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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Rio Negro
Intimação referente ao movimento (seq. 605) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Rio Negro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000364-28.2005.8.16.0146 DECISÃO Relatório dos autos no mov. 543, momento em que: a) foi indeferido o pleito de remessa dos autos à contadoria; b) concedido o prazo de 15 dias às partes desapropriadas (representada pelos Drs. Rafael Dombroski, Neuton Ribeiro e Bruna Celli de Oliveira), bem como ao curador processual nomeado nos autos (Dr. Tiago André Schlichting) para que esclarecessem a possibilidade ou não de, conjuntamente, pleitearem o cumprimento de sentença dos valores que entendem devidos (em especial dos honorários advocatícios de sucumbência). No mov. 545 compareceu aos autos Emídia Onilce Feltrin Mai requerendo sua habilitação no feito. No mov. 547 a Companhia de Saneamento do Paraná efetuou a juntada de substabelecimento. No mov. 548 o curador processual, Dr. Tiago, pleiteou fosse expedida certidão atualizada do valor total depositado nos autos, com a respectiva data dos depósitos, correções e valores disponíveis. Mencionou ainda possuir interesse em apresentar o cumprimento de sentença de forma conjunta. No mov. 549 os Drs. Bruna e Rafael pleitearam a dilação do prazo para que pudessem formalizar o acordo e, em sequência, apresentar a manifestação conjunta perante este Juízo. Proferida decisão no mov. 551, sendo: a) deferida a habilitação pleiteada no mov. 545; b) fosse certificado nos termos pleiteados no mov. 548; c) concedido o prazo de 15 dias aos procuradores dos herdeiros e ao curador processual nomeado nos autos, para que pleiteassem o cumprimento de sentença de forma conjunta. Certidão informando os valores existentes nos autos, bem como juntados os extratos (mov. 553). No mov. 557 o curador processual, Dr. Tiago, informou ter chegado ao seu conhecimento a notícia de falecimento de um dos outorgantes da procuração, motivo pelo qual requereu a intimação da ilustre advogada substabelecida para que, querendo, promovesse a juntada de instrumento de procuração atualizado. No mov. 558 compareceu aos autos a pessoa de Francisca Feltrin Thimoteo e requereu a habilitação no feito. No mov. 561 compareceram aos autos as pessoas de Altamir Mendes de Souza, Benedita Mendes de Souza, Celso Benedito Mendes de Souza, Marcia Regina MEndes de Souza, Maria Luiza Lebit, Marlon Elvis Mendes de Souza, Neusa Mendes Lebid e Veneranda Mendes de Souza, pleiteando suas habilitações no feito. No mov. 563 compareceram aos autos as pessoas de Altair da Silva, Amarildo da Silva, Angela Maria da Silva Barbosa, Jessica da Silva, Maria de Fátima da Silva e Maria Terezinha da Silva. No mov. 565 os Drs. Bruna e Rafael informaram que estavam aguardando que os herdeiros apresentassem a documentação necessária para a regular habilitação no feito. Ainda, diante do fato de que cada um dos herdeiros possui um respectivo patrono, a fim de garantir a maior lisura processual, entenderam ser prudente que os cálculos fossem efetuados pela contadoria do Juízo. Por fim, requereu a concessão de dilação do prazo. O curador processual, Dr. Tiago, manifestou concordância ao pleito de mov. 565 e requereu a remessa dos autos à contadoria judicial (mov. 567). Proferida decisão no mov. 568, sendo: a) determinada a intimação dos herdeiros representados pelos Drs. Rafael, Neuton e Bruna para manifestação acerca do contido no mov. 557; b) fossem esclarecidos pela subscritora dos pleitos de movs. 558, 561 e 563 os pedidos de habilitação formulados; c) consignado que não havia nada a prover em relação aos pedidos de remessa dos autos à contadoria, pois já haviam sido indeferidos. No mov. 571 os Drs. Bruna Celli de Oliveira e Rafael Dombroski pleitearam a regular representação dos herdeiros de Almir Schelbauer. Informaram, ainda, não se fazer necessária a regular representação dos herdeiros de Genoveva, pois esta realizou cessão de direitos anteriormente, bem como efetuou a juntada dos instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários e possessórios sobre os imóveis, pela qual Glaci, Genoveva, Osni e Francisca cederam integralmente seus direitos a Amilton. Requereram, assim, suas desabilitações. No mov. 572 a subscritora dos pleitos de movs. 558, 561 e 563 arguiu que os herdeiros que pretendem a habilitação são herdeiros de Amadeo e Eloina Feltrin. Determinada a intimação da Dra. Renata Pimentel Lelinski para esclarecer a habilitação pretendida, observando os termos de cessões indicados nos autos e após tornassem conclusos (mov. 574). No mov. 577 a Dra. Renata pleiteou a dilação do prazo. Deferido o prazo pleiteado (mov. 579). No mov. 585 a expropriante manifestou ciência e pleiteou a expedição de mandado de registro. No mov. 586 a Dra. Renata impugnou a documentação juntada. Arguiu, em síntese: a) os contratos de cessão apresentados carecem de força executiva para embasar o cumprimento de sentença; b) incompetência do Juízo para apreciar a validade dos contratos de cessão; c) a cessão de direitos hereditários exige forma solene, não se tratando de mera faculdade das partes, mas requisito legal de validade do negócio jurídico; d) os documentos não constituem título jurídico válido, não transferem direitos hereditários ou possessórios, não produzem efeitos perante terceiros ou perante o Juízo, não conferem legitimidade processual ao suposto cessionário, sendo certo que o simples reconhecimento de firma ou existência de testemunhas não supre a exigência legal de escritura pública; e) sendo nulos, deve o pedido de desabilitação dos herdeiros ser rejeitado; f) sejam habilitados os herdeiros necessários. Determinada a intimação das demais partes nos autos para manifestação, em especial Amilton Feltrin, para manifestação acerca da impugnação aos contratos de cessão apresentados (mov. 588). No mov. 594 Amilton Feltrin apresentou manifestação. Arguiu que a questão posta nos autos não pode ser resolvida com o simples afastamento dos contratos, bem como a questão sobre a forma exigida para determinados efeitos registrais ou sucessórios não autoriza o levantamento dos valores pelos herdeiros que agora impugnam a cessão. Mencionou ainda que a morte superveniente dos cedentes não pode ser convertida em vantagem processual aos herdeiros impugnantes. Alegou que se os cedentes transferiram a Amilton seus direitos sobre o imóvel ou sobre a respectiva parcela econômica, essa posição patrimonial deve ser preservada no cumprimento de sentença, sendo que permitir aos herdeiros o levantamento dos referidos valores geraria risco concreto de pagamento indevido e enriquecimento sem causa, além de transferir a Amilton o ônus de buscar futura recomposição contra múltiplos sucessores, habilitados apenas nesta fase avançada dos autos. Pleiteou que caso o Juízo entenda que a cessão hereditária definitiva, para determinados efeitos, dependeria de escritura pública, isso não conduziria à conclusão pretendida pelos impugnantes, devendo os contratos, no mínimo, ser preservados como negócios obrigacionais ou contratos preliminares de cessão, aptos a vincular os cedentes, seus espólios e seus sucessores, e nesses termos, caso seja afastada a tese de eficácia plena como cessão hereditária definitiva, seja mantida hígida a obrigação assumida pelos cedentes em vida. Arguiu que não pretende que este Juízo promova partilha, transfira domínio imobiliário ou resolva, em caráter amplo e definitivo toda e qualquer controvérsia sucessória entre terceiros, mas sim seja tomada providência relacionada ao cumprimento da sentença e à futura liberação dos valores depositados para reconhecimento da eficácia processual dos contratos de cessão ou reserva dos valores correspondentes. Alternativamente, caso seja compreendido que a discussão sobre a validade plena exige via própria, não deve ser realizada a liberação da parcela controvertida aos impugnantes, devendo haver a reserva dos valores correspondentes à parte cedida. Requereu, ao final, a rejeição da impugnação ou, subsidiariamente, a reserva integral da parte controvertida. Ciência da Dra. Renata (movs. 595 e 596). No mov. 598 a SANEPAR apresentou manifestação. Mencionou que a controvérsia levantada pelas partes é de natureza estritamente particular, não afetando a esfera de seus direitos. Arguiu que o levantamento do preço da indenização se condiciona à comprovação da propriedade, quitação de dívidas fiscais e à publicação de conhecimento a terceiros e, havendo controvérsia e fundada dúvida sobre quem detém a legítima titularidade dos direitos, a legislação expropriatória é clara ao vedar a liberação dos recursos. Pleiteou a expedição do mandado de registro, reiterando o pleito de mov. 585. É o relatório. DECIDO. Considerações e determinações preliminares A presente ação foi proposta em face de Eloina Becker Feltrin e Amadeo Feltrin. O falecimento da parte Amadeo Feltrin restou comprovado no mov. 147.2, indicado que este era casado com Eloina Becker Cordeiro Feltrin e deixou seis filhos de nomes Tana, Glaci, Francisca, Maria Luiza, Genoveva e Imidia. O falecimento de Eloina Becker Feltrin restou comprovado no mov. 152.4, indicando que esta era casada com Amadeo Feltrin e deixou os seguintes filhos: Sebastiana, Glaci, Francisca, Maria, Emidia e Genoveva. A filha Sebastiana é falecida (mov. 152.5) e deixou viúvo Arestides Mendes de Souza e filhos Maria, Neuza, Benedita, Veneranda, Altamir, Celso, Sandra e Marcia. A filha Glaci é falecida (mov. 152.6), era viúva de João da Silva e deixou oito filhos Maria Terezinha, Dorli, Vilmar, José, Maria de Fátima, Amarildo, Altair e Angela Maria. O filho José da Silva (de Glaci e João) é falecido (mov. 222.2), sendo viúvo de Vera Lucia dos Santos da Silva e deixou dois filhos de nomes Jefferson e Jéssica. A filha Dorli da Silva (de Glaci e João) é falecido (mov. 222.3), deixando o cônjuge Sebastião Luiz e não deixou filhos. A filha Maria Luiza Feltrin Schelbauer é falecida (mov. 152.7) e deixou o esposo Pius Schelbauer e sete filhos de nomes Osni José, Almir, Mara Regina, Eraldo, Nelson, marcos Antônio e Cláudio José. Pius Schelbauer igualmente é falecido (mov. 162.2). Nesses termos, determino a intimação da Dra. Renata Pimentel Lelinski para que indique, de forma detalhada, a quem se referem as inúmeras partes que ela pretende as habilitações, em 10 dias. Deve, ainda, a Dra. Bruna Celli de Oliveira, nos termos e prazos, indicar, de forma detalhada, a quem se referem as habilitações por ela realizadas. Dos termos de cessão de direitos juntados nos movs. 571.8, 571.9, 571.10, 571.11 O artigo 1.793, caput, do Código Civil dispõe que: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. A exigência legal de escritura pública possui natureza solene e constitui requisito de validade da cessão de direitos hereditários. A jurisprudência do TJPR vem reiteradamente reconhecendo que a cessão de direitos hereditários por instrumento particular não produz os efeitos translativos próprios da cessão prevista no artigo supra transcrito. No caso concreto, os documentos apresentados por Amilton Feltrin consistem em instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários celebrados com determinados sucessores do espólio. Conforme alegado pela impugnante, não houve apresentação de escritura pública apta a formalizar a transferência dos respectivos quinhões hereditários. Desse modo, ao menos no atual estágio processual, não há elementos suficientes para reconhecer a substituição da posição sucessória dos cedentes pelo cessionário. Todavia, a controvérsia não autoriza a simples desconsideração dos instrumentos apresentados. Isso porque os documentos juntados podem produzir efeitos obrigacionais entre os contratantes, constituindo eventual relação jurídica passível de reconhecimento no âmbito próprio, especialmente no inventário ou em ação autônoma, matéria que extrapola os limites objetivos desta desapropriação, em fase de cumprimento de sentença. Com efeito, a presente demanda tem por objeto a definição dos valores atualmente devidos e a identificação dos respectivos beneficiários, não sendo adequada para a produção de cognição exauriente acerca da validade, eficácia e eventual anulabilidade dos negócios jurídicos celebrados entre particulares. Portanto, neste momento processual, bem como nos presentes autos, não cabe ao Juízo reconhecer a transferência definitiva dos quinhões hereditários em favor de Amilton Feltrin, tampouco declarar a nulidade dos instrumentos juntados. A solução mais prudente consiste em resguardar o resultado útil do processo, preservando os valores correspondentes aos quinhões objeto das cessões controvertidas até definição da questão na via adequada, a qual deve ser demonstrada a adoção, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de não conhecimento da transferência dos quinhões hereditários, pois não pode o feito permanecer indefinidamente paralisado para resolução de quem deve ou não receber os valores devidos. Do pleito de mandado de registro Expeça-se mandado, via mensageiro, para transferência da cota parte do imóvel em favor da parte autora (SANEPAR), nos termos do artigo 29 do Decreto – Lei 3.365/41, no tocante à desapropriação, procedendo à abertura de matrícula, se necessário, nos termos do art. 176-A da Lei nº 6.015/1973. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 26 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito