2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000363-96.2026.8.16.0149 Vistos. 1. Trata-se de Embargos a Execução movidos por ROQUE JANDIR MARASCHIM e RLETE GREGOLIN MARASCHIM em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual narram, em resumo, que são pequenos produtores rurais e que enfrentaram severa redução de renda em razão da expressiva queda do preço do leite, fato que teria inviabilizado o pagamento da segunda parcela da Cédula de Produtor Rural com Liquidação Financeira (CPR-F). Sustentam possuir direito ao alongamento/prorrogação da dívida rural. Narram que a primeira parcela da operação foi regularmente quitada, sendo inadimplida apenas a parcela vencida em 11/08/2025, ao passo que a terceira parcela venceria originalmente em 05/08/2026. Em razão do inadimplemento, a instituição financeira declarou o vencimento antecipado das parcelas vincendas e promoveu a execução pelo valor de R$ 64.200,28. Sustentam que buscaram administrativamente a renegociação da dívida, sem êxito, e que o fechamento da agência bancária de Nova Prata do Iguaçu/PR dificultou as tratativas. Requerem, ainda, concessão da gratuidade da justiça, atribuição de efeito suspensivo aos embargos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Proferido despacho inicial (mov. 18.1). O embargado apresentou impugnação. Arguiu a insuficiência da documentação apresentada para concessão da gratuidade da justiça. Sustentou a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, a inexistência de direito subjetivo ao alongamento da dívida, a inaplicabilidade da Súmula 298 do STJ ao caso concreto, por se tratar de CPR-F e não de cédula de crédito rural, bem como a ausência dos pressupostos para aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Réplica no mov. 26.1. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC). 2.1. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. Isso porque a parte apresentou os documentos comprobatórios da situação econômica e a parte embargada não apresentou nenhuma prova que infirme aquelas já acostadas aos autos. Ademais, não se exige que o beneficiário da assistência judiciária gratuita seja miserável ou que não possua renda alguma, mas, apenas que, considerada sua situação pessoal, não possa arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento e das despesas básicas para manutenção da família, sendo certo que o réu – justamente pela ausência de prova em contrário – enquadra-se na situação prevista na lei. Portanto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. 3. Não existem demais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II E IV, CPC) – delimito como questões relevantes: o preenchimento dos requisitos para alongamento da dívida. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. (art. 357, III, do CPC). 5. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC) A parte autora requereu a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Contudo, ao produtor rural que financia a compra de insumos ou maquinário para a implementação de sua atividade econômica não se aplica a legislação consumerista na medida em que este não atua como destinatário final do crédito obtido. Ainda, ressalte-se novamente, no caso concreto não se verifica a vulnerabilidade técnica a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor Portanto, nos termos do artigo 373 do CPC, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a parte ré deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 6. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento. 6.1. Havendo requerimento de provas, venham CONCLUSOS com anotação de decisão no agrupador “Decisão – provas”. 6.2. Dispensada a dilação probatória, CONCLUSOS com anotação de sentença no agrupador “Sentença contratos”. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Henrique de Andrade Portilho Leonardi Juiz de Direito