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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE URANDI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000363-95.2010.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI APELANTE: ANDERSON GILENO SOARES CARVALHO e outros (3) Advogado(s): APELADO: JORGE PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821), FABIO OLIVEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como FABIO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA27585), MONALISA FIGUEIREDO LELIS DA SILVEIRA (OAB:BA25740) DESPACHO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo advogado Fábio Oliveira de Souza (OAB/BA nº 27.585) (ID 411428507), em face da sentença extintiva de punibilidade de ID 567549326. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão na sentença, sob a alegação de que atuou como defensor dativo do acusado Anderson Girleno Soares Carvalho e que o provimento não arbitrou honorários advocatícios em seu favor. Requer o provimento dos embargos para fixação da referida verba (ID 411428507, fls. 2/7). O Ministério Público tomou ciência da sentença extintiva de punibilidade sem oposição recursal (ID 570444042). Vieram os autos conclusos para deliberação. Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 382 do Código de Processo Penal, visto que apresentados no prazo legal em face de pronunciamento com força de sentença terminativa, inexistindo necessidade de preparo. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado pelo julgador, conforme prevê o artigo 382 do Código de Processo Penal. No caso, não se constata omissão no julgado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a inexistência de decisão judicial ou ato de nomeação do causídico subscritor para exercer a defesa dativa do acusado Anderson Girleno Soares Carvalho. O arbitramento de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado exige a prévia e formal nomeação pelo magistrado perante a ausência de Defensoria Pública na localidade, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994. Não havendo ato de nomeação como defensor dativo, inexiste direito à fixação de remuneração pública nos próprios autos, razão pela qual a sentença embargada não padece de qualquer vício integrativo. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (ID 411428507) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 567549326. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Urandi/BA, data da assinatura digital. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente