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TRT12
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set/2026
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Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATSum 0000363-68.2026.5.12.0049 RECLAMANTE: DANIELE APARECIDA PEREIRA CAMARGO RECLAMADO: ERNANI COMERCIO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d159ea7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1 – Da “liquidação de valores” e da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A exigência de indicação de valores como requisito da petição inicial, introduzida ao artigo 840 da CLT pela Lei 13.467/2017, ocorre com base na pretensão do requerente, mas não limita o valor de eventual condenação. A “reforma trabalhista” não alterou o procedimento de liquidação, que continua a existir e na mesma fase processual. Nem todos os pedidos são liquidados, havendo previsão em lei para formulação de pedidos genéricos nos casos nela especificados, de modo que o valor atribuído à causa nem sempre representa a totalidade da pretensão econômica da parte demandante. O pedido é julgado segundo análise dos fatos e do direito, sendo que os valores apresentados são uma “indicação”, que não limitam a entrega da prestação jurisdicional. Assim, deve prevalecer o resultado econômico apurado em liquidação, ainda que superior ao valor indicado na petição inicial, sob pena de desvirtuar a aplicação do direito no caso concreto. MÉRITO 1 – Da rescisão indireta Alegou a autora que foi admitida pela reclamada para desempenhar a função de caixa/crediarista e que no curso do contrato, após comunicar o seu estado gravídico, foi rebaixada de cargo, passando a executar as atividades de auxiliar de vendas cujas tarefas exigiam trabalho em pé. Postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias mencionadas na inicial. Em defesa, a ré confirmou a contratação para laborar como caixa/crediarista e a alteração de cargo para auxiliar de vendas. Disse que a modificação de cargo foi objeto de adendo contratual e houve concordância explícita da parte obreira. Informou que despediu a reclamante por justa causa em razão do não retorno ao trabalho após o período de licença-maternidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A rescisão indireta, disciplinada pelo artigo 483 da CLT, exige a comprovação da prática de um ato omissivo ou comissivo, pelo empregador, de gravidade tal que impeça a continuidade do vínculo empregatício. Da mesma forma que para a caracterização da justa causa do empregado se faz necessária a prova cabal da gravidade, também em relação à conduta do empregador, motivadora da rescisão indireta, deve ocorrer a prova inconteste do ato gravoso, de modo a tornar inviável a manutenção do vínculo pelo trabalhador. Conforme artigo 468, caput, da CLT, as relações de trabalho são regidas pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. São requisitos para a modificação das condições de trabalho o mútuo consentimento e a ausência de prejuízos diretos ou indiretos à parte trabalhadora. O rebaixamento e a retrocessão na hierarquia funcional da empresa são vedados pelo ordenamento jurídico, sendo nulos de pleno direito, nos termos dos artigos 9º, 444 e 468 da CLT. Ressalto que a análise não é meramente quantitativa, proibindo-se não somente a redução salarial mas também as modificações qualitativas que possam ocasionar prejuízos de ordem imaterial à parte empregada. No caso dos autos, a alteração contratual é incontroversa, conforme documento de fl. 160 e declarações das partes. Segundo depoimento pessoal da representante da ré, a modificação de cargo ocorreu em razão de sucessivos atestados médicos apresentados pela demandante, que impactaram a organização do trabalho e exigiram a contratação de outra trabalhadora para exercer o cargo de caixa/crediarista. Ainda que não demonstrado um prejuízo financeiro direto imediato, porquanto o adicional de quebra de caixa visa justamente cobrir prejuízos financeiros no fechamento das contas, os cargos de caixa/crediarista e de auxiliar de vendas são hierarquicamente desnivelados, com clara distinção de status. Como fator agravante, a autora se encontrava gestante e as funções de vendas são executadas eminentemente em pé, o que não ocorre com a função de caixa, com tarefas desempenhadas na posição sentada. A legislação somente permite a transferência de função durante a gravidez quando as condições de saúde o exigirem, em benefício da gestante e do nascituro, nos termos do artigo 392, §4º, I, da CLT. A empresa adotou postura proibida pelo ordenamento jurídico, transferindo a empregada para função prejudicial e hierarquicamente inferior. Diante desses fatos, considero evidente o prejuízo e viciada a anuência da parte empregada, razão pela qual a alteração contratual é ilícita. Quanto à justa causa aplicada pela ré (fls. 164-165), não estão presentes os requisitos subjetivo e objetivo aptos a caracterizar o abandono de emprego. O retorno ao trabalho após a licença-maternidade estava programado para 5.5.2026 e a penalidade foi aplicada em 27.5.2026, antes de completar o trintídio estabelecido na Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a parte requerente interrompeu a prestação dos serviços e logo ajuizou ação postulando o reconhecimento da rescisão por culpa patronal, o que demonstra ausência de ânimo para abandono de emprego. Declaro nula a dispensa por justa causa. Como consequência da alteração contratual ilícita, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento nas alíneas “a” e “d” do artigo 483 da CLT, em 8.5.2026, data informada como último dia trabalhado (fl. 15). Condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio indenizado: Saldo de salário (8 dias).aviso prévio indenizado (30 dias). 13º salário proporcional (5/12).férias integrais acrescidas de um terço.multa de 40% sobre o FGTS devido ao longo da contratualidade. - indenização substitutiva da garantia provisória no emprego em valor equivalente ao salário, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS devidos no período de 9.5.2026 (dia seguinte ao termo final do contrato) até 16.6.2026 (cinco meses após o parto), como se trabalhando estivesse, observando o último salário percebido e eventuais reajustes salariais concedidos à categoria nesse período. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título. Expeça-se alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Deverá a reclamada, em obrigação de fazer, proceder à baixa na CTPS da obreira com data de 7.6.2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado). 2 – Da indenização por danos morais Caracterizada a alteração contratual ilícita e comprovado o fator discriminante, apresentação de sucessivos atestados médicos por trabalhadora gestante, entendo presente o dano moral. Considerando, principalmente, o porte econômico da empresa e a gravidade da conduta, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em montante que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir desta data. 3 - Da multa do artigo 467 da CLT Inaplicável a multa prevista no artigo 467 da CLT, porquanto inexistem verbas rescisórias incontroversas. 4 - Da multa do artigo 477 da CLT Ante o precedente vinculante nº 52 do Tribunal Superior do Trabalho e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 5 – Da justiça gratuita Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, por aplicação do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, com isenção do pagamento de custas processuais. 6- Dos honorários advocatícios Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados que atuam como procuradores da parte reclamante, que arbitro em 10% do valor que se apurar em liquidação de sentença sobre os pedidos supra, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observada a diretriz da OJ 348 da SDI-I do TST. 7 – Descontos fiscais e previdenciários Quanto às verbas de natureza salarial, determino o recolhimento, por parte do empregador, da parcela de Contribuição Previdenciária a que é obrigado por lei e autorizo a retenção, do total da condenação, da quota-parte cabível ao empregado, com fulcro na Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 8.620/93), observando-se o regime de competência (Lei nº 10.350/11). Os valores deverão ser recolhidos em guia GPS, pelo código 2909, e também deverá ser emitida outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição. A retenção da cota-parte do empregado abrange apenas os valores históricos devidos a título de contribuições previdenciárias, sendo que eventuais encargos da mora, como juros e multa, devem ser suportados integralmente pelo empregador, que deu causa ao atraso no recolhimento. A contribuição previdenciária não abrange a rubrica "terceiros", porquanto compete à Justiça do Trabalho executar apenas e exclusivamente as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social (artigo 114, VIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004). Possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como os juros de mora. Quanto às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego, esta Justiça Especializada é incompetente para determinar os recolhimentos previdenciários, sendo que sua competência se restringe ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária, nos termos do item I da Súmula 368 do TST. Descontos fiscais na forma da lei, a serem deduzidos do crédito total da reclamante, com cálculo mês a mês, respeitadas as alíquotas e isenções das respectivas épocas. Quanto à base de cálculo do IRPF, na forma da OJ 400 da SDI-1 do C. TST, por força do disposto no artigo 404 do CCB/2002, os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, devem ser excluídos da base de cálculo do IRPF. Determino a apuração dos descontos fiscais e previdenciários conforme Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. 8 – Dos juros e correção monetária Para a correção monetária serão aplicados os índices do mês subsequente ao vencido e não os referentes ao mês trabalhado, conforme disposto no parágrafo único do artigo 459 da CLT. Ante o caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, observe-se para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mesmo artigo. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por DANIELE APARECIDA PEREIRA CAMARGO contra ERNANI COMERCIO DE VESTUARIO LTDA para, observados os termos da fundamentação, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 8.5.2026, e condenar a parte ré a pagar à parte postulante: a) verbas rescisórias: Saldo de salário (8 dias).aviso prévio indenizado (30 dias). 13º salário proporcional (5/12). férias integrais acrescidas de um terço. multa de 40% sobre o FGTS devido ao longo da contratualidade. - indenização substitutiva da garantia provisória no emprego em valor equivalente ao salário, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS devidos no período de 9.5.2026 (dia seguinte ao termo final do contrato) até 16.6.2026 (cinco meses após o parto), como se trabalhando estivesse, observando o último salário percebido e eventuais reajustes salariais concedidos à categoria nesse período. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título. Expeça-se alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Deverá a reclamada, em obrigação de fazer, proceder à baixa na CTPS da obreira com data de 7.6.2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado). b) indenização por danos morais, em montante que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir desta data. c) multa prevista no artigo 477 da CLT. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados que atuam como procuradores da parte reclamante, que arbitro em 10% do valor que se apurar em liquidação de sentença sobre os pedidos supra, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observada a diretriz da OJ 348 da SDI-I do TST. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença e acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, como exposto na fundamentação. Observe-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic para atualização monetária do débito trabalhista. Quanto às verbas de natureza salarial, determino o recolhimento, por parte do empregador, da parcela de Contribuição Previdenciária a que é obrigado por lei e autorizo a retenção, do total da condenação, da quota-parte cabível ao empregado, com fulcro na Lei 8.212/91 (com a redação dtada pela Lei 8.620/93), observando-se o regime de competência (Lei nº 10.350/11). Descontos fiscais na forma da lei, a serem deduzidos do crédito total da reclamante, com cálculo mês a mês, respeitadas as alíquotas e isenções das respectivas épocas. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 16.000,00, no montante de R$ 320,00, pela parte reclamada, complementáveis. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. Dr. GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI Juiz Titular GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERNANI COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATSum 0000363-68.2026.5.12.0049 RECLAMANTE: DANIELE APARECIDA PEREIRA CAMARGO RECLAMADO: ERNANI COMERCIO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d159ea7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1 – Da “liquidação de valores” e da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A exigência de indicação de valores como requisito da petição inicial, introduzida ao artigo 840 da CLT pela Lei 13.467/2017, ocorre com base na pretensão do requerente, mas não limita o valor de eventual condenação. A “reforma trabalhista” não alterou o procedimento de liquidação, que continua a existir e na mesma fase processual. Nem todos os pedidos são liquidados, havendo previsão em lei para formulação de pedidos genéricos nos casos nela especificados, de modo que o valor atribuído à causa nem sempre representa a totalidade da pretensão econômica da parte demandante. O pedido é julgado segundo análise dos fatos e do direito, sendo que os valores apresentados são uma “indicação”, que não limitam a entrega da prestação jurisdicional. Assim, deve prevalecer o resultado econômico apurado em liquidação, ainda que superior ao valor indicado na petição inicial, sob pena de desvirtuar a aplicação do direito no caso concreto. MÉRITO 1 – Da rescisão indireta Alegou a autora que foi admitida pela reclamada para desempenhar a função de caixa/crediarista e que no curso do contrato, após comunicar o seu estado gravídico, foi rebaixada de cargo, passando a executar as atividades de auxiliar de vendas cujas tarefas exigiam trabalho em pé. Postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias mencionadas na inicial. Em defesa, a ré confirmou a contratação para laborar como caixa/crediarista e a alteração de cargo para auxiliar de vendas. Disse que a modificação de cargo foi objeto de adendo contratual e houve concordância explícita da parte obreira. Informou que despediu a reclamante por justa causa em razão do não retorno ao trabalho após o período de licença-maternidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A rescisão indireta, disciplinada pelo artigo 483 da CLT, exige a comprovação da prática de um ato omissivo ou comissivo, pelo empregador, de gravidade tal que impeça a continuidade do vínculo empregatício. Da mesma forma que para a caracterização da justa causa do empregado se faz necessária a prova cabal da gravidade, também em relação à conduta do empregador, motivadora da rescisão indireta, deve ocorrer a prova inconteste do ato gravoso, de modo a tornar inviável a manutenção do vínculo pelo trabalhador. Conforme artigo 468, caput, da CLT, as relações de trabalho são regidas pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. São requisitos para a modificação das condições de trabalho o mútuo consentimento e a ausência de prejuízos diretos ou indiretos à parte trabalhadora. O rebaixamento e a retrocessão na hierarquia funcional da empresa são vedados pelo ordenamento jurídico, sendo nulos de pleno direito, nos termos dos artigos 9º, 444 e 468 da CLT. Ressalto que a análise não é meramente quantitativa, proibindo-se não somente a redução salarial mas também as modificações qualitativas que possam ocasionar prejuízos de ordem imaterial à parte empregada. No caso dos autos, a alteração contratual é incontroversa, conforme documento de fl. 160 e declarações das partes. Segundo depoimento pessoal da representante da ré, a modificação de cargo ocorreu em razão de sucessivos atestados médicos apresentados pela demandante, que impactaram a organização do trabalho e exigiram a contratação de outra trabalhadora para exercer o cargo de caixa/crediarista. Ainda que não demonstrado um prejuízo financeiro direto imediato, porquanto o adicional de quebra de caixa visa justamente cobrir prejuízos financeiros no fechamento das contas, os cargos de caixa/crediarista e de auxiliar de vendas são hierarquicamente desnivelados, com clara distinção de status. Como fator agravante, a autora se encontrava gestante e as funções de vendas são executadas eminentemente em pé, o que não ocorre com a função de caixa, com tarefas desempenhadas na posição sentada. A legislação somente permite a transferência de função durante a gravidez quando as condições de saúde o exigirem, em benefício da gestante e do nascituro, nos termos do artigo 392, §4º, I, da CLT. A empresa adotou postura proibida pelo ordenamento jurídico, transferindo a empregada para função prejudicial e hierarquicamente inferior. Diante desses fatos, considero evidente o prejuízo e viciada a anuência da parte empregada, razão pela qual a alteração contratual é ilícita. Quanto à justa causa aplicada pela ré (fls. 164-165), não estão presentes os requisitos subjetivo e objetivo aptos a caracterizar o abandono de emprego. O retorno ao trabalho após a licença-maternidade estava programado para 5.5.2026 e a penalidade foi aplicada em 27.5.2026, antes de completar o trintídio estabelecido na Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a parte requerente interrompeu a prestação dos serviços e logo ajuizou ação postulando o reconhecimento da rescisão por culpa patronal, o que demonstra ausência de ânimo para abandono de emprego. Declaro nula a dispensa por justa causa. Como consequência da alteração contratual ilícita, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento nas alíneas “a” e “d” do artigo 483 da CLT, em 8.5.2026, data informada como último dia trabalhado (fl. 15). Condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio indenizado: Saldo de salário (8 dias).aviso prévio indenizado (30 dias). 13º salário proporcional (5/12).férias integrais acrescidas de um terço.multa de 40% sobre o FGTS devido ao longo da contratualidade. - indenização substitutiva da garantia provisória no emprego em valor equivalente ao salário, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS devidos no período de 9.5.2026 (dia seguinte ao termo final do contrato) até 16.6.2026 (cinco meses após o parto), como se trabalhando estivesse, observando o último salário percebido e eventuais reajustes salariais concedidos à categoria nesse período. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título. Expeça-se alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Deverá a reclamada, em obrigação de fazer, proceder à baixa na CTPS da obreira com data de 7.6.2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado). 2 – Da indenização por danos morais Caracterizada a alteração contratual ilícita e comprovado o fator discriminante, apresentação de sucessivos atestados médicos por trabalhadora gestante, entendo presente o dano moral. Considerando, principalmente, o porte econômico da empresa e a gravidade da conduta, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em montante que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir desta data. 3 - Da multa do artigo 467 da CLT Inaplicável a multa prevista no artigo 467 da CLT, porquanto inexistem verbas rescisórias incontroversas. 4 - Da multa do artigo 477 da CLT Ante o precedente vinculante nº 52 do Tribunal Superior do Trabalho e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 5 – Da justiça gratuita Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, por aplicação do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, com isenção do pagamento de custas processuais. 6- Dos honorários advocatícios Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados que atuam como procuradores da parte reclamante, que arbitro em 10% do valor que se apurar em liquidação de sentença sobre os pedidos supra, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observada a diretriz da OJ 348 da SDI-I do TST. 7 – Descontos fiscais e previdenciários Quanto às verbas de natureza salarial, determino o recolhimento, por parte do empregador, da parcela de Contribuição Previdenciária a que é obrigado por lei e autorizo a retenção, do total da condenação, da quota-parte cabível ao empregado, com fulcro na Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 8.620/93), observando-se o regime de competência (Lei nº 10.350/11). Os valores deverão ser recolhidos em guia GPS, pelo código 2909, e também deverá ser emitida outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição. A retenção da cota-parte do empregado abrange apenas os valores históricos devidos a título de contribuições previdenciárias, sendo que eventuais encargos da mora, como juros e multa, devem ser suportados integralmente pelo empregador, que deu causa ao atraso no recolhimento. A contribuição previdenciária não abrange a rubrica "terceiros", porquanto compete à Justiça do Trabalho executar apenas e exclusivamente as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social (artigo 114, VIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004). Possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como os juros de mora. Quanto às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego, esta Justiça Especializada é incompetente para determinar os recolhimentos previdenciários, sendo que sua competência se restringe ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária, nos termos do item I da Súmula 368 do TST. Descontos fiscais na forma da lei, a serem deduzidos do crédito total da reclamante, com cálculo mês a mês, respeitadas as alíquotas e isenções das respectivas épocas. Quanto à base de cálculo do IRPF, na forma da OJ 400 da SDI-1 do C. TST, por força do disposto no artigo 404 do CCB/2002, os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, devem ser excluídos da base de cálculo do IRPF. Determino a apuração dos descontos fiscais e previdenciários conforme Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. 8 – Dos juros e correção monetária Para a correção monetária serão aplicados os índices do mês subsequente ao vencido e não os referentes ao mês trabalhado, conforme disposto no parágrafo único do artigo 459 da CLT. Ante o caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, observe-se para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mesmo artigo. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por DANIELE APARECIDA PEREIRA CAMARGO contra ERNANI COMERCIO DE VESTUARIO LTDA para, observados os termos da fundamentação, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 8.5.2026, e condenar a parte ré a pagar à parte postulante: a) verbas rescisórias: Saldo de salário (8 dias).aviso prévio indenizado (30 dias). 13º salário proporcional (5/12). férias integrais acrescidas de um terço. multa de 40% sobre o FGTS devido ao longo da contratualidade. - indenização substitutiva da garantia provisória no emprego em valor equivalente ao salário, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS devidos no período de 9.5.2026 (dia seguinte ao termo final do contrato) até 16.6.2026 (cinco meses após o parto), como se trabalhando estivesse, observando o último salário percebido e eventuais reajustes salariais concedidos à categoria nesse período. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título. Expeça-se alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Deverá a reclamada, em obrigação de fazer, proceder à baixa na CTPS da obreira com data de 7.6.2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado). b) indenização por danos morais, em montante que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir desta data. c) multa prevista no artigo 477 da CLT. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados que atuam como procuradores da parte reclamante, que arbitro em 10% do valor que se apurar em liquidação de sentença sobre os pedidos supra, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observada a diretriz da OJ 348 da SDI-I do TST. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença e acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, como exposto na fundamentação. Observe-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic para atualização monetária do débito trabalhista. Quanto às verbas de natureza salarial, determino o recolhimento, por parte do empregador, da parcela de Contribuição Previdenciária a que é obrigado por lei e autorizo a retenção, do total da condenação, da quota-parte cabível ao empregado, com fulcro na Lei 8.212/91 (com a redação dtada pela Lei 8.620/93), observando-se o regime de competência (Lei nº 10.350/11). Descontos fiscais na forma da lei, a serem deduzidos do crédito total da reclamante, com cálculo mês a mês, respeitadas as alíquotas e isenções das respectivas épocas. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 16.000,00, no montante de R$ 320,00, pela parte reclamada, complementáveis. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. Dr. GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI Juiz Titular GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELE APARECIDA PEREIRA CAMARGO