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TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000363-84.2026.5.20.0004 RECLAMANTE: MARLY ANDRADE SANTOS RECLAMADO: MARIA CAROLINA DA SILVA QUEIROZ CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87e6ff2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos da presente ação, de modo a CONDENAR a ré a pagar à autora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, as PARCELAS abaixo especificadas: diferença de FGTS + 40%, diferença do salário do mês de janeiro, saldo de salário, aviso-prévio, férias simples + ⅓, férias proporcionais + ⅓, 13º salário proporcional;multa do art. 467 da CLT;multa do art. 477 da CLT;honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, arbitrado em 15% da condenação. Como obrigação de fazer, o empregador deverá proceder a baixa na CTPS e no sistema CAGED da reclamante, fazendo constar data de demissão em 06/04/2026, já considerada a projeção do aviso-prévio proporcional, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 3.000,00, a ser revertida em benefício da reclamante. O crédito obreiro importa em R$13.838,06. Contribuição previdenciária devida pela obreira no importe de R$125,18 e pelo empregador no importe de R$392,25 , na forma da súmula 01 do TRT20. Autorizado o recolhimento pelo empregador das contribuições fiscais, na forma do artigo 116, §2.º da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Custas pelas rés no importe de R$326,12 , calculadas sobre o valor da condenação. Valores atualizados até 31/08/2026. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, que integram o presente dispositivo como se transcrito houvesse. Observada a gradação salarial. Deferida a dedução das parcelas quitadas a idêntico título e dos dias de falta ao trabalho, comprovadas nos autos. Defere-se ainda a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada no período (art. 39, da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58) e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o critério estabelecido na lei 14.905/2024. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente, aplique-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se ainda o quanto decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.492.221, em regime de recursos repetitivos, em março de 2018. Notifiquem-se as partes. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CAROLINA DA SILVA QUEIROZ CALCADOS LTDA
TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000363-84.2026.5.20.0004 RECLAMANTE: MARLY ANDRADE SANTOS RECLAMADO: MARIA CAROLINA DA SILVA QUEIROZ CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87e6ff2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos da presente ação, de modo a CONDENAR a ré a pagar à autora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, as PARCELAS abaixo especificadas: diferença de FGTS + 40%, diferença do salário do mês de janeiro, saldo de salário, aviso-prévio, férias simples + ⅓, férias proporcionais + ⅓, 13º salário proporcional;multa do art. 467 da CLT;multa do art. 477 da CLT;honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, arbitrado em 15% da condenação. Como obrigação de fazer, o empregador deverá proceder a baixa na CTPS e no sistema CAGED da reclamante, fazendo constar data de demissão em 06/04/2026, já considerada a projeção do aviso-prévio proporcional, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 3.000,00, a ser revertida em benefício da reclamante. O crédito obreiro importa em R$13.838,06. Contribuição previdenciária devida pela obreira no importe de R$125,18 e pelo empregador no importe de R$392,25 , na forma da súmula 01 do TRT20. Autorizado o recolhimento pelo empregador das contribuições fiscais, na forma do artigo 116, §2.º da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Custas pelas rés no importe de R$326,12 , calculadas sobre o valor da condenação. Valores atualizados até 31/08/2026. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, que integram o presente dispositivo como se transcrito houvesse. Observada a gradação salarial. Deferida a dedução das parcelas quitadas a idêntico título e dos dias de falta ao trabalho, comprovadas nos autos. Defere-se ainda a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada no período (art. 39, da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58) e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o critério estabelecido na lei 14.905/2024. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente, aplique-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se ainda o quanto decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.492.221, em regime de recursos repetitivos, em março de 2018. Notifiquem-se as partes. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLY ANDRADE SANTOS
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