Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000364-39.2026.5.08.0122 RECLAMANTE: GUSTAVO MARQUES DE SOUZA RECLAMADO: RHYCHARDSON FLABIO DE ALBUQUERQUE PIMENTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a73c0b proferido nos autos. DESPACHO A colenda 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no acórdão de Id 75b3e9f, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a nulidade da sentença de Id 6824864, por julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos a esta Vara do Trabalho para que seja proferida nova sentença, com apreciação integral e fundamentada da existência ou inexistência do vínculo de emprego com o primeiro reclamado, das datas de início e término do pacto laboral e da eventual projeção do aviso prévio, da função exercida, do salário mensal contratual, da obrigação de anotação da CTPS, da existência ou não de obrigação de recolhimento previdenciário e/ou fiscal, da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, da prescrição, após a definição das premissas relativas ao vínculo e ao período contratual, e dos demais pedidos deduzidos na petição inicial. O trânsito em julgado foi certificado nos autos (Id d5daa73). Nos termos do art. 2º, § 1º, inciso V, do Provimento CR nº 01/2023 da Corregedoria Regional, permanece vinculada ao processo, para julgamento da lide, a magistrada ou o magistrado que proferiu sentença posteriormente anulada em instância superior, com retorno dos autos para novo julgamento. A vinculação decorre igualmente do art. 2º, caput, que atribui a prolação da sentença a quem encerrou a instrução processual. No caso, a Exma. Sra. Juíza do Trabalho IZABELA BOYHER NUNES dirigiu a audiência de instrução e proferiu a sentença anulada (Id 6824864), permanecendo vinculada a estes autos para a prolação da nova sentença, na extensão determinada pelo acórdão de Id 75b3e9f, inclusive quanto à faculdade ali ressalvada de determinar fundamentadamente a complementação da instrução. Ante o exposto, façam-se os autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho IZABELA BOYHER NUNES para prolação de nova sentença ou para as determinações de complementação da instrução que entenda necessárias. Cumpra-se. SANTAREM/PA, 04 de setembro de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000364-39.2026.5.08.0122 RECLAMANTE: GUSTAVO MARQUES DE SOUZA RECLAMADO: RHYCHARDSON FLABIO DE ALBUQUERQUE PIMENTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a73c0b proferido nos autos. DESPACHO A colenda 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no acórdão de Id 75b3e9f, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a nulidade da sentença de Id 6824864, por julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos a esta Vara do Trabalho para que seja proferida nova sentença, com apreciação integral e fundamentada da existência ou inexistência do vínculo de emprego com o primeiro reclamado, das datas de início e término do pacto laboral e da eventual projeção do aviso prévio, da função exercida, do salário mensal contratual, da obrigação de anotação da CTPS, da existência ou não de obrigação de recolhimento previdenciário e/ou fiscal, da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, da prescrição, após a definição das premissas relativas ao vínculo e ao período contratual, e dos demais pedidos deduzidos na petição inicial. O trânsito em julgado foi certificado nos autos (Id d5daa73). Nos termos do art. 2º, § 1º, inciso V, do Provimento CR nº 01/2023 da Corregedoria Regional, permanece vinculada ao processo, para julgamento da lide, a magistrada ou o magistrado que proferiu sentença posteriormente anulada em instância superior, com retorno dos autos para novo julgamento. A vinculação decorre igualmente do art. 2º, caput, que atribui a prolação da sentença a quem encerrou a instrução processual. No caso, a Exma. Sra. Juíza do Trabalho IZABELA BOYHER NUNES dirigiu a audiência de instrução e proferiu a sentença anulada (Id 6824864), permanecendo vinculada a estes autos para a prolação da nova sentença, na extensão determinada pelo acórdão de Id 75b3e9f, inclusive quanto à faculdade ali ressalvada de determinar fundamentadamente a complementação da instrução. Ante o exposto, façam-se os autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho IZABELA BOYHER NUNES para prolação de nova sentença ou para as determinações de complementação da instrução que entenda necessárias. Cumpra-se. SANTAREM/PA, 04 de setembro de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO MARQUES DE SOUZA