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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Processo nº: 0000364-22.2007.8.16.0190 Exequente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Executado(s): VEMAR CENTRO DE NATACAO S/C LTDA 1.Em complemento à decisão de mov. 222.1, verifico que a parte executada, no mov. 225.1, informou não dispor de bens capazes de satisfazer o crédito executado ou de garantir a execução, bem como comunicou o falecimento de seu sócio-administrador. Naquela oportunidade, foi reconhecido o cumprimento da determinação de indicação de bens, não se aplicando, por ora, a penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.Intimada para manifestação acerca do prosseguimento do feito, a exequente COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. requereu, no mov. 230.1, dilação de prazo de 30 (trinta) dias para realização de pesquisa extrajudicial de bens em nome da executada, destacando que a empresa se encontra inapta perante a Receita Federal e que seu sócio-administrador é falecido. O pedido merece acolhimento. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sendo legítima a realização de diligências destinadas à localização de patrimônio da devedora passível de constrição judicial. Além disso, o prazo solicitado é razoável e determinado, não se vislumbrando, neste momento, prejuízo à executada decorrente da sua concessão. Diante disso, DEFIRO a dilação de prazo requerida pela exequente no mov. 230.1, pelo período de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o resultado das pesquisas realizadas e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. 4.Quanto à informação relativa ao falecimento do sócio-administrador, consigno que tal circunstância, por si só, não implica a extinção da pessoa jurídica executada, tampouco autoriza, automaticamente, a sucessão ou inclusão de seus herdeiros no polo passivo da execução. Eventual pretensão de responsabilização de terceiros deverá ser deduzida mediante requerimento próprio e acompanhada dos elementos necessários à sua apreciação, especialmente porque a inclusão do sócio no polo passivo já foi indeferida na decisão de mov. 215.1. 5.Fica mantido, no mais, o teor da decisão de mov. 222.1. Após o decurso do prazo e manifestação da exequente, voltem conclusos. 6.Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
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