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0000364-11.2014.8.17.0170

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Aliança · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000364-11.2014.8.17.0170 REQUERENTE: SEVERINO RAMOS DOMINGOS DE ARAUJO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DA ALIANCA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 248425775, conforme transcrito abaixo: "... III — DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. HOMOLOGAR a alíquota de contribuição previdenciária de 14% sobre o valor do precatório, correspondente a R$ 11.061,21, acolhendo a impugnação do Município (ID 237591493), devendo a minuta do ofício requisitório ser retificada em conformidade; 2. DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Central de Contadoria Remota) para verificar se o valor do RPV dos honorários sucumbenciais (ID 204766192, quitado conforme ID 223146215) foi atualizado, entre a expedição (21/05/2025) e o efetivo pagamento (03/11/2025), pelo índice oficial da caderneta de poupança e juros simples no mesmo percentual, nos termos do art. 100, § 12, da Constituição Federal, apurando-se eventual saldo remanescente devido; 3. DEFERIR a expedição de alvará judicial para levantamento do valor já depositado a título de honorários sucumbenciais (R$ 6.320,70), em favor da parte exequente; 4. DEFERIR o destaque dos honorários contratuais (20%, correspondente a R$ 15.801,74) em favor da sociedade "Sandra Vieira Sociedade Individual de Advocacia" (CNPJ 65.734.831/0001-32), nos termos do substabelecimento com reservas (ID 237666731), a ser depositado na conta bancária por ela indicada; 5. RECONHECER, de ofício, o erro material constante da petição ID 237669464, nos termos do art. 494, I, do CPC, determinando que o saldo remanescente de 80% do crédito principal, após o destaque dos honorários contratuais, seja destinado ao próprio exequente, Severino Ramos Domingos de Araújo, e não à pessoa nela erroneamente mencionada; 6. DETERMINAR que, após a manifestação da Contadoria Judicial (item 2) e a retificação da minuta (item 1), seja expedido em definitivo o ofício requisitório de precatório, com os valores corrigidos, observada a ordem cronológica de apresentação; Intimem-se. Cumpra-se. Em nome da celeridade, cópia do presente ato judicial servirá como mandado, ofício e edital, no que couber. Aliança, data da assinatura digital. Weyber Silva Oliveira Juiz Substituto" ALIANÇA, 8 de setembro de 2026. MIRTES RAQUEL DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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