Publicações do processo

0000363-64.2013.5.05.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
6 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000363-64.2013.5.05.0002 AGRAVANTE: LEONARDO LEIRINHA SOUZA CAMPOS E OUTROS (2) AGRAVADO: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS - FALIDO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9edeb00) proferida nos autos do processo 0000363-64.2013.5.05.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000363-64.2013.5.05.0002 AGRAVANTE: LEONARDO LEIRINHA SOUZA CAMPOS ADVOGADO: Dr. JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES AGRAVANTE: NILTON BERTUCHI ADVOGADO: Dr. JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES AGRAVANTE: PAULO REMY GILLET NETO ADVOGADO: Dr. JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES AGRAVADO: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS - FALIDO (Massa Falida de) ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA ADVOGADA: Dra. PATRICIA KARINE DIAS DA COSTA ADVOGADO: Dr. MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO FLORENCIO ADVOGADO: Dr. ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE ALMEIDA MAIA ADVOGADO: Dr. JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES AGRAVADO: BRASIL PHARMA S.A. - FALIDO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA ADVOGADO: Dr. JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES ADVOGADO: Dr. BRUNO DE ALMEIDA MAIA ADVOGADO: Dr. ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA AGRAVADA: MARLENE SERPA ADVOGADA: Dra. KALIANY CONCEICAO PINHEIRO SOUZA ADVOGADA: Dra. LUDMILLA SANTOS PINHEIRO CARNEIRO DA ROCHA GDCJPS/Gg* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual os executados buscam a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Verifico que, no que tange à nulidade processual ora arguida, o Apelo não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Isso porque a transcrição integral dos Embargos de Declaração opostos e do Acórdão recorrido, ultrapassando os limites da tese de nulidade desenvolvida no Recurso de Revista e sem proceder ao destaque do trecho que identifica a omissão alegada, não atende ao requisito em tela. Registre-se o entendimento do TST (grifou-se): [omissis] 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A Parte Recorrente aduz que "por certo que haverá a perpetuação da negativa de prestação jurisdicional, acarretando evidentemente em cerceamento do direito de defesa" O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" A transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge não atende ao requisito em tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento de todas as Turmas do TST (destaques aditados): [omissis] 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 3.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Cumpre salientar, quanto a matéria, que a 3ª Turma do TST manteve a decisão que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento, Id fca712f (publicado em 07/052022), in verbis (grifos aditados): "Com relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica, a discussão da matéria recursal demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50 do CCB/2002, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 /TST. Com efeito, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXII, da CF/88), se houvesse, seria meramente reflexa.Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST.Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC /2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOao agravo." Ressalto, ainda, que foi certificado o transito em julgado em 05 /05/2022, Id 2d9ea77. Consta no acórdão Id 10585a3 (grifos aditados): [omissis] A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, em razão do transito em julgado, certificado em 05/05/2022, Id 2d9ea77. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO A Parte Recorrente argumenta que com "relação à atualização dos cálculos, ainda que fosse possível o redirecionamento aos ex-diretores, cumpre destacar que os cálculos só podem ser atualizados até a data da falência da Empresa, qual seja, 10/06/2019.". O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" A transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge não atende ao requisito em tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento de todas as Turmas do TST (destaques aditados): [omissis] CONCLUSÃO RECONSIDERO a decisão de Id. 0f480e6. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (fls. 1.662/.1678 – destaques apostos e no original) 2. FUNDAMENTAÇÃO Em relação às arguições de “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e de “cerceamento de defesa” e ao tema alusivo ao “cálculo. atualização”, cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que não foi impugnada, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional quanto ao não preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que fora proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, com o seguinte teor: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática." Assinala-se, por oportuno, que a hipótese em apreço não atrai a incidência do item II do aludido verbete sumulado, pois não consiste em ausência de impugnação a motivação secundária do exame prévio de admissibilidade. Desse modo, não conheço do agravo de instrumento quanto às arguições de “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e de “cerceamento de defesa” e ao tema alusivo ao “cálculo. atualização”. Por outro lado, em relação ao tema remanescente do recurso, alusivo à "desconsideração da personalidade jurídica”, conheço do agravo de instrumento. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Com efeito, não obstante os judiciosos fundamentos exarados pela decisão denegatória, constata-se que a parte recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que procedeu à transcrição dos trechos do acórdão regional objeto do seu recurso de revista – desconsideração da personalidade jurídica - no início das razões de revista, de forma dissociada, portanto, dos fundamentos desenvolvidos para cada capítulo, não satisfazendo, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, não conheço do agravo de instrumento quanto às arguições de “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e de “cerceamento de defesa” e ao tema alusivo ao “cálculo. atualização”, e dele conheço quanto ao tema alusivo à “desconsideração da personalidade jurídica” e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082508234715400000200141602. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082508234715400000200141602?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO LEIRINHA SOUZA CAMPOS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000363-64.2013.5.05.0002 AGRAVANTE: LEONARDO LEIRINHA SOUZA CAMPOS E OUTROS (2) AGRAVADO: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS - FALIDO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9edeb00) proferida nos autos do processo 0000363-64.2013.5.05.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000363-64.2013.5.05.0002 AGRAVANTE: LEONARDO LEIRINHA SOUZA CAMPOS ADVOGADO: Dr. JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES AGRAVANTE: NILTON BERTUCHI ADVOGADO: Dr. JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES AGRAVANTE: PAULO REMY GILLET NETO ADVOGADO: Dr. JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES AGRAVADO: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS - FALIDO (Massa Falida de) ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA ADVOGADA: Dra. PATRICIA KARINE DIAS DA COSTA ADVOGADO: Dr. MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO FLORENCIO ADVOGADO: Dr. ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE ALMEIDA MAIA ADVOGADO: Dr. JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES AGRAVADO: BRASIL PHARMA S.A. - FALIDO ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA ADVOGADO: Dr. JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES ADVOGADO: Dr. BRUNO DE ALMEIDA MAIA ADVOGADO: Dr. ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA AGRAVADA: MARLENE SERPA ADVOGADA: Dra. KALIANY CONCEICAO PINHEIRO SOUZA ADVOGADA: Dra. LUDMILLA SANTOS PINHEIRO CARNEIRO DA ROCHA GDCJPS/Gg* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual os executados buscam a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Verifico que, no que tange à nulidade processual ora arguida, o Apelo não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Isso porque a transcrição integral dos Embargos de Declaração opostos e do Acórdão recorrido, ultrapassando os limites da tese de nulidade desenvolvida no Recurso de Revista e sem proceder ao destaque do trecho que identifica a omissão alegada, não atende ao requisito em tela. Registre-se o entendimento do TST (grifou-se): [omissis] 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A Parte Recorrente aduz que "por certo que haverá a perpetuação da negativa de prestação jurisdicional, acarretando evidentemente em cerceamento do direito de defesa" O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" A transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge não atende ao requisito em tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento de todas as Turmas do TST (destaques aditados): [omissis] 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 3.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Cumpre salientar, quanto a matéria, que a 3ª Turma do TST manteve a decisão que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento, Id fca712f (publicado em 07/052022), in verbis (grifos aditados): "Com relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica, a discussão da matéria recursal demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50 do CCB/2002, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 /TST. Com efeito, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXII, da CF/88), se houvesse, seria meramente reflexa.Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST.Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC /2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOao agravo." Ressalto, ainda, que foi certificado o transito em julgado em 05 /05/2022, Id 2d9ea77. Consta no acórdão Id 10585a3 (grifos aditados): [omissis] A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, em razão do transito em julgado, certificado em 05/05/2022, Id 2d9ea77. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO A Parte Recorrente argumenta que com "relação à atualização dos cálculos, ainda que fosse possível o redirecionamento aos ex-diretores, cumpre destacar que os cálculos só podem ser atualizados até a data da falência da Empresa, qual seja, 10/06/2019.". O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" A transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge não atende ao requisito em tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento de todas as Turmas do TST (destaques aditados): [omissis] CONCLUSÃO RECONSIDERO a decisão de Id. 0f480e6. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (fls. 1.662/.1678 – destaques apostos e no original) 2. FUNDAMENTAÇÃO Em relação às arguições de “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e de “cerceamento de defesa” e ao tema alusivo ao “cálculo. atualização”, cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que não foi impugnada, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional quanto ao não preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que fora proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, com o seguinte teor: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática." Assinala-se, por oportuno, que a hipótese em apreço não atrai a incidência do item II do aludido verbete sumulado, pois não consiste em ausência de impugnação a motivação secundária do exame prévio de admissibilidade. Desse modo, não conheço do agravo de instrumento quanto às arguições de “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e de “cerceamento de defesa” e ao tema alusivo ao “cálculo. atualização”. Por outro lado, em relação ao tema remanescente do recurso, alusivo à "desconsideração da personalidade jurídica”, conheço do agravo de instrumento. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Com efeito, não obstante os judiciosos fundamentos exarados pela decisão denegatória, constata-se que a parte recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que procedeu à transcrição dos trechos do acórdão regional objeto do seu recurso de revista – desconsideração da personalidade jurídica - no início das razões de revista, de forma dissociada, portanto, dos fundamentos desenvolvidos para cada capítulo, não satisfazendo, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, não conheço do agravo de instrumento quanto às arguições de “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e de “cerceamento de defesa” e ao tema alusivo ao “cálculo. atualização”, e dele conheço quanto ao tema alusivo à “desconsideração da personalidade jurídica” e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082508234715400000200141602. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082508234715400000200141602?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - NILTON BERTUCHI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.