC), reveste-se das formalidades legais. Ademais, como bem pontuou o Parquet, as cláusulas avençadas preservam de forma hígida os interesses indisponíveis e as necessidades do alimentando, prestigiando a proteção integral garantida pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Desta feita, inexistindo qualquer vício de vontade, defeito de forma ou ofensa à ordem pública, a chancela estatal é a medida de rigor. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado no Termo de Audiência de ID 248632728 (págs. 27-29) e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. De toda sorte, já havia sido deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 238501017). Tendo em vista que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal na referida ata de audiência, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. O presente termo de audiência cumulado com esta sentença servirá como título executivo judicial. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as cautelas de estilo e nada mais havendo, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipubi – PE, data da assinatura eletrônica. Cássio Mallmann Juiz Substituto.

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